Acórdão nº 00333/19.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório P.
, intentou Ação Administrativa contra o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro EPE, indicando como contrainteressados F., L., J. e C., na qual peticionou que fosse dado provimento à Ação: “a) anulando-se o ato Homologatório da Lista de Classificação final, e todos os atos do presente júri do concurso, quer por existir vício de forma de insuficiente fundamentação, quer pela violação do artigo 8º, nº 1 al. b e nº 2, da portaria nº 229-A/2015 de 24 de Maio, na falta fixação de parâmetros de avaliação, a sua ponderação a grelha classificativa, e dos princípios da imparcialidade, justiça, isenção e transparência consagrados no art. 266º b) da C.R.P. e no art. 6º do CPA, b) Condenar a Ré à adoção dos pressupostos e operação necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido ilegal, com nomeação de novo júri, que cumpra, sem conhecimento prévio dos currículos dos candidatos da fixação dos parâmetros de avaliação, nos termos legalmente previstos, renovação do procedimento concursal e homologação de uma nova lista de classificação final.” A contrainteressada L., inconformada com a decisão proferida em 16 de fevereiro de 2021 no TAF de Mirandela, que anulou o ato de homologação objeto de impugnação e determinou que o cumprimento do julgado anulatório se faça pela nomeação de um novo júri, composto por sujeitos diferentes, veio a Recorrer em 17 de março de 2021, tendo concluído: “I.
Foi proferida a Sentença, com a decisão de factos provados e não provados, bem como quanto às exceções de 1. Intempestividade da prática do ato processual; 2. Inimpugnabilidade do ato; que foram julgadas improcedentes.
II.
Tendo sido julgados procedentes os 3. Vícios do ato impugnado: 3.1. Falta de fundamentação; 3.2. Falta de audiência prévia; 3.3. Do aproveitamento do ato administrativo; 4. Pedido condenatório.
III.
A decisão é a que consta das páginas 91 e 92, nomeadamente com a ação a ter sido julgada procedente e em consequência anulado o ato de homologação impugnado e determinado que o cumprimento do julgado anulatório se faça pela nomeação de um novo júri.
IV.
O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou a presente ação procedente, quanto às diversas nulidades suscitadas, impugnação de factos provados e não provados, bem como o erro de julgamento e Direito aplicável.
Nulidades: V.
A primeira nulidade é por falta de perceção e ininteligibilidade do teor dos factos provados em 2, 8, 9, 14, 19, 22, 24, 25, 27, 31 da Sentença recorrida.
VI.
Nos termos dos art.ºs 1.º, 94.º, 95.º e 140.º, do CPTA e 131.º e 615.º, n.º 1, al. c), do CPC com fundamento em obscuridade que a torna ininteligível.
VII.
Nesse sentido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 23-05-2019, processo n.º 00015/17.0BEMDL disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/3cd62e49d8deb245802584460050a7f8?opendocument.
VIII.
A segunda nulidade é por violação do contraditório e excesso de pronúncia, por um lado, nas páginas 44 e 56 da Sentença o Tribunal refere que o Autor apresentou réplica, o que teria acontecido ao abrigo do art.º 85.º-A do CPTA, porém, acontece que que as partes não foram notificadas de qualquer réplica para os efeitos previstos nos art.ºs 7.º-A e 85.º-A, n.º 6, do CPTA.
IX.
Por outro lado, a Sentença a páginas pág. 52 a 54 da Sentença refere que a deliberação impugnada seja oponível ao Autor, porquanto não lhe foi alguma vez notificada e que não tendo sido notificado, é a presente ação tempestiva.
X.
O Autor não suscitou em lado nenhum dos articulados nos autos, nomeadamente na causa de pedir da petição inicial, que não tenha sido notificado do ato impugnado.
XI.
O referido pela Sentença nas páginas 41 a 54, a respeito da notificação do ato impugnado, trata-se de matéria que não foi sequer alegada ou sujeita ao contraditório das demais partes nos presentes autos nos termos do art.º 7.º-A do CPTA e art.ºs 417.º e 3.º ambos do CPC ex vi do art.º 1.º do CPTA.
XII.
É que segundo o art.º 95.º, n.º 3, do CPTA, têm de ser ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório.
XIII.
Nesse sentido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 31-01-2018, processo n.º 89/17.3BELLE, disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/e7c6a920c42b57fb8025823200698d3a?OpenDocument&ExpandSection=1,2,3,4,5,6,7, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15-07-2016, processo n.º 00864/11.2BEAVR, disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/5fb79d0df4f0af628025800300502129?opendocument&expandsection=1,2,3,4,5,6,7 e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 06-11-2014, processo n.º 11516/14, disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/fc46dfbf313d418780257d8e006339a8?opendocument&expandsection=1,2,3,4,5,6,7: XIV.
O que além de constituir uma nulidade nos termos do art.º 195.º do CPC pela omissão de ato que a lei tinha previsto, também constitui uma nulidade da Sentença nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), segunda parte, do CPC.
XV.
A terceira nulidade é a contradição evidente da Sentença, o referido pela Sentença nas páginas 41 a 54, a respeito da notificação do ato impugnado, XVI.
Ou seja, para a Sentença o ato impugnado não foi notificado e não tendo sido notificado não haveria ato para impugnar conforme resulta do artigo 58.º nº 2 do CPTA.
XVII.
Conforme artigos 7 a 9 da petição inicial e documentos nºs 4 e 5 da petição inicial o Autor reconheceu que foi notificado do ato impugnado e apresentou recurso administrativo.
XVIII.
Isto considerando o facto provado em 30) Em 21-03-2019, foi publicitado em Diário da República, através do Aviso nº 4872/2019, com o facto impugnado.
XIX.
Sendo que conforme alegado pelas partes nos autos o ato impugnado foi publicado no Diário da República n.º 57, II Série de 21 de março de 2019, tendo produzido efeitos a partir desta data, nos termos das disposições conjugadas nos artigos 24.º, n.ºs 5 e 6 e 16.º, n.º 2, al. d) da Portaria n.º 207/2011, de 24 de Maio, na redação conferida pela Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de Agosto, ou seja, publicação por aviso em Diário da República, de acordo com o art.º 268.º, n.º 3, da CRP.
XX.
Portanto, tudo isto produz uma enorme confusão da fundamentação entre os fundamento e a própria decisão da Sentença, nos termos dos art.ºs 94.º e 95.º do CPTA, sendo também nula a Sentença nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. c), do CPC.
Impugnação dos factos: XXI.
Analisada a decisão da matéria de facto contida nas páginas 4 a 40 da Sentença a Recorrente impugna os factos dados como provados e não provados.
XXII.
Por um lado, os factos provados 2, 8, 9, 14, 19, 22, 24, 25, 27, 31 da Sentença recorrida porque os mesmos se encontrarem impercetíveis e ininteligíveis.
XXIII.
Por outro lado, quanto aos factos provados 14, 31 e 32, não se verifica prova para o efeito, nos termos dos artigos 7 a 9 da petição inicial e documentos nºs 4 e 5 da petição inicial.
XXIV.
Quanto aos factos provados 22 e 26 ou existia prova nos autos e no processo administrativo ou deveria ter sido notificada a Ré Entidade Demandada para esclarecer e juntar aos autos a respetiva prova documental, o que foi omitido pela Sentença (cfr. art.º 95.º, n.º 3, do CPTA e art.º 662.º do CPC ex vi do art.º 1.º do CPTA).
XXV.
Além disso quanto a A) dos factos não provados também ou existia prova nos autos ou deveria ter sido notificada a Ré Entidade Demandada para juntar aos autos.
XXVI.
De resto é evidente que o ato impugnado foi publicado no Diário da República n.º 57, II Série de 21 de março de 2019, tendo produzido efeitos a partir desta data, nos termos das disposições conjugadas nos artigos 24.º, n.ºs 5 e 6 e 16.º, n.º 2, al. d) da Portaria 207/2011, de 24 de maio, na redação conferida pela Portaria n.º 229-A/2015, de 3/08 (cfr. art.º 412.º do CPC ex vi do art.º 1 do CPTA).
XXVII.
Se necessário, dada a dificuldade em que se encontram os documentos juntos com o Processo administrativo e a eventual ausência de documentação relevante no mesmo, notificar as partes para, no prazo de dez dias, juntarem cópia, ou efetuar menção de fls. onde se encontram os documentos referidos e que se mostram relevantes para apreciação do presente recurso, conforme previsto no art.º 662.º, n.º 1, n.º 2, al. b) ou c) e n.º 3, al. a), do CPC.
XXVIII.
O que se requer ao abrigo dos art.ºs 94.º, 95.º, do CPTA e art.ºs 640.º e 662.º do CPC quanto à modificação da decisão dos factos provados e não provados.
Do Direito aplicável e da devida revogação da Sentença recorrida: XXIX.
Quanto à contradição da Sentença a respeito de pág. 52 e 54 da Sentença, notificação do ato impugnado, XXX.
Nos termos do art.º 59.º, n.º 3, do CPTA segundo o Autor, conforme artigos 7 a 9 da petição inicial e documentos nºs 4 e 5 da petição inicial o Autor reconheceu que foi notificado do ato impugnado e apresentou recurso administrativo, pelo reconheceu expressamente o conhecimento do ato.
XXXI.
Além disso o facto provado em 30) Em 21-03-2019, foi publicitado em Diário da República, através do Aviso nº 4872/2019, com o facto impugnado.
XXXII.
Sendo que o ato impugnado foi publicado no Diário da República n.º 57, II Série de 21 de março de 2019, tendo produzido efeitos a partir desta data, nos termos das disposições conjugadas nos art.ºs 24.º, n.ºs 5 e 6 e 16.º, n.º 2, al. d) da Portaria n.º 207/2011, de 24 de Maio, na redação conferida pela Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de Agosto.
XXXIII.
Desconhece-se a razão pela qual a Sentença não deu cumprimento ao previsto na lei, nomeadamente ao art.º 95.º, n.º 3, do CPTA.
XXXIV.
Se necessário, dada a dificuldade em que se encontram os documentos juntos com o Processo administrativo e a eventual ausência de documentação relevante no...
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