Acórdão nº 2064/11.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 2.ª SUBSECÇÃO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO "P..., SGPS, S.A.”, atualmente, “P..., SGPS, LDA”, na sequência da formação da presunção de indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada em 15/02/2011, veio deduzir Impugnação Judicial contra o acto de liquidação vertido na demonstração de liquidação de IRC n.º 201083100..., relativo ao exercício de 1999, e contra a respetiva demonstração de acerto de contas com o n.º 2010000024..., à qual atribuiu o valor de € 3.385.167,29.

O Tribunal Tributário de Lisboa julgou i) extinta a instância por impossibilidade originária da lide, no que respeita à apreciação da legalidade das correções referentes à não aceitação como custo das despesas suportadas com a aquisição de bilhetes, a amortizações excessivas, à não aceitação como custo do valor do IVA relativo a serviço de telecomunicações, à não aceitação da utilização da taxa de IRC reduzida e à tributação autónoma relativamente a despesas com cheques auto e senhas de gasolina e ii) no mais, parcialmente procedente a impugnação judicial.

Inconformadas, a P..., SGPS, S.A e a FAZENDA PÚBLICA, vieram recorrer contra a referida decisão.

A FAZENDA PÚBLICA, apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «I - Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada pela P... SGPS, SA, contra a liquidação de IRC n.° 2010 83100..., do exercício de 1999, e contra a respetiva demonstração de acerto de contas n.° 2010000024..., no segmento que anula o ato de liquidação de juros compensatórios quanto ao valor de € 155.934,47 e condena a Fazenda Nacional a indemnizar a impugnante pelos prejuízos resultantes da prestação da garantia bancária indevida na parte proporcionalmente respeitante ao valor objeto de anulação.

II - Concluiu a douta sentença recorrida que "(...)carecendo os presentes autos de objeto, na parte já consumida pelas anteriores liquidações adicionais, apenas aqui será de conhecer da concretização, quanto à liquidação de juros compensatórios, do decidido peio Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo de impugnação n.° 3022/04." (...) e ainda que "(...) tendo em consideração os montantes liquidados a título de juros compensatórios na 4ª e na 5ª liquidações (um valor inferior em € 202.030,54, desta relativamente àquela), verifica-se que aqui o valor excede em € 155.934,47 o que deveria ter sido liquidado em concretização do acórdão do STA.

Como tal, na liquidação ora objeto de impugnação, haverá que anular o montante de € 155.934,47, na parte respeitante aos juros compensatórios." III - Todavia, e com a devida vénia, entendemos que não veio a impugnante na Petição Inicial colocar em causa a execução do Acórdão proferido no processo de impugnação n.° 3022/04.9BELSB (sendo que para isso dispunha da execução de julgados, que consubstancia o meio processual acessório adequado a obter a execução efetiva de decisões judiciais), tendo, antes, colocado em crise a liquidação de juros compensatórios com os mesmo argumentos que já havia utilizado para as impugnações que antecederam a presente lide, considerando que tal liquidação padece de falta de fundamentação, e que existiu preterição de formalidade legal essencial em violação do art. 267° da CRP e art. 60° da LGT; e IV - fê-lo, a impugnante, do mesmo modo em que o fez para todas as correções decorrentes do procedimento de inspeção tributária conforme art.336° da petição inicial; V - por outro lado, e ao contrário do que entende a douta sentença recorrida, da argumentação utilizada na petição inicial em relação à legalidade da liquidação de juros compensatórios não se pode de todo retirar que "a impugnante disputa a parte inovatória da 5ª liquidação"; VI - Sendo que toda a argumentação expendida pela impugnante se alicerça, exatamente, na tese contrária, ou seja, de que esta 5ª liquidação configura um novo ato de liquidação que revogou integralmente os anteriores;  VII - Acresce ainda, o facto do montante de € 155.841,32 não corresponder a verdadeiros juros compensatórios mas sim a juros indemnizatórios a favor do Estado calculados de acordo com decisão proferida pela Comissão das Comunidades Europeias.

VIII - Nos termos de tal decisão, foi o Estado Português intimado a adotar as medidas necessárias para recuperar, junto das empresas que exercessem as atividades em questão, os montantes correspondentes à redução das taxas nacionais (considerados como auxílios do Estado concedidos indevidamente), acrescidos de juros indemnizatórios, calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo da equivalente subvenção no âmbito dos auxílios com finalidade regional, contados a partir da data em que foram colocados à disposição dos beneficiários até ao momento da sua recuperação; IX - Em consequência, e com vista à concretização da decisão da Comissão das Comunidades Europeias (concretização/execução a que o Estado Português estava obrigado nos termos do art.288° do Tratado de Funcionamento da União Europeia), foram revistas as liquidações de IRC abrangidas por tai decisão, aplicando-se as taxas gerais previstas no art. 80° do CIRC, e, liquidando-se juros indemnizatórios a favor do Estado, calculados com referência à primeira liquidação, e desde a data limite para pagamento do imposto apurado ou da data do reembolso consoante o caso, até à data da notificação da reliquidação, mediante a aplicação da taxa em vigor no período em causa segundo a tabela de taxas de referência aprovada pela Comissão das Comunidades Europeias; X - Nessa senda, foi apurado o montante de imposto de € 849.944,13 (correspondente à soma de € 778.052,11 de acréscimo ao valor da coleta e de € 71.892,02 da derrama adicional motivada pela reposição do IRC), e de € 155.841,32 de juros indemnizatórios (conforme cálculo evidenciado em documento junto à notificação remetida ao sujeito passivo); XI - Contudo, no Documento de Correção (DC-22) emitido pela então DSPIT (repondo o auxílio e respetivos juros indemnizatórios a favor do Estado), o montante de juros indemnizatórios (€ 155.841,32), foi, por constrangimentos do próprio documento que não contempla a situação de juros indemnizatórios a favor do Estado, inscrito no campo 123 do Quadro 13 tendo na liquidação sido tratados como se de juros compensatórios se tratasse.

XII - O montante de € 155.841,32 respeita pois a juros indemnizatórios a favor do Estado calculados de acordo com a decisão supra referida da Comissão das Comunidades Europeias.

XIII - Pelo que, o montante de € 357.965,01 referidos na liquidação n.° 2003 831001... no valor de € 1.207.909,14, emitida em 4/11/2003 respeita à soma de : € 202.123,69 de juros compensatórios efetivos, e calculados ao abrigo da legislação nacional em vigor e € 155.841,32 de juros indemnizatórios a favor do Estado decididos pela Comissão e subjacentes à penalização referente à recuperação dos auxílios de Estado.

XIV - Contra tal liquidação veio a ora impugnante deduzir reclamação graciosa, da qual presumido o indeferimento tácito, veio a impugnante, em 13 de Dezembro de 2004, deduzir impugnação judicial (processo que correu termos em primeira instância no ex Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa sob o n.° 3022/04.9BELSB) tendo vindo esta a merecer sentença de improcedência em 11 de Março de 2008; XV - De tal decisão foi interposto, pela impugnante, recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual, por Acórdão datado de 19 de Novembro de 2008, veio a confirmar a decisão anterior exceto no respeitante aos juros compensatórios, em que foi dado provimento à pretensão da então recorrente de que a decisão da Comissão de 11/12/2002 apenas acarretava a liquidação de juros indemnizatórios calculados de acordo com o regulamento (CE) n.° 659/1999; XVI - No seguimento e em execução/concretização de tal Acórdão, a Administração Tributária procedeu à anulação dos juros compensatórios no montante de € 202.123,69.

XVII - Da leitura de tal douto aresto resulta que esse tribunal superior decidiu pela ilegalidade da exigência dos juros compensatórios, com fundamento na não verificação do pressuposto de que a lei interna faz depender a sua aplicação, isto é, que o retardamento da liquidação do imposto devido seja imputável a uma situação culposa do contribuinte; não decidindo pela anulação dos juros indemnizatórios, mas sim, e apenas dos juros compensatórios, considerando que a liquidação desses juros compensatórios "não foi imposta peia decisão da Comissão Europeia" (ao contrário, como já ficou dito, dos juros indemnizatórios); XVIII - Como tal, não nos merece qualquer reparo a atuação dos serviços da Administração Tributária que procederam à anulação da importância correspondente aos juros compensatórios liquidados de acordo com a legislação nacional - no montante de € 202.123,69, mantendo a liquidação dos juros indemnizatórios calculados de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.° 659/1999, devendo, por esse motivo ser a douta sentença recorrida revogada na parte em que ordena a anulação da "diferença" no montante de € 155.841,32, em virtude de não respeitarem a "verdadeiros" juros compensatórios, mas sim, a juros indemnizatórios; XIX - Acresce que, das alegações/conclusões de recurso realizadas no processo sobre o qual incidiu o supra referido Acórdão, resulta que o então recorrente "aceita implicitamente" a liquidação de juros indemnizatórios, afirmando que "a decisão de recuperação impunha, somente, a liquidação de juros indemnizatórios" apenas atacando a liquidação de juros compensatórios, em virtude de a considerar ilegal por violação do disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 35.° da LGT;  XX - Até porque, da execução do acórdão por parte da AT, em que se procedeu à anulação do montante dos juros compensatórios liquidados na liquidação posta em crise no montante de € 202.123,69, não veio o sujeito passivo...

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