Acórdão nº 553/16.1GBTMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelANA BACELAR
Data da Resolução08 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.

RELATÓRIO No processo comum n.º 553/16.1GBTMR do Juízo Local Criminal de Tomar da Comarca de Santarém, o Ministério Público, fazendo uso do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, acusou: (i) (...), pela prática, em coautoria material, na forma consumada e concurso real, - de dois crimes de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público, previstos e puníveis pelo artigo 355.º do Código Penal; - de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 202.º, alínea a), 203.º e 204.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal; e - de um crime de furto simples, previsto e punível pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal; (ii) (...), pela prática, em coautoria material, na forma consumada e concurso real, - de dois crimes de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público, previstos e puníveis pelo artigo 355.º do Código Penal; - de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 202.º, alínea a), 203.º e 204.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal; e - de um crime de furto simples, previsto e punível pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal; (iii) (...), pela prática, a) em coautoria material, na forma consumada e concurso real, - de dois crimes de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público, previstos e puníveis pelo artigo 355.º do Código Penal; - de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 202.º, alínea a), 203.º e 204.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal; e - de um crime de furto simples, previsto e punível pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal; b) em autoria material, - de um crime de simulação de crime, previsto e punível pelo artigo 366.º do Código Penal; e - de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punível pelos artigos 360.º, n.º 1 e 3.º do Código Penal.

(...), devidamente identificado nos autos e neles constituído assistente, pediu a condenação dos Arguidos no pagamento da quantia de € 5.607,50 (cinco mil seiscentos e sete euros e cinquenta cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais, e de € 5.000 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, que afirma ter suportado.

A Arguida (...) apresentou contestação escrita, oferecendo o merecimento dos autos e o que em seu favor resultar da audiência de julgamento.

Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular e após comunicação de alteração não substancial de factos, por sentença proferida em 21 de dezembro de 2020 e depositada no dia 28 seguinte, foi decidido: «a) absolver a arguida (...) da prática de dois crimes de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público, previsto e punido pelo artigo 355.º do Código Penal; de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 202.º, alínea a), 203.º e 204.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal; e de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal; b) absolver a arguida (...) da prática de um crime de simulação de crime, previsto e punido pelo artigo 366.º do Código Penal; c) condenar a arguida (...) pela prática de dois crimes de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público, previsto e punido pelo artigo 355.º do Código Penal, na pena de um ano de prisão, para cada um dos crimes; d) condenar a arguida (...) pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 202.º, alínea a), 203.º e 204.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de dois anos de prisão; e) condenar a arguida (...) pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano de prisão; f) condenar a arguida (...) pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelos artigos 360.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de oito meses de prisão; g) procedendo ao cúmulo jurídico das supra referidas penas parcelares, condenar a arguida (...) na pena única de 3 (três) anos de prisão; h) suspender na sua execução a pena aplicada à arguida (...) pelo período de 3 (três) anos, sujeita a regime de prova, a concretizar pela DGRSP, e condicionada ao pagamento solidário (com o arguido (...)) ao assistente, (...), do valor de 3.000€ (três mil euros), no prazo da suspensão; i) condenar o arguido (...) pela prática de dois crimes de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público, previsto e punido pelo artigo 355.º do Código Penal, na pena de um ano de prisão, para cada um dos crimes; j) condenar o arguido (...) pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 202.º, alínea a), 203.º e 204.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de dois anos de prisão; k) condenar o arguido (...) pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano de prisão; l) procedendo ao cúmulo jurídico das supra referidas penas parcelares, condenar o arguido (...) na pena única de 3 (três) anos de prisão; m) suspender na sua execução a pena aplicada ao arguido (...) pelo período de 3 (três) anos, sujeita a regime de prova, a concretizar pela DGRSP, e condicionada ao pagamento solidário (com a arguida (...)) ao assistente, (...), do valor de 3.000€ (três mil euros), no prazo da suspensão; n) julgar parcialmente procedente o pedido civil deduzido por (...), e, em consequência, condenar os arguidos (...) e (...) no pagamento, solidário da quantia de 5.607,50€ (cinco mil, seiscentos e sete euros e cinquenta cêntimos), a título de danos patrimoniais, e da quantia de 2.000€ (dois mil euros), a título de danos não patrimoniais, absolvendo-se os referidos arguidos do demais peticionado e a arguida (...) de tudo o peticionado; o) condenar os arguidos (...) e (...) a pagar as custas criminais, a que acresce a taxa de justiça, que se fixa, ao abrigo do disposto no artigo 8.°, n." 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, em 4UC; p) condenar os arguidos (...) e (...) e o assistente a pagar as custas cíveis, na proporção do decaimento.

