Acórdão nº 1458/16.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

* Acórdão I. RELATÓRIO M..... I.... - S..... I.... Lda (doravante Recorrente ou Impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 17.01.2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto o indeferimento da reclamação graciosa que versou sobre a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e a dos respetivos juros compensatórios, relativas ao exercício de 2014.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1-Vem o presente recurso interposto da sentença proferida a fls , que julgou improcedente a impugnação oportunamente deduzida pela ora recorrente.

2-Contudo tal sentença faz uma errada aplicação da Lei aos dos factos constantes dos autos.

3-Com efeito a questão essencial em apreço era saber como, de resto, o Mertº Juiz “ a quo “ expressamente aceita ao referir sob a epígrafe “ Questões que cumpre solucionar “ uma sociedade anteriormente declarada insolvente é ou não sujeita passiva de IRC.

4-E a resposta dada na sentença é que uma Massa Insolvente não tendo exercido qualquer actividade depois da sua declaração de insolvência pode ser objecto de tributação em sede de IRC.

5-Contudo andou mal o Mertº Juiz “ a quo “ ao perfilar e adoptar tal entendimento jurídico.

6-Na verdade uma Massa Insolvente que não exerça actividade comercial ou industrial depois de ser declarada insolvente 7-E cuja única actividade consiste em liquidar o património e pagar, no possível, aos credores como ocorreu no caso vertente não é sujeito passivo de IRC.

8-Dispõe o artº 2º do Código de IRC que são sujeitos passivos de imposto as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado 9-Sendo que nenhuma referência é feita nessa norma às Massas Insolventes.

10-Nem sequer se pode afirmar que uma massa insolvente preenche os requisitos previstos nos artºs 15 e 18 nº nº 3 da LGT para ser considerada sujeito passivo da relação tributária pois 11-Uma massa insolvente, uma vez declarada a insolvência da sociedade e encerrada a actividade, como ocorreu no caso vertente, prosseguindo para liquidação, só tem um fim ou actividade que consiste 12-Única e exclusivamente na venda do património da insolvente (saliente-se, da insolvente e não dela, massa insolvente) para liquidar as dívidas, na medida do possível, da mesma insolvente.

13-Admitir-se este tipo de tributação em sede de IRC onde não existem lucros constitui clara violação às normas vertidas nos artºs 103 nº 3 e 104 nº 2 da CRP na medida em que a tributação deve ser efectuada com base no rendimento real.

14-Doutro passo o Código de IRC ao adoptar a menção de “ rendimento acréscimo “ quer abranger não só os ganhos resultantes da actividade produtora como também outros ganhos alheio a ela e por conseguinte as mais valias realizadas.

15-Aquele conceito impede que as mais valias por si só possam ser tributadas autonomamente e desintegradas do rendimento global.

16-Por outro lado o produto da venda dos bens que integram a massa insolvente não preenchem o conceito de mais ou menos valia estatuído no artº 46 do código do IRC (CIRC) 17-Pelo que a tributação sem lucros como pretende a Administração Fiscal é inconstitucional por violação dos artºs 103 e 104 da CRP.

18-Não pode existir para uma massa insolvente o mesmo tratamento fiscal que para uma sociedade comercial pois estamos perante realidades jurídicas e jurídico-fiscais totalmente diversas.

19-Sendo que por esta via que foram postos em causa os princípios da capacidade tributiva, da igualdade fiscal e da legalidade consignados nos artºs 103, nº 3 e 104 nº 2 da Constituição.

20-Todos estes fundamentos estão e de um modo muito mais douto sufragados por jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo ver entre outros o Acordão proferido em 2 de julho de 2014 pelo Supremo Tribunal Administrativo 21-E sobretudo o recente e douto Acordão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo 0876/15 em 8/11/2017 no qual é fixado que( em caso de sociedade declarada insolvente e encerrada a actividade ) se não ocorrer actividade económica não pode haver lugar à tributação, por inexistência de facto tributário, não sendo aplicável á liquidação de bens da massa insolvente as regras dos artº 73 e sega co CIRC..

22-Perante estes factos, e reiterando que a recorrente não é sujeito passivo de IRC, e, por isso, a liquidação em causa deve ser anulada, no entanto, à cautela, e sem conceder, invoca-se a ilegalidade no apuramento da matéria coletável fixada pela AT.

23-Com efeito na determinação do rendimento real a AT deve recorrer à avaliação indireta ou liquidação oficiosa apenas e unicamente quando estiverem reunidas condições que não permitem o recurso às regras da avaliação direta e a lei assim o estabelecer.

24-Doutro passo o rendimento determinado pela AT, com recurso a métodos indiretos ou liquidação oficiosa, ao ter por base a realidade económica, contabilística e fiscal, bem como um conjunto de pressupostos identificáveis, não é mais do que o rendimento real presumido, pois o que se pretende obter é o valor mais aproximado do rendimento real e efetivamente obtido pelo contribuinte.

25- Por fim e sem conceder, a liquidação oficiosa tendo como no caso vertente por base uma avaliação indireta, sendo subsidiária da avaliação directa, visa, no entanto, o mesmo objetivo que esta: a tributação do rendimento real, de acordo com o nº2 do art.104º da CRP.

26-Só que, pela avaliação indireta e consequente liquidação oficiosa esse desiderato é efetuado através do apuramento de um rendimento presumido, mas sempre perspetivado como o rendimento real (é, na verdade, um rendimento real, ainda que presumido).

27-E este entendimento é unanimemente sufragado quer pela jurisprudência quer pela doutrina.

28-Nesse sentido, veja-se, por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), Proc.0422/09, de 07/10/2009.

29-Ora no caso vertente nada disso aconteceu pois a Autoridade Tributária fixou uma matéria coletável com base em rácios e margens de lucro inaplicáveis à recorrente, como se esta “ainda estivesse a operar no mercado concorrencial próprio do seu objeto de negócio, uma vez que tal rácio de rentabilidade tem como pressuposto que as empresas se encontrem a operar em condições normais, ou seja, nas condições mais frequentes nessa época e lugar com a diligência, técnica e preços geralmente praticados” e não curou de saber qual o rendimento presumido que se aproximaria do rendimento real.

(Acórdão do STA de 02/07/2014).

30-Desse modo, e reiterando que a recorrente não é sujeito passivo de IRC, e, por isso, a liquidação em causa deve ser anulada, no entanto, à cautela, e sem conceder, invoca-se a ilegalidade no apuramento da matéria coletável fixada pela AT.

31-Não é devido qualquer imposto constante da liquidação notificada à recorrente porque, desde logo, a recorrente não é sujeito passivo de IRC 32-E porque, mesmo que assim não se entenda, não havia razão para o recurso à aplicação da liquidação oficiosa.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis deve ser revogada a sentença proferida e ser proferido Acordão que julgue procedente a impugnação deduzida como é de inteira JUSTIÇA”.

A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não apresentou...

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