Acórdão nº 03103/14.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalh |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I - RELATÓRIO M.
, devidamente identificada nos autos [em cuja acção pediu a final da Petição inicial que a Ré - a Unidade Local de Saúde (...), EPE (também devidamente identificada nos autos) - seja “… condenada a pagar à Autora a quantia global de € 11.679,49, acrescida de juros de mora desde a citação, até integral pagamento. (…)”], inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 28 de março de 2019, pela qual foi julgada procedente a excepção dilatória inominada consubstanciada na questão impeditiva do conhecimento do mérito da causa que integra a proibição vertida no artigo 38.º, n.º 2 do CPTA, e consequentemente determinada a absolvição da Ré da instância, nos termos do n.º 2, do artigo 576.º e alínea b), do artigo 577.º, todos do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA.
No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “Conclusões A) A recorrente entende que devem ser aditados quatro factos à matéria de facto dada como provada.
B) A douta sentença recorrida dá como provado que o pedido formulado nos três requerimentos apresentados pela recorrente à recorrida é o mesmo: o pagamento do suplemento remuneratório.
C) A causa de pedir/ fundamento dos requerimentos apresentados pela recorrente não é o mesmo, nos três requerimentos.
D) Num primeiro momento, a recorrente requereu ao Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Administração da ré/ recorrida, a atribuição do pagamento do suplemento remuneratório, apresentando como único fundamento para o pedido o disposto no artigo 42 do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de Novembro: cfr. documento 3, junto com a P.I.
E) Já quanto ao requerimento de 28 de julho de 2014, a recorrente não se baseou meramente na aplicação do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro; F) Neste requerimento, a recorrente invocou também o conteúdo da Circular Informativa n.º 17/2014, de 29 de maio, G) Sendo que, a recorrente invocou que a referida Circular Informativa esclarece as dúvidas existentes quanto à obrigatoriedade de pagamento do suplemento remuneratório em crise: cfr. documento 7, junto com a P.I.; H) Em acréscimo, no requerimento ora em análise, a recorrente fundamentou a causa de pedir no preenchimento dos requisitos enunciados no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2008: cfr. documento 7, junto com a P.I.; I) Tudo para fundamentar a procedência do pedido de deferimento da atribuição do suplemento remuneratório: documento 7 junto com a P.I.
J) Todos os fundamentos supra descritos são fundamentos novos, que a recorrente colocou à decisão da recorrida, em julho de 2014, K) E que nunca haviam sido colocados em momento anterior.
L) Em suma, a recorrente entende que o requerimento apresentado em 28 de julho de 2014 é um novo requerimento, M) Que deu origem a uma nova obrigação de prática de ato pela recorrida.
N) Consequentemente, a recorrente pretende ver quatro factos adicionados à matéria de facto provada, a saber: I) Em 9 de julho de 2012, a ré informou a autora, por correio electrónico, de que a ARS Norte a havia informado de que se encontrava a aguardar por uma resposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., sobre o assunto objeto do litígio.
J) Em 12 de março de 2014, a ré informou a autora, por carta enviada à mesma, de que não havia obtido qualquer resposta por parte da ACSS, sobre dúvidas apresentadas na possibilidade legal de pagamento de suplemento remuneratório a enfermeiros pelo exercício de funções de direção ou chefia (facto admitido - artigo 24.º da petição inicial e cfr. doc. n.º 5 junto com a petição inicial - fls. 15 do processo físico).
K) Na comunicação enviada em 12 de março de 2014, a ré informou a autora de que, logo que obtivesse o esclarecimento da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. sobre o suplemento remuneratório, daria conhecimento do mesmo àquela (facto admitido - artigo 24.º da petição inicial e cfr. doc. n.º 5 junto com a petição inicial - fls. 15 do processo físico).
O) No requerimento dirigido pela Autora ao Presidente do Conselho de Administração da Ré, em 28.07.2014, a Autora fundamentou o pedido com a invocação de uma causa de pedir diferente do requerimento referido na alínea A), nomeadamente, invocando o conteúdo da Circular Informativa n.º 17/2014, de 29 de maio e o preenchimento dos requisitos enunciados no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2008 (facto admitido - artigo 29.º da petição inicial e cfr. doc. n.º 7 junto com a petição inicial - fls. 18 e 19 do processo físico).
P) Já no que à matéria de Direito respeita, a recorrente entende que não ocorreu a caducidade do direito de ação.
Q) A recorrente entende que um novo prazo para instaurar a ação administrativa especial começou a correr no termo do prazo para a recorrida se pronunciar sobre o requerimento apresentado em 28 de julho de 2014.
R) Dispõe o artigo 9.º, n.º 2 do CPA, com a redação aplicável em 2014, que sobre a administração pública não impende o dever de proferir decisão, desde que "há menos de dois anos contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.".
