Acórdão nº 01/21 de Tribunal dos Conflitos, 15 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução15 de Setembro de 2021
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº:1/21 Acordam no Tribunal dos Conflitos Relatório AdC – Águas de Cascais, SA requereu em 27.06.2019 uma injunção contra Condomínio Edifício ………………. pedindo o pagamento da quantia de 433,57 € respeitantes a dívida, juros e taxas de justiça de facturas não pagas relativas ao fornecimento de água correspondente à diferença entre o total de água medido pelo conjunto dos contadores divisionários instalados naquele prédio e o total de água medido por contador totalizador (vulgo, contador padrão) instalado no mesmo prédio, ao abrigo de contrato celebrado.

O requerido deduziu oposição e o processo foi remetido para distribuição no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível de Cascais que, por decisão de 04.09.2020, veio a declarar-se materialmente incompetente para conhecer do litígio por considerar que este «emerge de um acto unilateral da empresa, no exercício dos poderes públicos que lhe foram concessionados» e, por isso, «pertencem aos tribunais administrativos e fiscais nos termos do art. 4.º, n.º 1, alínea d) do ETAF».

Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, também este Tribunal por decisão proferida em 22.10.2020 se considerou incompetente em razão da matéria por entender que «o momento relevante para fixação da competência é, no âmbito do procedimento de injunção, o da sua distribuição» e, sendo assim, na data em que o requerimento de injunção foi remetido para distribuição (05.12.2019) já vigorava a redacção da alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º do ETAF dada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, de acordo com a qual estão excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a «apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respectiva cobrança coerciva».

Suscitada oficiosamente a resolução do conflito de jurisdição e remetido o processo ao Tribunal dos Conflitos, as partes foram notificadas para efeitos do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro e nada disseram.

A Exma. Magistrada do MP emitiu parecer no sentido de dever ser atribuída a competência material aos tribunais judiciais.

Apreciação da questão Cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas «que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» [artigos 211.º, n.º 1, da CRP; 64.º do CPC; e 40.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26/08 (LOSJ)], e aos tribunais administrativos e fiscais a competência para julgar as causas «emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais» [artigos 212.º, n.º 3, da CRP, 1.º, n.º 1, do ETAF].

A competência dos tribunais administrativos e fiscais é concretizada no artigo 4.º do ETAF (Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro) com delimitação do “âmbito da jurisdição” mediante uma enunciação positiva (n.ºs 1 e 2) e negativa (nºs 3 e 4).

Tem sido reafirmado por este Tribunal, e constitui entendimento jurisprudencial e...

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