Acórdão nº 2462/09.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO M... - F..., LDA., melhor identificada nos autos, veio deduzir IMPUGNAÇÃO contra o ato de liquidação adicional de IRC de 2004 no valor de € 17 545,80 e respetivos juros compensatórios, no valor de € 2 771,54.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença de 27 de janeiro de 2020, julgou improcedente a impugnação.

Inconformada, a M... F..., LDA., veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «1) A presente impugnação reporta-se a uma liquidação correctiva de IRC, respeitante ao período de tributação de 2004.

2) Nos termos das disposições conjugadas dos n°s 1 e 4 do art.° 45° da LGT, o prazo de caducidade do direito à liquidação é de quatro anos, contados no que respeita a IRC, do termo do ano em que se verificou o facto tributário, que nos impostos sobre o rendimento é complexo e de verificação continuada.

3) Como assim, a caducidade do direito à liquidação, no caso de que se trata, opera, se tal prazo não for suspenso, se a mesma liquidação não for notificada ao contribuinte (como não foi) até 31 de Dezembro de 2008.

4) Resulta do relatório conjunto de dois procedimentos de inspecção externa, visando os períodos de tributação de 2004 e 2003, em que o primeiro dos mencionados foi instaurado na sequência de Ordem de Serviço n° OI200801764, notificada à recorrente/impugnante em 30 de Maio de 2008, e “terminado” (sic) em 19 de Setembro de 2008. O segundo dos procedimentos indicados, visando o exercício de 2003, foi determinado pela OS n° OI200900567, e terá sido iniciado em 16 de Julho de 2008.

5) Na melhor das hipóteses, o primeiro dos procedimentos, a que se refere a conclusão anterior, poderia ter determinado uma suspensão de tal prazo por 110 (cento e dez) dias, obstando à caducidade do direito à liquidação, se esta tivesse sido notificada à impugnante até 20 de Abril de 2009. Acontece que a liquidação correctiva a que terá dado origem terá sido notificada à recorrente/impugnante em 19 de Agosto de 2009.

6) Tudo indica que os ditos procedimentos terão sido agregados, objecto de um único relatório, na sequência do qual foi praticada e notificada a liquidação correctiva, respeitante ao exercício de 2004, como se refere na conclusão precedente.

7) As prorrogações de prazo para conclusão de tais procedimentos não colhem relevo, face ao disposto no n° 1 do art.° 46° da LGT, na redacção dada pela Lei n° 62-B/2002 de 30/12, que revogou o n° 5 do art.° 45° da LGT, na redacção da Lei n° 15/2001 de 5/6.

8) É certo que, nos termos do n° 5 do artigo 45° da LGT (aditado pelo n° 1 do artigo 57° da Lei n° 60-A/2005 de 30/10), sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o dito prazo é excepcionalmente alargado até ao arquivamento do inquérito ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.

9) Mas quando se fala em “a liquidação respeitar a factos”, não podem ter em vista outros senão factos da impugnante, a quem aquele acto tributário (a liquidação) há-de ser subjectivamente dirigido.

10) Ora como se atesta no relatório em questão - e nos pareceres e despachos que sobre ele foram sucessivamente produzidos - o inquérito n° 108/08.4IDLSB, foi instaurado “contra a emitente”, isto é: respeitará a factos da emitente (das facturas suspeitas).

11) E factos da emitente hão-de ser, passe o pleonasmo, a emissão de facturas, ou documentos equivalentes, passados em conformidade com os requisitos formais (designadamente os então previstos no n° 5 do art.° 35° do CIVA) exigíveis para titular um direito à dedução do IVA, suportado pelo seu destinatário, onde se mencionem transmissões de bens ou prestações de serviços que não ocorreram.

12) Factos da impugnante - no que respeita a IRC: um crime de fraude fiscal que se teria hipotéticamente consumado mediante a entrega de uma declaração fraudada de rendimentos Modelo 22 (actualmente prevista nos artigos 117°, 1 e 120° do CIRC), em que o rendimento tributável declarado, viesse afectado negativamente por gastos supostamente documentados pelas facturas suspeitas (art.° 103° do RGIT).

