Acórdão nº 1149/12.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA CARDOSO |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. A FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por "T... I..., S.A, contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico, após indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) emitida pela AT em 2005.
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A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por T... I... S.A, com o NIPC 5..., contra a decisão a decisão de indeferimento do recurso hierárquico apresentado contra a liquidação adicional de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) relativa a uma transmissão operada em 2005, anulando, em consequência, o despacho da Subdiretora-Geral dos Serviços do IMT de 22-11-2011, e condenando a Fazenda Pública à restituição do pagamento de € 19.319,87 e ao pagamento de juros indemnizatórios à taxa de 4% sobre a quantia suprarreferida contados desde 31-05-2005.
E é só quanto à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios que, vem, apresentar Recurso.
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Considerou o Tribunal a quo que, “(...) [A]tendendo a que a Impugnante requereu a anulação da liquidação em 31-05- 2005 e, assim, dentro do prazo previsto no artigo 44.° do CIMT, a AT deveria, como determina o n.° 1 do artigo 46.°, ter procedido à sua anulação e devolução do montante pago. Não o tendo feito, como vimos, com fundamentação viciada quanto ao direito, existe, pois, erro imputável aos serviços suscetível de gerar a obrigação de pagar juros indemnizatórios à taxa de 4% sobre a quantia de € 19.319,87contados desde 31-05-2005, nos termos do n.° 3 do artigo 46. ° do CIMT, n.° 1 do artigo 43. ° da LGT e da Portaria n. ° 291/03, de 8 de abril, conforme o n.° 1 do artigo 559. ° do Código Civil, aplicável por remissão do n.° 10 do artigo 35.° da LGT(...)”, condenando a AT ao pagamento de juros indemnizatórios, contados desde 31-05-2005 (data em que deu entrada nos serviços da AT, a reclamação apresentada pela Recorrida relativamente à liquidação de IMT).
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Destarte, salvo o devido respeito que a Douta Sentença nos merece que é muito, somos de opinião em que esta não perspetiva de forma correta os factos em concurso, nem faz uma aplicação correta do artigo 43.° da Lei Geral Tributária (LGT).
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Os elementos constitutivos do direito a juros indemnizatórios são, a existência de erro em ato de liquidação de tributo, que esse erro seja imputável aos serviços, que a existência do erro tenha sido determinada em reclamação graciosa ou impugnação judicial, e que dele tenha resultado pagamento de dívida em montante superior ao legalmente devido (vide artigo 43.° da LGT).
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Importa então avaliar qual o erro praticado pela AT, e se chegou a haver efetivamente qualquer erro na atuação da AT.
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Por consulta à Douta Sentença remetemo-nos aos números 1 a 9 dos factos provados e, alíneas a), b) e c) dos factos não provados, consideramos ser imediatamente percetível que estamos perante erros diretamente praticados por ação da Recorrida (sublinhado nosso).
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Assim, e conforme resulta dos autos foi através de um colaborador da Recorrida (sob suas instruções) que: (i) em 27-05-2005, apresentou a declaração Modelo 1 do IMT; (ii) que por erro do colaborador da Recorrida, na vez de liquidar SISA liquidou IMT; (iii) que por erro do colaborador da Recorrida, na vez de identificar como sujeito passivo do imposto a impugnante, aqui Recorrida, identificou a sociedade A...; (iv) que por erro do colaborador da Recorrida não ficou a constar da declaração para liquidação do IMT que esta tinha como causa a caducidade de uma isenção (revenda).
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E aqui recorremos de novo à Douta Sentença, e passamos a citar, pelo seu manifesto interesse no presente recurso, os factos dados como não provados: “(...) Consideram-se não provados os seguintes factos: a) Por erro dos serviços da A T, na vez de se liquidar SISA liquidou-se IMT; b) Por erro dos serviços da AT, na vez de se identificar como sujeito passivo do imposto a aqui Impugnante identificou-se a sociedade A...; c) Por erro dos serviços da A T, não ficou a constar da declaração para liquidação do IMT que esta tinha como causa a caducidade de uma isenção (...)”.
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E esta constatação é decisiva para que se ilibe qualquer responsabilidade do seio da AT, ou seja, a liquidação operada pela AT, agindo em estrita obediência da lei, tendo por base elementos fornecidos pela Recorrida.
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Pelo que se entende que não são devidos juros indemnizatórios, verificando-se um erro de julgamento relativamente a esta matéria, em violação do disposto no artigo 43.° n.° 1 da LGT.
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Salvo melhor entendimento, impunha-se à douta sentença recorrida, perante o probatório, fazer uma correspondência perfeita entre os factos dados como provados e não provados e, o decidido, o que não aconteceu, manifestando a fundamentação jurídica da decisão uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária ou de todo insustentável, e por isso incorreta, o que conduziu à injusta decisão contra o ora recorrente, em matéria de juros indemnizatórios.
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Pelo que, nestes termos se impõe a sua revogação e substituição por acórdão que, julgue procedente o presente recurso, e, consequentemente procedente a presente Impugnação Judicial, nos termos das conclusões que seguem e que V. Exas melhor suprirão, julgando legal a sobredita correção.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso e revogada a douta sentença na parte recorrida, como é de Direito e Justiça.» 3. A recorrida apresentou contra-alegações, nas quais não formulou conclusões, em síntese, sustentou a decisão recorrida no sentido de se manter a condenação da Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios.
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Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, foi apresentado parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.
II – QUESTÃO A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões do recorrente, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença incorreu em erro de julgamento ao reconhecer à Impugnante o direito a juros indemnizatórios nos termos dos artigos 46.º, n.º 3 do CIMT e 43.º da LGT.
* III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida proferiu a seguinte decisão sobre a matéria de facto: «1) Em 02-05-2002, a Impugnante adquiriu, por compra à sociedade "A... - I..., S.A." (A...), o prédio urbano sito na Rua T..., freguesia da Nossa Senhora de Fátima, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 8..., destinado a revenda, pelo valor de € 374.098,42 (cf. contrato a págs. 60 a 64 do ficheiro a fls. 1 a 131 do SITAF); 2) Em 27-05-2005, deu entrada nos serviços da AT uma declaração Modelo 1 do IMT nela constando como sujeito passivo a A..., como titular do bem transmitido a Impugnante, como facto tributário aquisição do direito de propriedade plena sobre imóveis, como prédio o descrito em 1) e como valor do ato € 374.098,42 (cf. declaração a págs. 65 do ficheiro a fls. 1 a 131 do SITAF); 3) Na mesma data, os serviços da AT emitiram em nome da A... a liquidação de IMT com referência n.° 1608050... no valor de € 19.319,87, nela constando como sujeito passivo a A..., como alienante a Impugnante, como facto tributário aquisição do direito de propriedade plena sobre imóveis, como prédio o descrito em 1) e como valor do ato € 374.098,42 (cf. liquidação a págs. 66 do ficheiro a fls. 1 a 131 do SITAF); 4) Ainda na mesma data, a Impugnante emitiu em nome da AT o cheque n.° 0....2 no valor de € 19.319,87 (cf. cheque a págs. 67 do ficheiro a fls. 1 a 131 do SITAF); 5) Também na mesma data, foi aposta uma vinheta de pagamento na liquidação descrita em 3) no valor de € 19.319,87 (cf. liquidação a págs. 66 do ficheiro a fls. 1 a 131 do SITAF); 6) A declaração descrita em 2) e o cheque descrito em 4) foram entregues nos serviços da AT pelo colaborador da Impugnante M... (cf. depoimento do próprio); 7) Por erro do colaborador da Impugnante descrito em 6), na vez de se liquidar SISA liquidou-se IMT (facto assente por confissão, cf. artigo 14° da PI); 8) Por erro do colaborador da Impugnante descrito em 6), na vez de se identificar como sujeito passivo do imposto a aqui...
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