Acórdão nº 65142/19.3YIPRT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução22 de Setembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Está em causa a seguinte decisão: “Na presente ação declarativa com processo comum, que teve início como injunção, que M..., CONSTRUÇÕES, S.A. move contra S..., LDA., em sede de Oposição/Reconvenção, pretendendo dirigir pedido contra terceiro, a Ré deduziu o incidente de intervenção principal provocada de J..., alegando para o efeito e em síntese que a construção da obra em causa foi acompanhada pelo Eng.º J... na qualidade de fiscalizador de acordo com a cláusula 1.ª/5 do Doc. n.º 1, a quem imputa actos de validação de trabalhos que sabia não terem sido executados ou executados incorretamente, que deve o identificado Eng. J... ser citado para a presente instância reconvencional, sendo condenado solidariamente com a Requerente no pagamento das quantias ora reclamadas e que se liquidarão em incidente próprio, que o referido engenheiro civil atuou como “delegado do DONO DA OBRA” (cfr. mesma cláusula 1.ª/5 do contrato de empreitada); que foi expressamente nomeado como representante da ora Requerida para inspecionar e fiscalizar a correta e atempada execução dos trabalhos e não acautelou os seus interesses.

Cumprido o disposto no art. 318.º do CPC, a Autora nada tem a opor ao chamamento do terceiro.

Nos termos do disposto no art. 316.º do CPC: “1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.

2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.

3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.” A propósito do litisconsórcio voluntário dispõe o art. 32.º do CPC o seguinte: “1 - Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a ação respetiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas se a lei ou o negócio for omisso a ação pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respetiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade.

2 - Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.”.

E a propósito do litisconsórcio necessário dispõe o art. 33.º do CPC o seguinte: 1 - Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade 2 - É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja...

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