S) A contrario do disposto no artigo 9.º, n.º 2 do CPA, se os fundamentos apresentados pelo particular forem diferentes, então passa a impender sobre a o órgão competente a obrigação de praticar o ato administrativo.
T) Ora, dado que os fundamentos apresentados nos requerimentos de 2012 e de 28 de julho de 2014 não foram os mesmos, U) A recorrida ficou obrigada novamente à prática do ato administrativo, com a apresentação do último requerimento, de julho de 2014.
V) Tendo passado a correr um novo prazo de 90 dias para a recorrida praticar o ato: artigo 58.º, n.º 1 do CPA; W) Que terminou em 26 de outubro de 2014; X) E, a partir de 27 de outubro de 2014, passou a contar-se um novo prazo de um ano para instaurar a ação administrativa especial para a prática de ato, pela recorrida.
Y) Esse prazo terminaria em 26 de outubro de 2015.
Z) A recorrente apresentou a ação a Juízo em 29 de dezembro de 2014, AA) Ou seja, dentro do prazo estipulado no artigo 69.º, n.º 1 do CPTA para o fazer.
BB) Consequentemente, entende a recorrida que, pelo descrito, foi violado pela decisão recorrida o disposto nos artigos 9.º, n.º 1 do CPA, e 69.º, n.º 1 do CPTA.
CC) Mais concretamente, o Tribunal a quo aplicou as normas em crise unicamente ao requerimento apresentado pela recorrente junto da recorrida, em 2012; DD) O Tribunal recorrido devia ter aplicado as mesmas normas ao requerimento enviado pela recorrente à recorrida, em 28 de julho de 2014.
EE) A fundamentação do Tribunal recorrido, sobre a possibilidade de convolação, encerra também uma ilegalidade.
FF) De facto, quando a recorrente instaurou a ação, o ato administrativo não era "inimpugnável", GG) Não tendo, sequer, aplicação o disposto no artigo 38.º do CPTA.
HH) A petição inicial apresentada pela recorrente preenche os requisitos constantes do artigo 78.º, n.º 2 do CPTA; II) A convolação processual é um corolário dos princípios da economia processual, da gestão processual e da adequação formal.
JJ) Assim, a recorrente entende que o Tribunal recorrido devia ter procedido à convolação da ação administrativa comum em ação administrativa especial para a prática do ato omitido pela recorrida.
Nestes termos, e nos mais que V. Ex.ªs Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser declarado procedente, por provado e, consequentemente, ser anulada a douta sentença proferida em sede de 1ª Instância, Seguindo-se os ulteriores termos, Com o que V. Ex.ªs farão inteira e cabal JUSTIÇA.” ** A Recorrida Unidade Local de Saúde (...), EPE, apresentou Contra alegações, no âmbito das quais, a final, elencou as conclusões que ora se reproduzem: “V. Conclusões: A. Através de douta sentença proferida a 28 de Março de 2019 o Tribunal a quo veio a julgar improcedente a pretensão da Recorrente, absolvendo a Recorrida do pedido, nos seguintes termos: «(…) Assim julga-se verificada a excepção dilatória inominada consubstanciada na questão impeditiva do conhecimento do mérito da causa que integra a proibição vertida no n.º 2, do artigo 38º do CPTA, o que determina a absolvição da Ré da instância [cfr. n.º 2, do artigo 576º e alínea b), do artigo 577º, todos do CPC ex vi artigo 1º do CPTA].
* (…) Em face ao exposto, julga-se procedente a excepção dilatória inominada que obsta a que o Tribunal conheça o mérito da causa – nº 2, artigo 38º do CPTA e absolve-se a Ré da instância.» [Sublinhado e negrito nosso] B. A Recorrente veio interpor recurso, alegando a nulidade da sentença proferida em sede de 1ª instância.
C. Pois, o Tribunal a quo deu como provado que os pedidos formulados pela Recorrente à Recorrida relativamente ao pedido do pagamento do suplemento remuneratório são os mesmos e vão no mesmo sentido; D. Isto é, em ambos os requerimentos é solicitado à Recorrida o pagamento dos suplementos desde o dia 22 de Junho de 2011 até ao dia em que deixou de prestar serviços à Ré, ou seja, dia 31 de Dezembro de 2013.
E. Vem, em sede de Recurso, a Recorrente alegar que a causa de pedir nos três requerimentos é distinta; F. Desta forma, a Recorrente vem tentar suprir o facto de ter “lançado” uma forma de processo errada para deduzir a pretensão do pagamento do suplemento remuneratório.
G. O que levou a que o Tribunal obstasse pelo conhecimento do mérito da causa por se verificar que estamos perante uma evidente excepção dilatória inominada.
H. Ora, é evidente que não se pode considerar que a causa de pedir não é a mesma nos requerimentos enviados à Recorrida I. Até porque, para além do pedido efectuado por requerimento ter sido sempre o mesmo, também a fundamentação legal base foi a mesma.
J. Pois, apesar de...
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