Acórdão nº 1985/20.6T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO S. D. intentou acção de processo comum contra X (PORTUGAL) - CONFECÇÕES, SA.

PEDE: que seja declarada a ilicitude do despedimento a que a ré procedeu; que esta seja condenada a pagar a quantia de €1.

152,00 (mínimo de 3 vencimentos), a título de indemnização pelo despedimento ilícito; que a ré seja condenada a pagar as retribuições devidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, sendo as retribuições vencidas até à propositura da acção no valor de € 768,00; que a ré seja condenada a pagar a quantia de € 450,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; que a ré seja condenada a pagar juros de mora desde o vencimento até integral pagamento.

CAUSA DE PEDIR: em 7-11-2019, celebrou com a ré um contrato a termo indeterminado, em regime parcial, com a menção de que se tratava de “trabalhador à procura de primeiro emprego”; a ré denunciou o contrato com efeitos em 25.02.2020, alegando que o mesmo ainda se encontrava no período experimental; a autora já havia celebrado outro contrato de trabalho a termo de 2 meses com a ré; acresce que igualmente a autora já havia trabalhado com contrato a termo de 6 meses com inicio em 3-02-2018, para a empresa Y (PORTUGAL) - CONFECÇÕES, S.A que pertence ao grupo W e que a ré, portanto, não desconhecia; assim sendo a autora nunca poderia ser considerada uma “trabalhadora à procura de primeiro emprego”; logo o período experimental seria apenas o geral de 60 dias previsto no CCT aplicável (8º, 2, al. a) (1)), ou no máximo de 90 dias previsto no art. 112º, 1, al. b), iii), CT, e a denúncia do contrato pela ré, tendo sido feita para além de qualquer destes prazo, equivale a despedimento. Sofreu danos morais. CONTESTAÇÃO – Trabalhador à procura de primeiro emprego é aquele que nunca prestou actividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo e com idade até aos 30 anos (4º, 1, a) DL n.º 72/2017, de 21-06, 4º, 2, a), Portaria nº 112-A/2019, de 12-04), conforme entendimento dominante. Pelo que o período experimental é de 180 dias, previsto no artigo 112º,1, alínea b), subalínea iii) do Código do Trabalho (2). Quando muito seria aplicável o prazo de 120 dias previsto n nº 4, do art. 112º, CT, pelo que sempre a denúncia ocorreu em prazo (no 105 dia). O CCT (3) não é aplicável porque apenas prevê o período experimental para “a generalidade dos trabalhadores” e não o caso específico do trabalhador “à procura de primeiro emprego”.

Seguiu-se a prolação de despacho saneador, procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.

DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): “Pelo exposto, decido julgar a presente acção integralmente improcedente e, em consequência, absolvo a ré dos pedidos contra si formulados.

Custas a cargo da autora sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que foi concedido.” FOI INTERPOSTO RECURSO PELA AUTORA-CONCLUSÕES: I – …II – Porquanto não foi feita uma ponderação de toda a prova que foi produzida nos autos, quanto à apreciação da subsunção dos factos ao direito aplicável, principalmente no que se prende com o período experimental aplicável ao contrato de trabalho celebrado por tempo indeterminado, que foi celebrado entre as partes, posição que condiciona diretamente a questão da licitude da denúncia do contrato de trabalho a que a Recorrida procedeu.

III – Bem como existe falta na fundamentação por parte do Tribunal a quo aquando da exclusão do CCT aplicável e aplicação da lei geral e, consequentemente, do vicio de deficiência da decisão proferida, o que apenas permite concluir ser devida uma decisão em sentido diverso, assim, serem considerados procedentes os pedidos da aqui Recorrente.

DA SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO E SUA REAPRECIAÇÃO Da integração da A. no conceito de “trabalhadora à procura de primeiro emprego”.

IV – Não poderemos concordar com a posição do Tribunal a quo, quanto ao conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego, sendo de adotar a posição que se considera a mais adequada e defendida também por Menezes Cordeiro, assim, “(…) trabalhador à procura de primeiro emprego é aquele que nunca tenha celebrado um contrato com ou sem termo.”, sufragada por Susana Sousa Machado (4) e pela jurisprudência, assim, Ac. TRL, datados de 02.03.2005, 06.04.2004, 19.10.2005 e de 02.06.2004.

V – ….

VI – Com a alteração legislativa operada pela Lei n.º93/2019, os trabalhadores à procura de primeiro emprego e os desempregados de longa duração – situações que anteriormente configuravam causa de admissibilidade de contratação a termo,- independentemente de estar em causa a satisfação de necessidade temporária do empregador – passam agora a integrar o elenco de situações que justificam um período experimental alargado de 180 dias (ao invés do regime geral de 90 dias).

VII – …..VIII – … IX – Há a necessidade, quando a Recorrente, já teve empregos anterior, inclusive na mesma área, no desempenho de funções absolutamente semelhantes, parte delas com a mesma entidade patronal, de ser aplicado, nesses casos, um período tão prolongado de experiência? Comprimindo o direito à segurança no emprego e dando vantagem à liberdade de iniciativa económica dos empregadores? X – O que se verifica, com a aplicação de um período experimental mais alargado à Recorrida, assim 6 meses, é a sujeição a um novo teste, com a mesma entidade patronal, testando qualidades e uma adaptação de uma forma mais alargada no tempo quando tais elementos já foi testados mais que uma vez, noutros contextos de trabalho e, até, durante a vigência de normativos anteriores que levavam, também esses, a uma precariedade laboral, assim, com a justificação da contratação a termo para os trabalhadores à procura de primeiro emprego.

XI – Considerando a Recorrente como trabalhadora à procura de primeiro emprego, é fomentar a sua desproteção laboral absoluta, sem saber o dia de amanhã, em termos profissionais, sem qualquer fundamento, sem qualquer justificação, a não ser um absoluto aproveitamento pelo empregador das dúvidas interpretativas e das lacunas da lei, para perpetuar a fragilidade dos contratos, utilizando o período experimental de 180 dias, como uma forma “encapotada” de um contrato a termo por 6 meses.

XII – Beneficiando a entidade empregadora, Recorrida, para, por não ter de assumir compromissos laborais com a Recorrente, pois que, atendendo à sua dimensão e ao número de trabalhadores, a prática comum é a entrada e saída frequente de trabalhadores, o que, no caso da Recorrente foi feito da forma mais rápida e barata para a Recorrida, culminando numa situação em que a precariedade foi levada ao extremo.

XIII – Uma vez que, a A., anteriormente, celebrou contrato a termo certo, com a sociedade comercial Y (Portugal) – Confecções, SA., a qual pertence ao mesmo grupo, o conhecido Grupo W, com a duração de 6 (Seis) meses, nos termos do art.140º, n.º4, alínea b) do Código de Trabalho, assim, na redação anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º93/2019, de 4 de setembro, porque celebrado em 3 de fevereiro de 2018, sendo a motivação a contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego.

XIV – Tendo sido, posteriormente, contratada pela Recorrida a termo, alegadamente para substituição de trabalhadores que estavam em gozo de férias, tempo esse que, nos termos do art.112º, n.º4 do CT, foi contabilizado para efeitos de período experimental do contrato celebrado após o término deste, celebrado por tempo indeterminado, já na vigência da versão atualmente em vigor, o qual foi celebrado, novamente, com a premissa de ser trabalhadora à procura de primeiro emprego.

XV – Ora, não tendo o legislador definido o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego, não podemos deixar que tal conceito seja entendido na versão que mais afeta os trabalhadores, principalmente aqueles que, como a A. foram apanhados pela alteração de regime e que, no anterior foram prejudicados pela precariedade das contratações a termo e, pelo presente, pelo uso do período experimental de 6 (Seis) meses, meio ano!!!, como um contrato a termo encapotado.

XVI – Tanto é que, somando os dois contratos celebrados com a Ré, a hipoteticamente se aceitar o período experimental de 180 dias, a A. foi despedida poucos dias antes de completar o período experimental.

XVII – O alargamento do período experimental para 180 dias nos contratos sem termo acontece, quando deixa de ser possível recrutar a prazo os trabalhadores no primeiro emprego ou vindos de mais de um ano no desemprego. Mas contrato a prazo e período experimental são situações distintas e uma coisa "não deve ser moeda de troca" da outra.

XVIII – Pelo que só se poderá entender que o legislador quis que este período de 180 (Cento e Oitenta Dias) fosse anulado nos casos em que o trabalhador tinha já realizado estágio profissional, trabalho temporário ou outro contrato a prazo com o mesmo empregadoro …..

XIX – Caso contrário, o legislador, sabendo dos problemas doutrinais...

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