Inconformada com tal decisão, a Arguida (...) dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «I.

A recorrente impugna a douta sentença em termos de: - Matéria de facto, por entender que há factos incorretamente julgados, contraditórios entre si, de forma insanável, sendo que houve um erro notório na apreciação da prova e as provas produzidas e constantes nos autos impunham decisão diversa e, - Matéria de Direito porquanto, em virtude do erro notório na apreciação da prova, resulta a violação de várias normas jurídicas, havendo, igualmente, um erro na determinação de normas aplicadas.

II.

Os pontos de facto que a recorrente considera que foram incorretamente julgados são os pontos 2, 3, 5, 6, 7, 9º, 11º, 13º, 14, 17, 19, 21, 22 a 30, 32, 35, 36 e, conclusivamente o 41 e 42, isto é: “2.- No dia 22.11.2016, entre as 9h30 e as 14h15, novamente na Rua (…), e numa garagem na Estrada (…), no âmbito do procedimento cautelar n.º1715/16.7T8TMR, do Juízo de Família e Menores de Tomar, foram ali arrolados, além do mais, os seguintes bens: C. uma bicicleta com motor a gasolina, avaliada à época, em € 800,00 (verba 233); D. um motociclo de cross sem matrícula, de cor preto, de marca Yamaha, avaliado à época em € 1 500,00 (verba 235).

  1. Os referidos objetos acima discriminados, em 1.º e 2.º, foram entregues à arguida (...) na qualidade de fiel depositária, sendo que os mesmos são compropriedade do ofendido (...), ex-marido daquela.

  2. - Todavia, entre o dia 21.11.2016 e as 9h00 do dia 22.11.2016, a arguida (...) decidiu engendrar um plano para dissipar e apropriar-se não só dos referidos bens, como de outros bens com valor que o referido (...) (ofendido) guardava no interior da referida habitação.

  3. Naquele período, a arguida (...) deu conta dessa intenção e respetivos arrolamentos à arguida (...)-sua amiga à época- e ao filho desta: o arguido (...), pessoa com quem mantinha uma relação próxima.

  4. Para tanto, entre as 15 horas do dia 21.11.2016 e o mês de dezembro daquele ano, na Rua (…), de forma não concretamente apurada, a arguida (...) entregou os seguintes bens ao arguido (...): - o aludido automóvel, arrolado, de marca Hyundai, modelo Accent, de matrícula (…), com valor de mercado não inferior a € 2 500,00; - duas motosserras novas laranjas, de marca não apurada, avaliadas em € 1 000,00; - dois geradores trifásicos de marca não apurada no valor de € 1 600,00; e - duas malas de ferramentas no valor de € 800,00 tudo (co)propriedade do ofendido (...).

  5. Com o que o arguido (...) se apossou e fez seu aqueles objetos, no valor global de € 5.900 (cinco mil e novecentos euros).

  6. Entre as 15h00 do dia 22.11.2016 e as 00h00 do dia 25.11.2016, a arguida (...)- com auxílio de três pessoas, nomeadamente de (…), sua funcionária, à época- transportou os motociclos e bicicleta, acima mencionados em 1.º e 2.º, para uma moradia antiga, desabitada, localizada na Estrada (…).

  7. Após, entre as 0h00 do dia 25.11.2016 e as 14h00 do dia 26.11.2016, na Estrada (…), a mando da arguida (...), o arguido (...) e pelo menos mais duas pessoas não identificadas, penetraram, de forma não concretamente apurada, na referida residência, propriedade de “(…)”.

  8. Dali retiraram os referidos bens: - bicicleta com motor a gasolina, avaliada à época, em € 800,00 (verba 233); - motociclo de cross sem matrícula, de cor preto, de marca Yamaha, avaliado à época em € 1 500,00 (verba 235); - Motociclo de cor vermelha, com matrícula (…), avaliado ali, à época, em € 600,00 (verba 143); 17. Com o que os arguidos fizeram seus aqueles bens, avaliados em € 2.900.

  9. Fê-lo na qualidade de testemunha, contra a verdade por si conhecida, acima discriminada nos factos 1.º a 17.º.

  10. Fê-lo, ainda, para ludibriar as autoridades e o seu ex-marido (...), ocultando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT