Acórdão nº 65142/19.3YIPRT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Está em causa a seguinte decisão: “Na presente ação declarativa com processo comum, que teve início como injunção, que M..., CONSTRUÇÕES, S.A. move contra S..., LDA., em sede de Oposição/Reconvenção, pretendendo dirigir pedido contra terceiro, a Ré deduziu o incidente de intervenção principal provocada de J..., alegando para o efeito e em síntese que a construção da obra em causa foi acompanhada pelo Eng.º J... na qualidade de fiscalizador de acordo com a cláusula 1.ª/5 do Doc. n.º 1, a quem imputa actos de validação de trabalhos que sabia não terem sido executados ou executados incorretamente, que deve o identificado Eng. J... ser citado para a presente instância reconvencional, sendo condenado solidariamente com a Requerente no pagamento das quantias ora reclamadas e que se liquidarão em incidente próprio, que o referido engenheiro civil atuou como “delegado do DONO DA OBRA” (cfr. mesma cláusula 1.ª/5 do contrato de empreitada); que foi expressamente nomeado como representante da ora Requerida para inspecionar e fiscalizar a correta e atempada execução dos trabalhos e não acautelou os seus interesses.
Cumprido o disposto no art. 318.º do CPC, a Autora nada tem a opor ao chamamento do terceiro.
Nos termos do disposto no art. 316.º do CPC: “1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.” A propósito do litisconsórcio voluntário dispõe o art. 32.º do CPC o seguinte: “1 - Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a ação respetiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas se a lei ou o negócio for omisso a ação pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respetiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade.
2 - Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.”.
E a propósito do litisconsórcio necessário dispõe o art. 33.º do CPC o seguinte: 1 - Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade 2 - É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja...
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