Acórdão nº 028/20 de Tribunal dos Conflitos, 15 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução15 de Setembro de 2021
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n.º 28/20 Acordam no Tribunal dos Conflitos Relatório A…………, com os sinais dos autos, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Competência Genérica de Moimenta da Beira, acção declarativa de condenação contra C………… e B………… peticionando que i) seja reconhecido que a autora é arrendatária do prédio urbano que identifica, tendo nessa qualidade o direito de o usar, ii) seja reconhecido e declarado o direito de preferência da autora como arrendatária na aquisição do imóvel locado e, em consequência colocada na posição de adquirente em substituição do segundo R, cancelando-se o registo de propriedade existente e iii) o pagamento pelos réus de 1000,00€ a título de danos morais, com juros de mora a contar da citação e, subsidiariamente, a ser julgado improcedente o pedido em ii), requer que os RR sejam condenados a reconhecer que o direito da arrendatária se mantém apesar da transmissão do locado para o 2.º R, mantendo os outros pedidos.

Em síntese, alega que arrendou o imóvel que identifica, por contrato escrito celebrado com a 1.ª R, que nunca se extinguiu, e onde fixou desde 01.03.2008 a morada de família, sendo essa a habitação habitual e permanente que mantém juntamente com a sua filha menor. Refere que em finais de Agosto de 2017 veio a saber pelo 2.º R que o imóvel fora por este adquirido e que em Dezembro do mesmo ano este exigiu ao seu ex-marido a entrega do imóvel a 31.12.2017, o que não aceita por ser arrendatária.

Alega ainda que sempre pagou a renda por depósito bancário na conta da 1.ª R, que esta deixou de emitir recibos e que o 2.º R nunca foi receber a renda ou indicar modo de pagamento da mesma. Afirma ter direito de preferência na compra e venda do local arrendado, sendo que ninguém lhe comunicou a venda e as suas condições, que sofreu danos morais e pretende que os RR sejam condenados solidariamente na indemnização de 1.000,00€.

Em contestação, o 2.º R alega que a A não fez prova do arrendamento, que adquiriu o imóvel em venda realizada em processo de execução fiscal e que ao visitar o imóvel, sua propriedade, deparou-se com a A a quem solicitou a entrega do referido imóvel o que se revelou infrutífero.

Em decisão proferida em 5.11.2019, o Juízo de Competência Genérica de Moimenta da Beira do Tribunal Judicial de Viseu veio a declarar-se materialmente incompetente para conhecer do litígio por considerar que «a pretensão da autora nos presentes autos mais não traduz que uma impugnação do (ou oposição...

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