Acórdão nº 1149/12.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. A FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por "T... I..., S.A, contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico, após indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) emitida pela AT em 2005.

  1. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por T... I... S.A, com o NIPC 5..., contra a decisão a decisão de indeferimento do recurso hierárquico apresentado contra a liquidação adicional de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) relativa a uma transmissão operada em 2005, anulando, em consequência, o despacho da Subdiretora-Geral dos Serviços do IMT de 22-11-2011, e condenando a Fazenda Pública à restituição do pagamento de € 19.319,87 e ao pagamento de juros indemnizatórios à taxa de 4% sobre a quantia suprarreferida contados desde 31-05-2005.

    E é só quanto à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios que, vem, apresentar Recurso.

    1. Considerou o Tribunal a quo que, “(...) [A]tendendo a que a Impugnante requereu a anulação da liquidação em 31-05- 2005 e, assim, dentro do prazo previsto no artigo 44.° do CIMT, a AT deveria, como determina o n.° 1 do artigo 46.°, ter procedido à sua anulação e devolução do montante pago. Não o tendo feito, como vimos, com fundamentação viciada quanto ao direito, existe, pois, erro imputável aos serviços suscetível de gerar a obrigação de pagar juros indemnizatórios à taxa de 4% sobre a quantia de € 19.319,87contados desde 31-05-2005, nos termos do n.° 3 do artigo 46. ° do CIMT, n.° 1 do artigo 43. ° da LGT e da Portaria n. ° 291/03, de 8 de abril, conforme o n.° 1 do artigo 559. ° do Código Civil, aplicável por remissão do n.° 10 do artigo 35.° da LGT(...)”, condenando a AT ao pagamento de juros indemnizatórios, contados desde 31-05-2005 (data em que deu entrada nos serviços da AT, a reclamação apresentada pela Recorrida relativamente à liquidação de IMT).

    2. Destarte, salvo o devido respeito que a Douta Sentença nos merece que é muito, somos de opinião em que esta não perspetiva de forma correta os factos em concurso, nem faz uma aplicação correta do artigo 43.° da Lei Geral Tributária (LGT).

    3. Os elementos constitutivos do direito a juros indemnizatórios são, a existência de erro em ato de liquidação de tributo, que esse erro seja imputável aos serviços, que a existência do erro tenha sido determinada em reclamação graciosa ou impugnação judicial, e que dele tenha resultado pagamento de dívida em montante superior ao legalmente devido (vide artigo 43.° da LGT).

    4. Importa então avaliar qual o erro praticado pela AT, e se chegou a haver efetivamente qualquer erro na atuação da AT.

    5. Por consulta à Douta Sentença remetemo-nos aos números 1 a 9 dos factos provados e, alíneas a), b) e c) dos factos não provados, consideramos ser imediatamente percetível que estamos perante erros diretamente praticados por ação da Recorrida (sublinhado nosso).

    6. Assim, e conforme resulta dos autos foi através de um colaborador da Recorrida (sob suas instruções) que: (i) em 27-05-2005, apresentou a declaração Modelo 1 do IMT; (ii) que por erro do colaborador da Recorrida, na vez de liquidar SISA liquidou IMT; (iii) que por erro do colaborador da Recorrida, na vez de identificar como sujeito passivo do imposto a impugnante, aqui Recorrida, identificou a sociedade A...; (iv) que por erro do colaborador da Recorrida não ficou a constar da declaração para liquidação do IMT que esta tinha como causa a caducidade de uma isenção (revenda).

    7. E aqui recorremos de novo à Douta Sentença, e passamos a citar, pelo seu manifesto interesse no presente recurso, os factos dados como não provados: “(...) Consideram-se não provados os seguintes factos: a) Por erro dos serviços da A T, na vez de se liquidar SISA liquidou-se IMT; b) Por erro dos serviços da AT, na vez de se identificar como sujeito passivo do imposto a aqui Impugnante identificou-se a sociedade A...; c) Por erro dos serviços da A T, não ficou a constar da declaração para liquidação do IMT que esta tinha como causa a caducidade de uma isenção (...)”.

    8. E esta constatação é decisiva para que se ilibe qualquer responsabilidade do seio da AT, ou seja, a liquidação operada pela AT, agindo em estrita obediência da lei, tendo por base elementos fornecidos pela Recorrida.

    9. Pelo que se entende que não são devidos juros indemnizatórios, verificando-se um erro de julgamento relativamente a esta matéria, em violação do disposto no artigo 43.° n.° 1 da LGT.

    10. Salvo melhor entendimento, impunha-se à douta sentença recorrida, perante o probatório, fazer uma correspondência perfeita entre os factos dados como provados e não provados e, o decidido, o que não aconteceu, manifestando a fundamentação jurídica da decisão uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária ou de todo insustentável, e por isso incorreta, o que conduziu à injusta decisão contra o ora recorrente, em matéria de juros indemnizatórios.

    11. Pelo que, nestes termos se impõe a sua revogação e substituição por acórdão que, julgue procedente o presente recurso, e, consequentemente procedente a presente Impugnação Judicial, nos termos das conclusões que seguem e que V. Exas melhor suprirão, julgando legal a sobredita correção.

    Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso e revogada a douta sentença na parte recorrida, como é de Direito e Justiça.» 3. A recorrida apresentou contra-alegações, nas quais não formulou conclusões, em síntese, sustentou a decisão recorrida no sentido de se manter a condenação da Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios.

  2. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, foi apresentado parecer no sentido da improcedência do recurso.

  3. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.

    II – QUESTÃO A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões do recorrente, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

    Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença incorreu em erro de julgamento ao reconhecer à Impugnante o direito a juros indemnizatórios nos termos dos artigos 46.º, n.º 3 do CIMT e 43.º da LGT.

    * III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida proferiu a seguinte decisão sobre a matéria de facto: «1) Em 02-05-2002, a Impugnante adquiriu, por compra à sociedade "A... - I..., S.A." (A...), o prédio urbano sito na Rua T..., freguesia da Nossa Senhora de Fátima, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 8..., destinado a revenda, pelo valor de € 374.098,42 (cf. contrato a págs. 60 a 64 do ficheiro a fls. 1 a 131 do SITAF); 2) Em 27-05-2005, deu entrada nos serviços da AT uma declaração Modelo 1 do IMT nela constando como sujeito passivo a A..., como titular do bem transmitido a Impugnante, como facto tributário aquisição do direito de propriedade plena sobre imóveis, como prédio o descrito em 1) e como valor do ato € 374.098,42 (cf. declaração a págs. 65 do ficheiro a fls. 1 a 131 do SITAF); 3) Na mesma data, os serviços da AT emitiram em nome da A... a liquidação de IMT com referência n.° 1608050... no valor de € 19.319,87, nela constando como sujeito passivo a A..., como alienante a Impugnante, como facto tributário aquisição do direito de propriedade plena sobre imóveis, como prédio o descrito em 1) e como valor do ato € 374.098,42 (cf. liquidação a págs. 66 do ficheiro a fls. 1 a 131 do SITAF); 4) Ainda na mesma data, a Impugnante emitiu em nome da AT o cheque n.° 0....2 no valor de € 19.319,87 (cf. cheque a págs. 67 do ficheiro a fls. 1 a 131 do SITAF); 5) Também na mesma data, foi aposta uma vinheta de pagamento na liquidação descrita em 3) no valor de € 19.319,87 (cf. liquidação a págs. 66 do ficheiro a fls. 1 a 131 do SITAF); 6) A declaração descrita em 2) e o cheque descrito em 4) foram entregues nos serviços da AT pelo colaborador da Impugnante M... (cf. depoimento do próprio); 7) Por erro do colaborador da Impugnante descrito em 6), na vez de se liquidar SISA liquidou-se IMT (facto assente por confissão, cf. artigo 14° da PI); 8) Por erro do colaborador da Impugnante descrito em 6), na vez de se identificar como sujeito passivo do imposto a aqui...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT