Acórdão nº 00063/21.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução10 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:* Município (...) interpõe recurso jurisdicional do decidido pelo TAF de Penafiel em providência cautelar intentada como de suspensão de eficácia de acto por B. e M.

(Travessa (…)) e A. e M.

(Rua (…)), instaurada contra si e contra-interessados M. e M.

(Travessa (…)).

O recorrente conclui: 1.º O ponto de facto constante do n.º 7 dos factos provados encontra-se incorrectamente julgado e sobre ele deve recair decisão de provado, pelos fundamentos constantes do n.º 1 do texto das alegações, no que respeita ao seu segmento final.

2.º O ponto de facto constante da al. c) dos factos não provados encontra-se incorrectamente julgado e sobre ele deve recair decisão de provado, pelos fundamentos constantes do n.º 2 do texto das presentes alegações.

3.º Deve ser dado como provado que “A referida construção cumpre os alinhamentos/recuos dominantes na frente urbana” pelos fundamentos constantes do n.º 3 do texto das presentes alegações.

4.º O ponto de facto 51 deve ser apenas como parcialmente provado, pelos fundamentos constantes do n.4 do texto das presentes alegações.

5.º Não se verifica o requisito do periculum in mora porque a chaminé alegada nos autos respeita inteiramente o raio de distância aos edifícios contíguos vizinhos prevista no art.º 113º do RGEU; 6.º Pois que se provou nos factos n.ºs 17 e 18 que tal chaminé dista 12,80 metros da edificação dos A1 e dista 12,10 metros da edificação dos A2.

7.º Por outro lado, tal chaminé respeita e integra-se no uso dominante da classe e tipo de solos em que se localiza o lote n.º 10 – A, que é a sua destinação a habitação.

8.º No espaço residencial destinado a habitação existem necessariamente habitações e estas têm que ser providas, necessariamente, de compartimentos destinados a cozinha que, por sua vez, têm que ser dotadas de chaminé para evacuação de fumos, cheiros e gases, conforme art.º 109º do RGEU.

9.º A existência da chaminé não viola a al. a) do art.º 16º do regulamento do PDM, ao contrário do que se decidiu na sentença recorrida.

10.º A sentença em recurso viola ainda, por errada interpretação e aplicação do disposto no n.º 1 do art.º 120º do CPTA, bem como os art.ºs 108º a 114º do RGEU.

11.º Sem embargo disso, as emissões de fumos, resíduos, cheiros, vapores e factos semelhantes, as expectativas de fruição de vistas plenas ou eventual servidão de vistas, o alteamento do muro divisório das propriedades e a projecção de sombra nos terrenos vizinhos e a violação em geral do direito de propriedade é matéria de direito civil regulada nos art.ºs 1305º, 1345º, 1346º, 1356º, 1360º, 1362º 1370º e outros do Cód. Civil e caem fora do âmbito da jurisdição administrativa.

12.º Os actos de controlo prévio das operações urbanísticas não são instrumento adequado para verificar o respeito de situações jurídico-privadas, cuja definição não cabe no âmbito das atribuições da Administração Pública.

13.º A apreciação dos projectos referentes a operações urbanísticas é feita exclusivamente com base em normas de direito do urbanismo integrado pela legislação pertinente, pelos planos e outras disposições regulamentares, não tendo nem podendo a Administração cuidar, nessa apreciação, por evidente falta de atribuições, de quaisquer interesses privados, nomeadamente das relações de vizinhança privada.

14.º Do mesmo modo, também não pode a douta sentença, apreciar a legalidade dos actos urbanísticos com referência a normas de direito privado, antes e só com base em normas urbanísticas.

15.º A douta sentença violou o princípio nuclear de que a licença de urbanismo é concedida sempre sob reserva de direitos de terceiro e de que os actos de controlo prévio de operações urbanísticas se faz exclusivamente com base em normas de direito do urbanismo.

16.º O acto suspendendo constante no despacho de 31/07/2020 constitui um acto definitivo que aprovou a alteração à licença de loteamento.

17.º A demolição do anexo destinado a garagem/alpendre deve ser considerada como uma imposição imposta por R1 a R2.

18.º Tal imposição/obrigação/encargo não afecta a validade nem a eficácia do acto suspendendo, tanto mais que não foi fixado aos R2 qualquer prazo para a demolição.

19.º Os R2 estão ainda em prazo para desencadear junto de R1 o necessário sub-procedimento de demolição, conforme art.º 106º do RJUE.

20.º Pelo que não se verifica, ainda, violação do despacho de 31/07/2020, ao contrário do que se entendeu na decisão recorrida.

21.º Conforme resulta do alegado nos pontos 4.3.4 e 4.3.5 a chaminé em questão não se traduz num uso incompatível com o uso dominante.

22.º A decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do n.º 1 do art.º 120º do CPTA, dos art.ºs 108º a 114º do RGEU e da al. a) do n.º 2 do art.º 16º do regulamento do PDM.

23.º No que respeita aos alinhamentos e recuos, a pretensão dos R2 deve subsumir-se na al. a) do n.º 5 do art.º 11º e na al. h) do n.º1 do artigo 76º, ambos do regulamento do PDM e não no n.º 3 daquele art.º 11º.

24.º Ao julgar de forma diferente do previsto na conclusão anterior, a sentença em recurso errou na determinação da norma aplicável e violou o disposto na al. a) do n.º 5 do art.º 11º e na al. c) do art.º 76º do regulamento do PDM, bem como a al. b) do § 1º do art.º 58º da Lei n.º 2110.

25.º O acto suspendendo foi devidamente notificado a todos os interessados titulares de lotes incluídos no loteamento n.º 53/76, nos precisos termos alegados no anterior ponto 5.5.1, conforme exigência do n.º 3 do art.º 27º do RJUE.

26.º Mas, mesmo que assim se não devesse entender, sempre deve realçar-se que os requerentes tomaram efectivo conhecimento do acto suspendendo, na medida em que logo em 07/08/2020 apresentaram recurso de impugnação administrativa de tal acto perante o município que, por sua deliberação de 01/09/2020, com os fundamentos constantes do PA julgou tal recurso improcedente.

27.º A deliberação referida na conclusão anterior foi notificada aos requerentes que dela tomaram conhecimento em 15/09/2020, conforme facto provado sob o n.º 54, não tendo impugnado jurisdicionalmente a mesma, pelo que esta se tornou acto decidido.

Contra-alegaram os requerentes da providência, pugnando pela confirmação do decidido.

*O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º do CPTA, não emitiu parecer.

*Com legal dispensa de vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.

*Os factos, julgados como indiciariamente provados pelo tribunal “a quo”: 1. Em 09/03/1982, M. e M. (doravante R2 por facilidade de exposição) adquiriram a propriedade do lote 10, composto de casa de rés do chão, andar e logradouro, sito no Lugar de (...), com a área total de 560 m2, inscrito na matriz sob o artigo 1141º e descrito na Conservatória de Registo Predial (...) sob o n.º 1366 (cf. documentos n.º 2 e 3 juntos com o requerimento inicial).

  1. B. e M. (doravante A1 por facilidade de exposição) são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito no Lugar de (...), inscrito na matriz sob o artigo 685.º e descrito na Conservatória de Registo Predial (...) sob o n.º 654, com área de 563 m2, que corresponde ao lote 12, que confrontava a norte com A., a nascente com A., a sul com caminho camarário e M. e poente com M. (cf. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial e inspeção judicial).

  2. O prédio referido no ponto anterior, está a uma cota superior ao do terreno do R2 (cf. documentos n.ºs 1, 2 e 5 juntos com o requerimento inicial e inspeção judicial).

  3. A. e M. (doravante A2 por facilidade de exposição) são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na Rua (…), correspondente ao lote 22 (por acordo).

  4. Em 02/01/1983, foi adquirida, pelos R2, à Junta de Freguesia de (...), por contrato de promessa de compra e venda, para arredondamento do quintal do prédio referido no ponto anterior, uma parcela de terreno, resultante da desafetação do antigo caminho público “Larim – Cavalinho”, com a área de 84 m2, situada no Lugar de (…), a confrontar a nascente com M., do poente com os R2, a norte com A. e a sul com os R2 e estrada camarária (cf. documento n.º 1 junto com a oposição dos R2).

  5. Em 1983, os R2 adquiriram a M. e M., para arredondamento do quintal do prédio referido no ponto 1) uma parcela de terreno, com a área aproximada de 200 m2 que resultou separada da Quinta de (...) pela construção da estrada municipal Larim – Cavalinho que cortou a sobredita Quinta de (...) – que se destinou a substituir o aludido antigo caminho público Larim – Cavalinho (cf. depoimentos de M. e A. e declarações de parte de A.

    ).

  6. Dos dois negócios celebrados pelos R2 referidos nos pontos 1) e 6) resultou um aumento da área inicial do prédio adquirido referido no ponto 1), passando de a área total de 560 m2 para 804 m2 e a divisão do Lote n.º 10 em Lote n.º 10 e Lote n.º 10-A (cf. documento n.º 3 junto com a oposição dos R2).

  7. O prédio referido no ponto anterior confronta com o prédio dos A2, sendo os mesmos separados por um muro a todo o comprimento, em pedra e tijolo, com uma altura superior a cinco metros (cf. ata da inspeção judicial...

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