13) Não impendendo sobre a impugnante qualquer ónus de prova de facto negativo, caberia à Fazenda Pública demonstrar que, em 2 de Janeiro de 2009, no âmbito do inquérito n° 108/08.4IDLSB (ou de qualquer outro), já era visada a hipotética responsabilidade da impugnante.

14) Parece que não, uma vez que, atesta-o o relatório a que nos vimos referindo, não foi lavrado auto de notícia, despachando o Sr. Director de Finanças de Lisboa, em 15 de Junho de 2009, que do mesmo se remetesse cópia à Divisão de Processos Criminais Fiscais. “Para integrar o Processo de Inquérito ao emitente”.

15) Ademais não está sequer provado que os factos de que resultaram as correcções que deram origem à liquidação impugnada, sejam os mesmos a que respeita o inquérito criminal em causa.

16) Tudo indica que não são uma vez que os aqui em causa (factos da impugnante), não são os factos da emitente das facturas sujeitas, “contra a qual” (emitente) foi instaurado o dito inquérito - cujos termos não estão comprovados neste processo.

Nestes termos - e nos mais de Direito aplicáveis que V. Ex.as doutamente suprirão - deverá ser revogada a sentença recorrida, concluindo-se conforme o pedido formulado na petição de impugnação.» »« A Recorrida (FP), devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

»« Os autos foram com vista ao Exmo. Sra. Procurador Geral - Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º, n. º1 do CPPT, que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

»« Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

»« 2 – OBJECTO DO RECURSO Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente a partir das alegações que definem, o objeto dos recursos que vêm submetidos e consequentemente o âmbito de intervenção do Tribunal “ad quem”, com ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua apreciação (cfr. artigos 639.º, do CPC e 282.º, do CPPT).

A questão sob recurso que aqui importa decidir, consiste em saber se a sentença errou ao concluir que a liquidação adicional de IRC do exercício de 2004, impugnada nos autos, foi notificada à Impugnante, aqui recorrente, dentro do prazo de caducidade do respetivo direito à liquidação.

3 - FUNDAMENTAÇÃO De facto É a seguinte a materialidade dada por provada na sentença recorrida: «1) A Impugnante exerce a atividade de produção de filmes publicitários, estando enquadrada, em sede de IVA, no regime geral de periodicidade mensal - cf. página 3 do relatório de inspeção tributária (RIT), a fls. 44 do processo administrativo (PA) apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

2) Com fundamento na presença de indícios de que a sociedade T... - Sociedade de Transportes e Construção, Lda., procedeu à emissão de faturas falsas e/ou que não correspondem a transações reais, designadamente emitidas em nome da ora Impugnante, foi instaurado pela Divisão de Processos Criminais Fiscais da Direção de Finanças de Lisboa o processo de inquérito criminal n.°108/08.4IDLSB, relativo àquela sociedade, respeitante ao IRC e IVA dos anos de 2003 a 2005 - cf. página 11 do relatório de inspeção, a fls.52 do PA apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

3) O processo mencionado em 1) que antecede encontra-se arquivado, por despacho de 10.01.2013.

4) Em cumprimento do despacho n.° DI200807484, que abrangeu a consulta, recolha e cruzamento de elementos relativo ao ano de 2003, posteriormente substituído pela Ordem de Serviço n.° OI200900567, foi iniciado pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa, em um procedimento inspetivo à ora Impugnante relativo ao ano de 2003, o qual terminou no dia 26.02.2009 - cf. relatório de inspeção de fls. 34 a 66 do PA apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

5) Em resultado da ação de inspeção mencionada em 4), foi efetuada, em sede de IRC do ano de 2004, uma correção de imposto no valor de € 63 800,00 - cf. relatório de inspeção de fls. 53 a 57 do PA apenso a este processo, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

6) Em resultado da correção mencionada na alínea anterior, foram emitidas pela Administração Tributária (AT), em nome da ora Impugnante, as liquidações de IRC e respetivos juros compensatórios, relativas ao ano de 2004, no valor de €20.316,54, com prazo limite de pagamento voluntário fixado em 16.09.2009 - cf. docs. de fls. 8 e 9 do processo físico, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

7) As notas de liquidação identificadas em 6) que antecede, foram remetidas à Impugnante, por...

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