Acórdão nº 2095/20.1T8BRR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelLEONOR CRUZ RODRIGUES
Data da Resolução15 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.º nº 2095/20.1T8BRR.S1 4ª Secção LCR/JG/CM Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1 - Relatório 1.

No então Juízo do Trabalho ……, depois Juízo do Trabalho ….., do Tribunal Judicial da Comarca ... AA propôs contra “CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, S.A.” acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, pedindo a condenação da Ré: a) a reconhecer ao autor o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 33,33%, correspondente aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; b) a pagar ao A. o valor de € 4 019,28, acrescido de juros de mora no montante de € 143,69, correspondente ao valor excessivo e ilegalmente descontado e respeitante aos meses de Janeiro de 2019 até à presente data, valor onde se encontram englobados os respectivos subsídios de férias e de Natal, acrescido de juros de mora vencidos até integral pagamento; c) a aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efectuados pelo autor para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário e d) a pagar ao A. todas as quantias que ilicitamente venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra descrita em c) do pedido, desde a propositura da acção até ao trânsito em julgado da mesma, acrescidas de juros de mora vincendos, a liquidar em execução de sentença.

Para tanto invocou o A., em síntese: - Foi admitido ao serviço da Ré a 4.1.1983, tendo passado à situação de reforma bancária por invalidez presumível em 31.12.2018; - Por carta do CNP de 8.5.2020 foi informado do deferimento do seu requerimento de pensão por velhice, com início em 29.5.2020, sendo o seu valor actual de € 774,09; - Teve uma carreira contributiva com 3 momentos distintos de descontos: - de 05/1968 a 01/1983 efectuou descontos para a Segurança Social decorrentes da prestação de actividade dependente remunerada a entidade não bancária; - de 01/1983 a 12/2010, enquanto trabalhador bancário, efectuou descontos para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) e para o Fundo de Pensões do Banco; - A partir de Janeiro de 2011, com a extinção e integração da CAFB no Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), passou a descontar para a Segurança Social até passar à situação de reforma; - Por força das regras constantes do Acordo Coletivo do Trabalho aplicável, havendo um benefício da mesma natureza atribuído ao autor por outra instituição de Segurança Social, a Ré tem direito a fazer seu o valor da percentagem correspondente aos 8 anos de descontos para a SS depois da integração da CAFEB no ISS, I.P., (dos 24 que totalizam a sua carreira contributiva) enquanto trabalhador bancário, por aplicação de uma regra pro rata temporis, ou seja 33,33%, ou seja, o valor de € 258,03; - Na presente data a R. deduz à pensão de reforma do CNP o valor de €425,50; - A R. pretende fazer seu, e sem ter direito a tal, 54,96% do valor da pensão paga pelo Centro Nacional de Pensões ao A….

  1. Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação a Ré apresentou contestação, nesta deduzindo defesa por excepção e impugnação, invocando e pugnando pela improcedência da acção, alegando, em síntese, que a regra para o cálculo da “pensão de abate” não pode ter em conta apenas o tempo de contribuições para a Segurança Social, efetuando-se um cálculo que divide proporcionalmente o valor recebido pelos anos de contribuições porque as contribuições antes da entrada no Banco réu e depois da entrada no Banco réu têm valores diferentes e, por isso, aludindo o Acordo Coletivo do Trabalho ao benefício decorrente das contribuições, deve proceder-se a uma regra que tenha em conta o benefício que o autor tem, no plano da pensão que lhe é fixada pelo Centro Nacional de Pensões, das contribuições efetuadas no tempo é que está integrado no Banco réu, o que justifica com base em elementos de interpretação das cláusulas em discussão: literal, sistemático, histórico e teleológico.

  2. Por saneador-sentença de 19.3.20121, foi julgada improcedente a excepção deduzida, a acção julgada procedente e a Ré condenada a: a) a reconhecer ao Autor o direito a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 33,33%, correspondente aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; b) a pagar ao Autor a diferença entre aquela percentagem e os valores descontados desde Janeiro de 2019, no valor liquidado à data da instauração da acção de € 4 019,28; c) a pagar juros de mora vencidos desde a data do vencimento de cada prestação e os vincendos até integral pagamento; d) a aplicar uma regra pro rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efectuados pelo Autor para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; d) Condeno a ré a pagar ao Autor todas as quantias que venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra descrita em d), desde a propositura da presente acção até ao trânsito em julgado da mesma, acrescidas de juros de mora vincendos.

  3. Inconformada com a decisão dela interpôs a Ré recurso de revista, per saltum, para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: “1. A interpretação das cláusulas regulativas de convenção coletiva de trabalho deve fazer-se de acordo com as regras de interpretação da lei, em particular de acordo com o disposto no artigo 9.º do Código Civil, como vem sendo entendimento da Jurisprudência, como recentemente foi defendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 55, de 19 de Março de 2019.

  4. Na interpretação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário, deve atender-se aos seus elementos literal, sistemático, histórico e teleológico.

  5. No que respeita ao elemento literal, a redação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (cláusula que veio a ser substituída pela cláusula 98.ª do ACT do Montepio) é clara nos dois aspetos que aqui relevam.

  6. Primeiro, que nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares - como sucede com o Recorrido, a partir de 1.1.2011, dada a sua integração no regime geral de segurança social por imposição do Decreto-Lei n.º 1- A/2011, de 3 de Janeiro -, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos no ACT – cfr. 2.ª parte do n.º 1 da cláusula 136.ª.

  7. Segundo, que o benefício a “abater” é o que decorre de contribuições feitas no período de serviço contado pelo Banco para o cálculo da pensão a pagar por este, pois, como se refere no n.º 2 daquela cláusula estão em causa os benefícios decorrentes de contribuições.

  8. A “pensão de abate” é, assim, o benefício do CNP pelo tempo de carreira ao serviço do banco (pensão teórica) que resulta das contribuições feitas no período em apreço, apurado segundo as regras do regime geral da segurança social, que são as regras aplicáveis ao cálculo do benefício a pagar pelo CNP.

  9. A cláusula 136.ª alude, precisamente, ao benefício decorrente das contribuições com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador.

  10. O elemento sistemático é também conducente ao mesmo resultado interpretativo.

  11. A norma em causa insere-se no sistema de previdência e, no caso concreto, na conjugação de dois regimes de previdência: o regime de segurança social do sector bancário e o regime geral de segurança social.

  12. Para isso, por se tratar de um sistema previdencial, remete para as regras de cálculo utilizadas pelo regime geral da segurança social.

  13. A fim de as utilizar e não de aproveitar os seus resultados.

  14. A inserção sistemática da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário impõe a sua interpretação no sentido da aplicação das mesmas regras que servem para cálculo da pensão do ANP.

  15. São essas as regras aplicadas pela Recorrente, para apuramento da “pensão de abate”.

  16. Este sentido sai reforçado, por um lado, por não haver dúvidas quanto à aplicação das regras de cálculo do regime da segurança social quando não há tempo “extra-banco” e, por outro lado, pela redacção da cláusula 98ª do ACT do Banco Montepio.

  17. Ao invés, não há qualquer elemento do sistema que aponte para a interpretação que defende o Recorrido, ou seja, não há qualquer norma no sistema em que se insere a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e a cláusula 98.ª que lhe sucedeu, que contenha norma para o cálculo de benefícios de pensão em razão de qualquer critério de pro rata temporis.

  18. O montante da pensão do CNP é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo fator de sustentabilidade, como resulta do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.

  19. E a remuneração de referência é definida no artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, pela fórmula TR/(nx14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40.

  20. São estas as regras do sistema a que apela a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e que, com recurso ao elemento sistemático, devem aplicar-se no apuramento da parte da pensão a pagar pelo CNP que há-de ser entregue pelo Recorrido à Recorrente.

  21. Por fim, o elemento teleológico é particularmente relevante na tarefa interpretativa, pois a norma da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário tem por fim coordenar o percebimento de benefícios por trabalhadores submetidos a diferentes regimes de forma a impedir que, por força do mesmo período contributivo, o trabalhador possa ver-lhe atribuídos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT