Acórdão nº 00480/20.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução15 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J., invocando o direito de acção popular para a defesa dos direitos do urbanismo, do ordenamento do território, do meio ambiente e do primado da lei, instaurou providência cautelar de suspensão da eficácia do despacho de 12/01/2018 do Vereador do Pelouro do Urbanismo que aprovou o pedido de licenciamento de obras de construção de um pavilhão correspondente ao processo n.º 13898/2017, contra o Município (...) e indicando como Contrainteressado L., todos melhor identificados nos autos.

Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a providência.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Requerente formulou as seguintes conclusões: 1.ª A decisão recorrida fundamenta-se no entendimento de que o ato suspendendo não tem por objeto as questões que no entendimento do Recorrente originam a nulidade do ato - violação dos índices urbanísticos previstos em Plano Municipal.

  1. O ato suspendendo - despacho de 2018/01/12 do Vereador do Urbanismo - corresponde ao ato de deferimento final do processo de licenciamento requerido pelo Contra-Interessado em 2017/08/02 - art.º 23º do RJUE.

  2. A apreciação da arquitetura constitui tão-só um ato interlocutório dessa deliberação final - art.º 20º do RJUE - e não põe termo ao procedimento de licenciamento.

  3. No licenciamento urbanístico existe apenas um ato procedimental que, iniciando-se com o pedido de licenciamento e seguindo a tramitação prevista na lei, integra todos os atos preparatórios e instrumentais interlocutórios, terminando com a deliberação final de licenciamento.

  4. E, por conseguinte, a impugnação do ato relativo à deliberação final compreende todas as questões que possa suscitar todo o procedimento administrativo, designadamente, as que foram decididas em violação do Plano Diretor e que determinam a sua nulidade.

  5. Além disso, o Recorrente não é diretamente lesado nos seus direitos ou interesses pelo ato que aprova a arquitetura.

  6. Na hipótese meramente académica de se admitir que o ato de aprovação de arquitetura produziu efeitos na esfera do Recorrente, a impugnação deste ato seria meramente facultativa - art.º 51º /3 do CPTA.

  7. Em todo o caso, o referido ato apenas poderia ter sido impugnado durante a pendência do procedimento de licenciamento que terminou com a prolação do ato suspendendo - art.º 51º /3 do CPTA.

  8. Acresce que as desconformidades face ao Plano Diretor Municipal são flagrantes numa análise perfunctória porquanto da mera confrontação das plantas juntas pelo Recorrente - ou até da comparação da planta de ordenamento do Plano Diretor com as plantas constantes do PA – é possível inferir de forma indiciária o incumprimento das disposições do PDM invocadas pelo Recorrente.

  9. É, por isso, suficiente, a análise da prova documental existente nos autos, incluindo o PA e a inquirição dos técnicos arrolados, sendo desnecessário e desmesurado o apuramento rigoroso da área do incumprimento do Plano, que resultaria da realização de uma perícia.

  10. Afigura-se, assim, provável que a pretensão a formular no processo principal seja julgada procedente.

  11. O Tribunal recorrido incorreu, assim, considerando a necessidade de impugnar e requerer a suspensão do ato que aprova a arquitetura, em erro de julgamento, errando na aplicação da norma dos art.ºs 20º, 23º e 26º do RJUE e 51º do CPTA.

  12. Por requerimento de fls... o Recorrente peticionou a condenação do Requerido e do Contra-Interessados em litigância de má fé.

  13. Porém, o Tribunal a quo não se pronunciou quanto a esse pedido.

  14. A decisão recorrida está, assim, ferida de nulidade por omissão de pronúncia nos termos dos art.º 615.º /1 d) do CPC ex vi art. 1.º do CPTA.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim JUSTIÇA! O Contrainteressado juntou contra-alegações, concluindo: 26º Não se vislumbra em que circunstâncias ocorre erro de julgamento da Meritíssima Juiz do Tribunal a Quo.

DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA: 27º Insurge-se o Requerente contra a decisão recorrida pelo facto de a Meritíssima Juiz do tribunal a Quo não se ter pronunciado quanto ao pedido de condenação do Requerido e do Contrainteressado em litigância de má-fé.

  1. Também nesta matéria não assiste razão ao Requerente, veja-se; 29º em síntese e na substância a Meritíssima Juiz do Tribunal a Quo, fundamentou a decisão de julgar totalmente improcedente a providência cautelar sub judice, na ausência clara e inequívoca de um dos requisitos essenciais – fumus boni iuris – legalmente exigidos para concessão das providências cautelares.

  2. Ora, face à ausência daquele requisito essencial – aparência do direito – a litigância de má-fé, a existir, seria do próprio Requerente e, sobre esta, a Meritíssima Juiz do Tribunal a Quo pronunciou-se no sentido de absolver o Requerente do pedido formulado pelo Requerido e Contrainteressado.

  3. No que concerne à litigância de má-fé peticionada pelo Requerente relativamente ao Requerido e Contrainteressado, o facto de a providência cautelar ter sido julgada totalmente improcedente, prejudica a apreciação de tal pedido, dado que a própria improcedência da providência cautelar, justifica a intervenção nos autos do Requerido e do Contrainteressado nos termos em que o fizeram.

  4. Assim sendo, como é, carece de substrato factual e legal a peticionada nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia.

    Em suma: 33º Analisada a decisão recorrida, constata-se que toda a matéria de facto se encontra corretamente apreciada bem como a respetiva aplicação do direito, não ocorrendo, por isso, erro de julgamento.

    Nestes termos, as conclusões do Recorrente devem ser julgadas improcedentes por infundadas, mantendo-se a decisão do Tribunal a Quo, dado na mesma ter sido feita concreta e correta apreciação dos factos e aplicação escorreita do direito, FAZENDO-SE, ASSIM, JUSTIÇA O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

    Cumpre apreciar e decidir.

    FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: A. Em 12.07.2012, J. contraiu matrimónio civil, sem convenção antenupcial, com C., constante do assento n.º 1356 do ano de 2012 (cf. documento junto aos autos em 25.01.2021, que se dá aqui por integralmente reproduzido).

    1. Do assento de casamento n.º 1356 do ano de 2012, constam os seguintes averbamentos (cf. documento junto aos autos em 25.01.2021, que se dá aqui por integralmente reproduzido): Averbamento no. 1, de 2015-08-31 Declarada a separação de pessoas e bens, por decisão de 31 de agosto de 2015, transitada na mesma data, proferida pela Conservatória do Registo Civil de Braga. Processo nº 9884 de 2015 da Conservatória do Registo Civil de Braga.

    Averbamento no. 2, de 2017-04-28 Homologada a reconciliação dos cônjuges, por decisão de 31 de outubro de 2015, transitada na mesma data.

    Processo n.º 12623 do ano 2015 da Conservatória do Registo Civil de Braga.

  5. Ajudante(a) (…), Conservatória do Registo Civil de Braga (…)».

    1. Em 03.12.2010, C., contribuinte n.º (…) e J., ambos residentes no Bairro (…) adquiriram às Construções I., Lda a fracção autónoma, sito na Rua (…), inscrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial (...) registada com o n.º 473/20090721 – B, sobre a qual foi constituída hipoteca voluntária pelo valor de €100.000,00 e a favor do Banco Santander Totta, SA (cf. documento junto aos autos em 25.01.2021, que se dá aqui por integralmente reproduzido).

    2. Em 07.09.2015, C. adquiriu a J., seu cônjuge, mas separado judicialmente de pessoas e bens, ½ da fracção autónoma registada com o n.º 473/20090721 – B (cf. documento junto aos autos em 25.01.2021, que se dá aqui por integralmente reproduzido).

    3. Por certidão datada de 03.03.2020, a Comissão Recenseadora atestou que J. reside na Rua (…) (cf. documento de fls. 17 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

      *F.

      Por carta datada de 03.08.2017, L. requereu ao Presidente da Câmara Municipal (...) o seguinte (cf. documento n.º 3 junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido): «(…) L.

      contribuinte nº 143689304 com sede na Rua São Miguel nº 41, Figueiredo, proprietário de um terreno sito no Lugar de (…), para o qual foi solicitado um PIP em nome de C. Lda, deferido através do oficio nº S/688/DMUOPSA/2017 datado de 24-01-2017, tendo posteriormente destacado uma parcela (terreno propriedade do requerente) em nome de M.

      , deferido através do oficio nº S/2189/DMUOPSA/2017 datado de 14-03-2017, vem através deste apresentar um pedido de licenciamento, para a construção de um pavilhão destinado a armazém, a levar a efeito na parcela destacada pelo que se junta os elementos constantes da Portaria 113/205 de 22 de Abril, as plantas topográficas da CMB já se encontram no processo inicial, Pelo que se solicita o seu deferimento.

    4. Em 18.09.2017, o Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal (...) deferiu a pretensão de L. nos termos da proposta, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, designadamente o seguinte (cf. documento junto aos autos com a petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido): «(…) APRECIAÇÃO CARACTERIZAÇÃO DA PRETENSÃO Refere-se o presente processo ao pedido de licenciamento de operação urbanística com vista a construção de um armazém, que incide sopre o prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial (...) sob o n.º 1193/20170404, e inscrito na matriz n.º 956.

      INSTRUÇÃO DO PEDIDO Analisados os elementos constantes do presente processo, verifica-se que o pedido de licenciamento encontra-se instruído de acordo com as normas instrutórias aplicáveis.

      PARECERES INTERNOS A presente operação urbanística não está sujeita a pareceres de entidades internas.

      PARECERES DE ENTIDADES EXTERNAS A presente operação urbanística não está sujeita a pareceres de entidades externas.

      ANALISE URBANÍSTICA 1- A operação urbanística que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT