Acórdão nº 00063/21.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:* Município (...) interpõe recurso jurisdicional do decidido pelo TAF de Penafiel em providência cautelar intentada como de suspensão de eficácia de acto por B. e M.
(Travessa (…)) e A. e M.
(Rua (…)), instaurada contra si e contra-interessados M. e M.
(Travessa (…)).
O recorrente conclui: 1.º O ponto de facto constante do n.º 7 dos factos provados encontra-se incorrectamente julgado e sobre ele deve recair decisão de provado, pelos fundamentos constantes do n.º 1 do texto das alegações, no que respeita ao seu segmento final.
2.º O ponto de facto constante da al. c) dos factos não provados encontra-se incorrectamente julgado e sobre ele deve recair decisão de provado, pelos fundamentos constantes do n.º 2 do texto das presentes alegações.
3.º Deve ser dado como provado que “A referida construção cumpre os alinhamentos/recuos dominantes na frente urbana” pelos fundamentos constantes do n.º 3 do texto das presentes alegações.
4.º O ponto de facto 51 deve ser apenas como parcialmente provado, pelos fundamentos constantes do n.4 do texto das presentes alegações.
5.º Não se verifica o requisito do periculum in mora porque a chaminé alegada nos autos respeita inteiramente o raio de distância aos edifícios contíguos vizinhos prevista no art.º 113º do RGEU; 6.º Pois que se provou nos factos n.ºs 17 e 18 que tal chaminé dista 12,80 metros da edificação dos A1 e dista 12,10 metros da edificação dos A2.
7.º Por outro lado, tal chaminé respeita e integra-se no uso dominante da classe e tipo de solos em que se localiza o lote n.º 10 – A, que é a sua destinação a habitação.
8.º No espaço residencial destinado a habitação existem necessariamente habitações e estas têm que ser providas, necessariamente, de compartimentos destinados a cozinha que, por sua vez, têm que ser dotadas de chaminé para evacuação de fumos, cheiros e gases, conforme art.º 109º do RGEU.
9.º A existência da chaminé não viola a al. a) do art.º 16º do regulamento do PDM, ao contrário do que se decidiu na sentença recorrida.
10.º A sentença em recurso viola ainda, por errada interpretação e aplicação do disposto no n.º 1 do art.º 120º do CPTA, bem como os art.ºs 108º a 114º do RGEU.
11.º Sem embargo disso, as emissões de fumos, resíduos, cheiros, vapores e factos semelhantes, as expectativas de fruição de vistas plenas ou eventual servidão de vistas, o alteamento do muro divisório das propriedades e a projecção de sombra nos terrenos vizinhos e a violação em geral do direito de propriedade é matéria de direito civil regulada nos art.ºs 1305º, 1345º, 1346º, 1356º, 1360º, 1362º 1370º e outros do Cód. Civil e caem fora do âmbito da jurisdição administrativa.
12.º Os actos de controlo prévio das operações urbanísticas não são instrumento adequado para verificar o respeito de situações jurídico-privadas, cuja definição não cabe no âmbito das atribuições da Administração Pública.
13.º A apreciação dos projectos referentes a operações urbanísticas é feita exclusivamente com base em normas de direito do urbanismo integrado pela legislação pertinente, pelos planos e outras disposições regulamentares, não tendo nem podendo a Administração cuidar, nessa apreciação, por evidente falta de atribuições, de quaisquer interesses privados, nomeadamente das relações de vizinhança privada.
14.º Do mesmo modo, também não pode a douta sentença, apreciar a legalidade dos actos urbanísticos com referência a normas de direito privado, antes e só com base em normas urbanísticas.
15.º A douta sentença violou o princípio nuclear de que a licença de urbanismo é concedida sempre sob reserva de direitos de terceiro e de que os actos de controlo prévio de operações urbanísticas se faz exclusivamente com base em normas de direito do urbanismo.
16.º O acto suspendendo constante no despacho de 31/07/2020 constitui um acto definitivo que aprovou a alteração à licença de loteamento.
17.º A demolição do anexo destinado a garagem/alpendre deve ser considerada como uma imposição imposta por R1 a R2.
18.º Tal imposição/obrigação/encargo não afecta a validade nem a eficácia do acto suspendendo, tanto mais que não foi fixado aos R2 qualquer prazo para a demolição.
19.º Os R2 estão ainda em prazo para desencadear junto de R1 o necessário sub-procedimento de demolição, conforme art.º 106º do RJUE.
20.º Pelo que não se verifica, ainda, violação do despacho de 31/07/2020, ao contrário do que se entendeu na decisão recorrida.
21.º Conforme resulta do alegado nos pontos 4.3.4 e 4.3.5 a chaminé em questão não se traduz num uso incompatível com o uso dominante.
22.º A decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do n.º 1 do art.º 120º do CPTA, dos art.ºs 108º a 114º do RGEU e da al. a) do n.º 2 do art.º 16º do regulamento do PDM.
23.º No que respeita aos alinhamentos e recuos, a pretensão dos R2 deve subsumir-se na al. a) do n.º 5 do art.º 11º e na al. h) do n.º1 do artigo 76º, ambos do regulamento do PDM e não no n.º 3 daquele art.º 11º.
24.º Ao julgar de forma diferente do previsto na conclusão anterior, a sentença em recurso errou na determinação da norma aplicável e violou o disposto na al. a) do n.º 5 do art.º 11º e na al. c) do art.º 76º do regulamento do PDM, bem como a al. b) do § 1º do art.º 58º da Lei n.º 2110.
25.º O acto suspendendo foi devidamente notificado a todos os interessados titulares de lotes incluídos no loteamento n.º 53/76, nos precisos termos alegados no anterior ponto 5.5.1, conforme exigência do n.º 3 do art.º 27º do RJUE.
26.º Mas, mesmo que assim se não devesse entender, sempre deve realçar-se que os requerentes tomaram efectivo conhecimento do acto suspendendo, na medida em que logo em 07/08/2020 apresentaram recurso de impugnação administrativa de tal acto perante o município que, por sua deliberação de 01/09/2020, com os fundamentos constantes do PA julgou tal recurso improcedente.
27.º A deliberação referida na conclusão anterior foi notificada aos requerentes que dela tomaram conhecimento em 15/09/2020, conforme facto provado sob o n.º 54, não tendo impugnado jurisdicionalmente a mesma, pelo que esta se tornou acto decidido.
Contra-alegaram os requerentes da providência, pugnando pela confirmação do decidido.
*O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º do CPTA, não emitiu parecer.
*Com legal dispensa de vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
*Os factos, julgados como indiciariamente provados pelo tribunal “a quo”: 1. Em 09/03/1982, M. e M. (doravante R2 por facilidade de exposição) adquiriram a propriedade do lote 10, composto de casa de rés do chão, andar e logradouro, sito no Lugar de (...), com a área total de 560 m2, inscrito na matriz sob o artigo 1141º e descrito na Conservatória de Registo Predial (...) sob o n.º 1366 (cf. documentos n.º 2 e 3 juntos com o requerimento inicial).
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B. e M. (doravante A1 por facilidade de exposição) são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito no Lugar de (...), inscrito na matriz sob o artigo 685.º e descrito na Conservatória de Registo Predial (...) sob o n.º 654, com área de 563 m2, que corresponde ao lote 12, que confrontava a norte com A., a nascente com A., a sul com caminho camarário e M. e poente com M. (cf. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial e inspeção judicial).
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O prédio referido no ponto anterior, está a uma cota superior ao do terreno do R2 (cf. documentos n.ºs 1, 2 e 5 juntos com o requerimento inicial e inspeção judicial).
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A. e M. (doravante A2 por facilidade de exposição) são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na Rua (…), correspondente ao lote 22 (por acordo).
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Em 02/01/1983, foi adquirida, pelos R2, à Junta de Freguesia de (...), por contrato de promessa de compra e venda, para arredondamento do quintal do prédio referido no ponto anterior, uma parcela de terreno, resultante da desafetação do antigo caminho público “Larim – Cavalinho”, com a área de 84 m2, situada no Lugar de (…), a confrontar a nascente com M., do poente com os R2, a norte com A. e a sul com os R2 e estrada camarária (cf. documento n.º 1 junto com a oposição dos R2).
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Em 1983, os R2 adquiriram a M. e M., para arredondamento do quintal do prédio referido no ponto 1) uma parcela de terreno, com a área aproximada de 200 m2 que resultou separada da Quinta de (...) pela construção da estrada municipal Larim – Cavalinho que cortou a sobredita Quinta de (...) – que se destinou a substituir o aludido antigo caminho público Larim – Cavalinho (cf. depoimentos de M. e A. e declarações de parte de A.
).
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Dos dois negócios celebrados pelos R2 referidos nos pontos 1) e 6) resultou um aumento da área inicial do prédio adquirido referido no ponto 1), passando de a área total de 560 m2 para 804 m2 e a divisão do Lote n.º 10 em Lote n.º 10 e Lote n.º 10-A (cf. documento n.º 3 junto com a oposição dos R2).
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O prédio referido no ponto anterior confronta com o prédio dos A2, sendo os mesmos separados por um muro a todo o comprimento, em pedra e tijolo, com uma altura superior a cinco metros (cf. ata da inspeção judicial...
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