Acórdão nº 07/21 de Tribunal dos Conflitos, 15 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução15 de Setembro de 2021
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº: 7/21 Acordam no Tribunal dos Conflitos Relatório AdC – Águas de Cascais, SA requereu em 04.01.2019 uma injunção contra Condomínio do Prédio sito na Rua …………., ….-…., Alcabideche pedindo o pagamento da quantia de 4.158,21 € respeitantes a dívida, juros e taxas de justiça de facturas não pagas relativas ao fornecimento de água correspondente à diferença entre o total de água medido pelo conjunto dos contadores divisionários instalados naquele prédio e o total de água medido por contador totalizador (vulgo, contador padrão) instalado no mesmo prédio, ao abrigo de contrato celebrado.

O requerido deduziu oposição e o processo foi remetido para distribuição no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível de Cascais que, por decisão de 30.04.2019, veio a declarar-se materialmente incompetente para conhecer do litígio fundamentando-se em jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal dos Conflitos que cita.

Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, também este Tribunal por decisão proferida em 01.12.2020 se considerou incompetente em razão da matéria por entender que «se é verdade que a Autora apresentou, no Balcão Nacional Injunções, requerimento a solicitar a notificação da requerida já identificada, para pagamento de serviço de fornecimento de água e drenagem de águas residuais (cfr. alíneas a) e b) dos factos provados), em data em que ainda não estava em vigor a alínea e) do n.º 4 do art.º 4.º do ETAF, com a redacção dada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, o mesmo se passando quanto à data em que foi proferida decisão de incompetência pelo tribunal judicial, também é certo que existiu uma alteração legal superveniente quanto à competência jurisdicional para o conhecimento das matérias em causa» sendo assim «competente o tribunal judicial, em razão da matéria, para conhecer da presente acção».

Suscitada oficiosamente a resolução do conflito de jurisdição e remetido o processo ao Tribunal dos Conflitos as partes foram notificadas para efeitos do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro e nada disseram.

A Exma. Magistrada do MP emitiu parecer no sentido de dever ser atribuída a competência material aos tribunais judiciais.

Apreciação da questão Cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas «que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» [artigos 211.º, n.º 1, da CRP; 64.º do CPC; e 40.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26/08 (LOSJ)], e aos tribunais administrativos e fiscais a competência para julgar as causas «emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais» [artigos 212.º, n.º 3, da CRP, 1.º, n.º 1, do ETAF].

A competência dos tribunais administrativos e fiscais é concretizada no artigo 4.º do ETAF (Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro) com delimitação do “âmbito da jurisdição” mediante uma enunciação positiva (n.ºs 1 e 2) e negativa (nºs 3 e 4).

Tem sido reafirmado por este...

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