Acórdão nº 03103/14.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução15 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I - RELATÓRIO M.

, devidamente identificada nos autos [em cuja acção pediu a final da Petição inicial que a Ré - a Unidade Local de Saúde (...), EPE (também devidamente identificada nos autos) - seja “… condenada a pagar à Autora a quantia global de € 11.679,49, acrescida de juros de mora desde a citação, até integral pagamento. (…)”], inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 28 de março de 2019, pela qual foi julgada procedente a excepção dilatória inominada consubstanciada na questão impeditiva do conhecimento do mérito da causa que integra a proibição vertida no artigo 38.º, n.º 2 do CPTA, e consequentemente determinada a absolvição da Ré da instância, nos termos do n.º 2, do artigo 576.º e alínea b), do artigo 577.º, todos do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA.

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “Conclusões A) A recorrente entende que devem ser aditados quatro factos à matéria de facto dada como provada.

B) A douta sentença recorrida dá como provado que o pedido formulado nos três requerimentos apresentados pela recorrente à recorrida é o mesmo: o pagamento do suplemento remuneratório.

C) A causa de pedir/ fundamento dos requerimentos apresentados pela recorrente não é o mesmo, nos três requerimentos.

D) Num primeiro momento, a recorrente requereu ao Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Administração da ré/ recorrida, a atribuição do pagamento do suplemento remuneratório, apresentando como único fundamento para o pedido o disposto no artigo 42 do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de Novembro: cfr. documento 3, junto com a P.I.

E) Já quanto ao requerimento de 28 de julho de 2014, a recorrente não se baseou meramente na aplicação do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro; F) Neste requerimento, a recorrente invocou também o conteúdo da Circular Informativa n.º 17/2014, de 29 de maio, G) Sendo que, a recorrente invocou que a referida Circular Informativa esclarece as dúvidas existentes quanto à obrigatoriedade de pagamento do suplemento remuneratório em crise: cfr. documento 7, junto com a P.I.; H) Em acréscimo, no requerimento ora em análise, a recorrente fundamentou a causa de pedir no preenchimento dos requisitos enunciados no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2008: cfr. documento 7, junto com a P.I.; I) Tudo para fundamentar a procedência do pedido de deferimento da atribuição do suplemento remuneratório: documento 7 junto com a P.I.

J) Todos os fundamentos supra descritos são fundamentos novos, que a recorrente colocou à decisão da recorrida, em julho de 2014, K) E que nunca haviam sido colocados em momento anterior.

L) Em suma, a recorrente entende que o requerimento apresentado em 28 de julho de 2014 é um novo requerimento, M) Que deu origem a uma nova obrigação de prática de ato pela recorrida.

N) Consequentemente, a recorrente pretende ver quatro factos adicionados à matéria de facto provada, a saber: I) Em 9 de julho de 2012, a ré informou a autora, por correio electrónico, de que a ARS Norte a havia informado de que se encontrava a aguardar por uma resposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., sobre o assunto objeto do litígio.

J) Em 12 de março de 2014, a ré informou a autora, por carta enviada à mesma, de que não havia obtido qualquer resposta por parte da ACSS, sobre dúvidas apresentadas na possibilidade legal de pagamento de suplemento remuneratório a enfermeiros pelo exercício de funções de direção ou chefia (facto admitido - artigo 24.º da petição inicial e cfr. doc. n.º 5 junto com a petição inicial - fls. 15 do processo físico).

K) Na comunicação enviada em 12 de março de 2014, a ré informou a autora de que, logo que obtivesse o esclarecimento da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. sobre o suplemento remuneratório, daria conhecimento do mesmo àquela (facto admitido - artigo 24.º da petição inicial e cfr. doc. n.º 5 junto com a petição inicial - fls. 15 do processo físico).

O) No requerimento dirigido pela Autora ao Presidente do Conselho de Administração da Ré, em 28.07.2014, a Autora fundamentou o pedido com a invocação de uma causa de pedir diferente do requerimento referido na alínea A), nomeadamente, invocando o conteúdo da Circular Informativa n.º 17/2014, de 29 de maio e o preenchimento dos requisitos enunciados no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2008 (facto admitido - artigo 29.º da petição inicial e cfr. doc. n.º 7 junto com a petição inicial - fls. 18 e 19 do processo físico).

P) Já no que à matéria de Direito respeita, a recorrente entende que não ocorreu a caducidade do direito de ação.

Q) A recorrente entende que um novo prazo para instaurar a ação administrativa especial começou a correr no termo do prazo para a recorrida se pronunciar sobre o requerimento apresentado em 28 de julho de 2014.

R) Dispõe o artigo 9.º, n.º 2 do CPA, com a redação aplicável em 2014, que sobre a administração pública não impende o dever de proferir decisão, desde que "há menos de dois anos contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.".

S) A contrario do disposto no artigo 9.º, n.º 2 do CPA, se os fundamentos apresentados pelo particular forem diferentes, então passa a impender sobre a o órgão competente a obrigação de praticar o ato administrativo.

T) Ora, dado que os fundamentos apresentados nos requerimentos de 2012 e de 28 de julho de 2014 não foram os mesmos, U) A recorrida ficou obrigada novamente à prática do ato administrativo, com a apresentação do último requerimento, de julho de 2014.

V) Tendo passado a correr um novo prazo de 90 dias para a recorrida praticar o ato: artigo 58.º, n.º 1 do CPA; W) Que terminou em 26 de outubro de 2014; X) E, a partir de 27 de outubro de 2014, passou a contar-se um novo prazo de um ano para instaurar a ação administrativa especial para a prática de ato, pela recorrida.

Y) Esse prazo terminaria em 26 de outubro de 2015.

Z) A recorrente apresentou a ação a Juízo em 29 de dezembro de 2014, AA) Ou seja, dentro do prazo estipulado no artigo 69.º, n.º 1 do CPTA para o fazer.

BB) Consequentemente, entende a recorrida que, pelo descrito, foi violado pela decisão recorrida o disposto nos artigos 9.º, n.º 1 do CPA, e 69.º, n.º 1 do CPTA.

CC) Mais concretamente, o Tribunal a quo aplicou as normas em crise unicamente ao requerimento apresentado pela recorrente junto da recorrida, em 2012; DD) O Tribunal recorrido devia ter aplicado as mesmas normas ao requerimento enviado pela recorrente à recorrida, em 28 de julho de 2014.

EE) A fundamentação do Tribunal recorrido, sobre a possibilidade de convolação, encerra também uma ilegalidade.

FF) De facto, quando a recorrente instaurou a ação, o ato administrativo não era "inimpugnável", GG) Não tendo, sequer, aplicação o disposto no artigo 38.º do CPTA.

HH) A petição inicial apresentada pela recorrente preenche os requisitos constantes do artigo 78.º, n.º 2 do CPTA; II) A convolação processual é um corolário dos princípios da economia processual, da gestão processual e da adequação formal.

JJ) Assim, a recorrente entende que o Tribunal recorrido devia ter procedido à convolação da ação administrativa comum em ação administrativa especial para a prática do ato omitido pela recorrida.

Nestes termos, e nos mais que V. Ex.ªs Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser declarado procedente, por provado e, consequentemente, ser anulada a douta sentença proferida em sede de 1ª Instância, Seguindo-se os ulteriores termos, Com o que V. Ex.ªs farão inteira e cabal JUSTIÇA.” ** A Recorrida Unidade Local de Saúde (...), EPE, apresentou Contra alegações, no âmbito das quais, a final, elencou as conclusões que ora se reproduzem: “V. Conclusões: A. Através de douta sentença proferida a 28 de Março de 2019 o Tribunal a quo veio a julgar improcedente a pretensão da Recorrente, absolvendo a Recorrida do pedido, nos seguintes termos: «(…) Assim julga-se verificada a excepção dilatória inominada consubstanciada na questão impeditiva do conhecimento do mérito da causa que integra a proibição vertida no n.º 2, do artigo 38º do CPTA, o que determina a absolvição da Ré da instância [cfr. n.º 2, do artigo 576º e alínea b), do artigo 577º, todos do CPC ex vi artigo 1º do CPTA].

* (…) Em face ao exposto, julga-se procedente a excepção dilatória inominada que obsta a que o Tribunal conheça o mérito da causa – nº 2, artigo 38º do CPTA e absolve-se a Ré da instância.» [Sublinhado e negrito nosso] B. A Recorrente veio interpor recurso, alegando a nulidade da sentença proferida em sede de 1ª instância.

C. Pois, o Tribunal a quo deu como provado que os pedidos formulados pela Recorrente à Recorrida relativamente ao pedido do pagamento do suplemento remuneratório são os mesmos e vão no mesmo sentido; D. Isto é, em ambos os requerimentos é solicitado à Recorrida o pagamento dos suplementos desde o dia 22 de Junho de 2011 até ao dia em que deixou de prestar serviços à Ré, ou seja, dia 31 de Dezembro de 2013.

E. Vem, em sede de Recurso, a Recorrente alegar que a causa de pedir nos três requerimentos é distinta; F. Desta forma, a Recorrente vem tentar suprir o facto de ter “lançado” uma forma de processo errada para deduzir a pretensão do pagamento do suplemento remuneratório.

G. O que levou a que o Tribunal obstasse pelo conhecimento do mérito da causa por se verificar que estamos perante uma evidente excepção dilatória inominada.

H. Ora, é evidente que não se pode considerar que a causa de pedir não é a mesma nos requerimentos enviados à Recorrida I. Até porque, para além do pedido efectuado por requerimento ter sido sempre o mesmo, também a fundamentação legal base foi a mesma.

J. Pois, apesar de...

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