Acórdão nº 9559/16.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA CARVALHO
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a primeira Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Representante da Fazenda Pública, inconformado com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) que julgou procedente impugnação, deduzida por V... – INDÚSTRIA E COMÉRCIO, S.A.

, com os sinais nos autos, contra o despacho do Director de Finanças, da 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa, que indeferiu a reclamação graciosa da autoliquidação de IRC, e, em consequência, anulou o referido despacho e determinou a correcção naquele exercício dos valores correspondentes aos custos com as amortizações e reintegrações reclamadas, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «I - Para julgar procedente a presente impugnação judicial, considerou o M. Juiz do Tribunal a quo, em síntese, que não obstante a reclamação graciosa ter sido deduzida para além do prazo de dois anos previsto no art.° 131.° do CPPT, ainda assim incorria a AT no dever de proceder à correcção do erro na autoliquidação em sede e no prazo de revisão oficiosa, conforme dispõem os n°s 1 e 2 do art.° 78° da LGT.

II - Porém, ressalvado o devido respeito, afigura-se que na douta sentença a quo não se valorou o facto de a impugnação dos actos de autoliquidação prevista no art.° 131° do CPPT se mostrar prévia e necessária para efeitos de recurso à via judicial mediante impugnação.

III - Com efeito, assentando a douta sentença a quo que o erro que gerou o aumento da base tributável e, consequentemente, o excesso de liquidação deriva de equívoco na autoliquidação, a norma aplicável quanto aos prazos, para o meio de defesa do contribuinte consta do art.° 131.º do CPPT.

IV - E essa reclamação administrativa/graciosa apenas poderia ser apresentada no prazo de dois anos, contados após a entrega da declaração e respectiva autoliquidação (art.° 131°, nº 1 do CPPT). Só depois da utilização deste mecanismo legal, é que a Impugnante poderia lançar mão da competente impugnação.

V - Ora, mostrando-se, como reconheceu a douta sentença a quo, intempestiva a reclamação deduzida pela Impugnante, sob pena de fraude à lei, tal acarreta necessariamente a mesma consequência no que à apresentação da impugnação diz respeito; ou seja, a caducidade do direito de reclamar acarreta a preclusão do direito de impugnar, pois o decurso do prazo assinalado extingue o direito que se pretendia exercitar mais tarde, como sucede nos presentes autos.

VI - Com efeito, estando em causa uma situação de autoliquidação de IRC e demonstrado que ficou nos autos a intempestividade da reclamação graciosa necessária que teria permitido à impugnante a abertura da via judicial, a extinção, por caducidade, deste direito de reclamação determina a igual caducidade do direito a deduzir impugnação judicial, pelo que deverá entender-se que a mesma é intempestiva, sendo que a caducidade constitui excepção que importa, como consequência, a absolvição da Fazenda Pública da instância e a inerente improcedência da impugnação.

VII - Tanto mais que, como resulta dos autos, a impugnante elegeu a “reclamação graciosa”, como meio procedimental idóneo para obter a correcção do erro na autoliquidação, não se podendo sustentar ter incorrido em “mero lapso" na identificação do meio que efectivamente utilizou e que deveria a “revisão oficiosa" prevista no artigo 78.° da LGT.

VIII — Assim deve entender-se que só a tempestividade da reclamação graciosa necessária abriria à impugnante, neste caso, a possibilidade de discutir a legalidade das liquidações impugnadas, pois a sua extemporaneidade conduz à necessária improcedência da impugnação, posto que, de outro modo, estar-se-ia a reagir contra caso decidido ou resolvido.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação totalmente improcedente, tudo com as legais e devidas consequências.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA» * A Recorrida não apresentou contra-alegações.

* Foi dada vista ao Ministério Público, e neste Tribunal Central Administrativo, a Procuradora–Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, porquanto, sustenta, «(…) no caso dos autos, assistia à impugnante a faculdade de pedir a revisão oficiosa do acto de auto-liquidação do IRC, como o fez no prazo de 4 anos, ficando a AT obrigada a pronunciar-se sobre o pedido por injunção normativa ínsita no art° 550, n°1 da LGT.

Sendo a impugnação judicial o meio adequado para reagir contenciosamente contra o acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa (neste sentido, nomeadamente, douto Acórdão do STA de 4/5/2005, 01276/04).

» * Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência para apreciação e decisão.

* II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente no âmbito das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Importa assim, decidir: i) se a decisão recorrida fez errada valoração da prova ao considerar que a reclamante incorreu em mero lapso ao identificar o meio que efectivamente usou — a reclamação graciosa — quando pretendia usar a revisão oficiosa; ii) Se ocorreu erro de julgamento de direito ao julgar que a AT deveria proceder à convolação da reclamação graciosa em revisão oficiosa por violação do artigo 131.º do CPPT e ao não considerar verificada a caducidade do direito de impugnação, por intempestividade da reclamação graciosa.

III - FUNDAMENTAÇÃO III – 1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: «a) Durante os exercícios de 1996 e 1997, a impugnante foi tributada em IRC pelo regime de lucro consolidado no âmbito do grupo empresarial de que era empresa dominante a sociedade F..., Ld.ª — acordo; cfr...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT