Acórdão nº 9559/16.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA CARVALHO |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a primeira Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Representante da Fazenda Pública, inconformado com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) que julgou procedente impugnação, deduzida por V... – INDÚSTRIA E COMÉRCIO, S.A.
, com os sinais nos autos, contra o despacho do Director de Finanças, da 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa, que indeferiu a reclamação graciosa da autoliquidação de IRC, e, em consequência, anulou o referido despacho e determinou a correcção naquele exercício dos valores correspondentes aos custos com as amortizações e reintegrações reclamadas, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «I - Para julgar procedente a presente impugnação judicial, considerou o M. Juiz do Tribunal a quo, em síntese, que não obstante a reclamação graciosa ter sido deduzida para além do prazo de dois anos previsto no art.° 131.° do CPPT, ainda assim incorria a AT no dever de proceder à correcção do erro na autoliquidação em sede e no prazo de revisão oficiosa, conforme dispõem os n°s 1 e 2 do art.° 78° da LGT.
II - Porém, ressalvado o devido respeito, afigura-se que na douta sentença a quo não se valorou o facto de a impugnação dos actos de autoliquidação prevista no art.° 131° do CPPT se mostrar prévia e necessária para efeitos de recurso à via judicial mediante impugnação.
III - Com efeito, assentando a douta sentença a quo que o erro que gerou o aumento da base tributável e, consequentemente, o excesso de liquidação deriva de equívoco na autoliquidação, a norma aplicável quanto aos prazos, para o meio de defesa do contribuinte consta do art.° 131.º do CPPT.
IV - E essa reclamação administrativa/graciosa apenas poderia ser apresentada no prazo de dois anos, contados após a entrega da declaração e respectiva autoliquidação (art.° 131°, nº 1 do CPPT). Só depois da utilização deste mecanismo legal, é que a Impugnante poderia lançar mão da competente impugnação.
V - Ora, mostrando-se, como reconheceu a douta sentença a quo, intempestiva a reclamação deduzida pela Impugnante, sob pena de fraude à lei, tal acarreta necessariamente a mesma consequência no que à apresentação da impugnação diz respeito; ou seja, a caducidade do direito de reclamar acarreta a preclusão do direito de impugnar, pois o decurso do prazo assinalado extingue o direito que se pretendia exercitar mais tarde, como sucede nos presentes autos.
VI - Com efeito, estando em causa uma situação de autoliquidação de IRC e demonstrado que ficou nos autos a intempestividade da reclamação graciosa necessária que teria permitido à impugnante a abertura da via judicial, a extinção, por caducidade, deste direito de reclamação determina a igual caducidade do direito a deduzir impugnação judicial, pelo que deverá entender-se que a mesma é intempestiva, sendo que a caducidade constitui excepção que importa, como consequência, a absolvição da Fazenda Pública da instância e a inerente improcedência da impugnação.
VII - Tanto mais que, como resulta dos autos, a impugnante elegeu a “reclamação graciosa”, como meio procedimental idóneo para obter a correcção do erro na autoliquidação, não se podendo sustentar ter incorrido em “mero lapso" na identificação do meio que efectivamente utilizou e que deveria a “revisão oficiosa" prevista no artigo 78.° da LGT.
VIII — Assim deve entender-se que só a tempestividade da reclamação graciosa necessária abriria à impugnante, neste caso, a possibilidade de discutir a legalidade das liquidações impugnadas, pois a sua extemporaneidade conduz à necessária improcedência da impugnação, posto que, de outro modo, estar-se-ia a reagir contra caso decidido ou resolvido.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação totalmente improcedente, tudo com as legais e devidas consequências.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA» * A Recorrida não apresentou contra-alegações.
* Foi dada vista ao Ministério Público, e neste Tribunal Central Administrativo, a Procuradora–Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, porquanto, sustenta, «(…) no caso dos autos, assistia à impugnante a faculdade de pedir a revisão oficiosa do acto de auto-liquidação do IRC, como o fez no prazo de 4 anos, ficando a AT obrigada a pronunciar-se sobre o pedido por injunção normativa ínsita no art° 550, n°1 da LGT.
Sendo a impugnação judicial o meio adequado para reagir contenciosamente contra o acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa (neste sentido, nomeadamente, douto Acórdão do STA de 4/5/2005, 01276/04).
» * Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência para apreciação e decisão.
* II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente no âmbito das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Importa assim, decidir: i) se a decisão recorrida fez errada valoração da prova ao considerar que a reclamante incorreu em mero lapso ao identificar o meio que efectivamente usou — a reclamação graciosa — quando pretendia usar a revisão oficiosa; ii) Se ocorreu erro de julgamento de direito ao julgar que a AT deveria proceder à convolação da reclamação graciosa em revisão oficiosa por violação do artigo 131.º do CPPT e ao não considerar verificada a caducidade do direito de impugnação, por intempestividade da reclamação graciosa.
III - FUNDAMENTAÇÃO III – 1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: «a) Durante os exercícios de 1996 e 1997, a impugnante foi tributada em IRC pelo regime de lucro consolidado no âmbito do grupo empresarial de que era empresa dominante a sociedade F..., Ld.ª — acordo; cfr...
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