Acórdão nº 1481/14.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, I- RELATÓRIO A ………………., inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que, julgando verificada a excepção de caducidade do direito de acção, absolveu a Fazenda Pública do pedido, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - O ora Oponente/Recorrente intentou a presente Oposição à Execução Fiscal na convicção de que a 2.ª citação pessoal que lhe foi remetida pelo S.F. de ................... visava sanar irregularidades cometidas.
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- Já que aquela 1.ª citação pessoal respeitava a uma quantia exequenda e acrescido que não era devida além de englobar sete processos executivos que foram arquivados, por as suas dívidas estarem prescritas.
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- Ou seja, resulta claramente evidente que as duas citações não são exactamente iguais, já que a 2.ª citação pessoal visava suprir deficiências de que a 1.ª citação pessoal padecia.
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- Por isso e ao contrário do decidido o processo judicial tributário de Oposição à Execução intentado pelo Oponente/Recorrente e manifestamente tempestivo e atempado.
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- Além disso e caso o não seja, o que só se admite por mera hipótese, então, também o Recorrente não pode ser condenado nas custas do processo, porquanto tal meio de reacção foi-lhe erradamente indicado e aconselhado por entidade pública, estranho à sua vontade e à sua iniciativa.
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- Por tudo quanto fica referido é óbvio que a Sentença Recorrida julgou mal e deve, por isso, ser revogada.
Assim, nestes termos, e nos demais de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser considerado procedente e provado e por via dele ser revogada a douta Sentença Recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos para conhecer do mérito da acção.
Como é de Justiça.
* A Recorrida não apresentou contra-alegações.
* O recurso jurisdicional foi primeiramente dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, o qual se julgou incompetente em razão da hierarquia.
Já neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Com dispensa dos vistos, atenta a simplicidade da questão a apreciar, vêm os autos à conferência para decidir.
* II - FUNDAMENTAÇÃO - De facto A decisão recorrida considerou o seguinte circunstancialismo fáctico, agora renumerado por ser manifesto o lapso inicialmente cometido: 1.
No Serviço de Finanças de ..................., foi instaurado, contra a sociedade “O ……………………., S.A., o processo de execução fiscal n.º ……………., ao qual foi apenso, entre outros, o processo n.º ……………….., instaurado para cobrança de dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), do exercício de 2002 – cfr. documento n.º1 do processo instrutor apenso aos autos e fls. 35 dos autos; 2.
Em 07.05.2012, no âmbito do PEF mencionado no ponto que antecede, foi proferido despacho de reversão contra o ora Oponente – cfr. documento n.º 5 do processo instrutor apenso aos autos; 3.
No âmbito do PEF n.º 1………….. e apensos, foi emitido o oficio n.º 4……., com data de 07.05.2012, designado “citação em reversão”, remetido ao Oponente, via correio postal registado com aviso de receção – cfr. documento n.º 6 do processo instrutor apenso aos autos; 4.
O aviso de receção referente ao oficio mencionado no ponto 3, foi assinado pelo Oponente, tendo no mesmo sido aposta a data de 12.05.2012 - cfr. documento n.º7 do processo instrutor apenso aos autos; 5.
O Oponente apresentou reclamação no Serviço de Finanças de ..................., alegando a prescrição das dívidas do PEF …………… e a compensação de dívidas com o reembolso do IRS relativo ao ano de 2011 – cfr. documento n.º8 do processo instrutor apenso aos autos; 6.
Na sequência da reclamação mencionada em 5, foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças, que reconheceu a prescrição das dívidas em cobrança nos processos de execução fiscal n.ºs ……….., ………………., ………….., ……………….., ……….., ………….. e ………………– cfr. documento n.º 8 do processo instrutor apenso aos autos; 7.
Em 2014, em data concreta que se desconhece, no âmbito do PEF n.º ……………. e apensos, foi remetido ao Oponente, oficio designado “citação em reversão”, constando do mesmo o valor de quantia exequenda de € 87.786,09 – cfr. documento n.º 1, junto aos autos com a petição inicial; 8.
Em 29.05.2014, a petição de oposição, que deu origem aos presentes autos, foi recebida no Serviço de Finanças de ................... - cfr. fls. 4 dos autos.
* Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.
* A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica e conjugada do teor dos documentos não impugnados, juntos aos autos e ao processo instrutor, conforme indicado em cada um dos pontos supra.
* - De direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à...
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