Acórdão nº 03134/14.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução15 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO Herança Jacente de I.

, (representada pela cabeça de casal D.), D.

e A.

, (todos devidamente identificados nos autos) autores na ação administrativa especial que instauraram em 27/11/2014 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra réu o MUNICÍPIO (...) – na qual visou impugnar o despacho do Vereador da Câmara Municipal (...) do Pelouro de Recursos Humanos de 07/11/2007 que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, e posterior Deliberação Camarária de 16/12/2008 que o ratificou – inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal a quo em 17/09/2015, em formação coletiva, pela qual foi o réu absolvido da instância com fundamento na verificação da exceção dilatória de caducidade do direito de ação, dela interpuseram o presente recurso de apelação pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgando não verificada a exceção de caducidade do direito de ação se pronuncie sobre o mérito da causa e do pedido indemnizatório formulado pelos recorrentes, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: I. Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal a quo, devidamente notificado às partes a 6.11.2015, o qual absolveu o Réu da instância por, alegadamente, se encontrar verificada a caducidade do direito de ação dos Autores, não tendo apreciado o pedido indemnizatório pelos mesmos formulado, por este se encontrar dependente do pedido principal e o correspondente direito se revelar alegadamente prescrito.

  1. Ao contrário do entendimento referido pelo Tribunal no Acórdão recorrido, não se verifica qualquer exceção de caducidade do direito de ação, tendo aquele incorrido em erro quanto à matéria de facto que considerou ter sido dada como provada, a qual terá servido de fundamento para essa decisão.

  2. Na verdade, os presentes autos dizem respeito a uma factualidade que só pode ser qualificada como uma aberração jurídica, uma vez que assentam, essencialmente, em torno da situação de uma funcionária, demitida pelo Réu MUNICÍPIO (...) , aqui Recorrido, em 2005, (sem que a funcionária tenha regressado ao serviço), a qual volta a ser — pelo mesmo Réu — novamente demitida em 2008.

  3. Na verdade, independentemente dos inúmeros vícios que inquinam "de morte" e ostensivamente os atos impugnados e que foram tempestivamente alegados, quer porque se tratam de atos inexistentes/nulos não dependentes de qualquer prazo de arguição da sua nulidade (desde logo por falta de objeto: pois que, aquando da sua emissão, não havia relação jurídica de emprego subjacente, não havia "funcionária", não havia "vínculo laborar, logo não poderia nunca ter havido demissão da funcionária anteriormente demitida) quer porque se tratam de atos anuláveis e o seu prazo de impugnação foi, efetivamente, cumprido.

  4. Acresce que mal andou o Tribunal quanto à matéria de facto que deu como provada e que, a final, conduziu à conclusão de se encontrar verificada a excepção de caducidade do direito de ação.

  5. Não poderia ter sido dado como provado o facto referido em i) nos moldes em que o fez pois que, o despacho de instauração de processo de averiguações contra I., a que o Tribunal se refere — cfr. fls. 2 do PA -, data de 21.02.2005 — e não a 25.02.2005 como referido na sentença recorrida - sendo que tal despacho de instauração de processo de averiguações apenas diz respeito a um dos processos disciplinares que vieram a ser instaurados contra a mesma, a saber, relativo ao processo disciplinar n.° A/01/05 (fl. 1 do PA). Os atos impugnados concernem a três processos disciplinares (alegadamente, apensados posteriormente) instaurados em momentos temporalmente diferentes –todos instaurados após a demissão da funcionária a 15.02.205. Deveria o tribunal decido de forma diferente, a saber: Ter dado como provadas as diferentes datas de instauração relativas aos três processos disciplinares (21.02.2005; 30.05.2005 e 14.07.2005) fundamento do conteúdo dos atos impugnados, referindo, expressamente, que todos os processos disciplinares (N01105; D/04/05 e D113105) foram instaurados após a demissão da funcionária a 15.02.2015.

  6. Não poderia ter sido dado como provado o facto referido em ii) nos moldes em que o fez pois que, são pelo menos três os processos disciplinares constantes do PA, instaurados à funcionária em causa após a sua demissão a 15.02.2005 pelo que o tribunal deveria ter determinado a que concreto processo disciplinar se referia aquela data de instauração constante do facto ii) dado como provado.

  7. Não poderiam ter sido dados como provados os factos referidos em iii), iv), v) e ix), mas sim dado como "não provados" na medida em que foram incorretamente julgados. Não poderia o Tribunal ter deixado de relevar/ponderar os factos constantes da petição inicial, os factos alegados pelos Recorrentes na resposta ao PA e o incidente por estes deduzido expressamente à veracidade e genuinidade do conteúdo do processado no PA posteriormente à defesa apresentada pela Senhora I. a fls. 117 a 143 do PA. – Cfr. resposta apresentada pelos Autores, ora recorrentes, a 26.02.2015, mormente nos seus artigos 20.° a 34°, 70.° a 72.°, 93.° a 96.°, 98.° e 99.°, 107.° a 112.°, 114.°, 116.°, 124.° a 127.°, 130.°, 146.°, 147.°, 150.° a 155.°, 157.° e 164.°. Donde, resulta grosseira e irreversivelmente abalada qualquer prova que os documentos constantes do PA posteriores à apresentação da defesa apresentada pela funcionária a fls. 117 a 143 do PA, pretendessem demonstrar, mormente no que diz respeito à alegada notificação à funcionária dos atos impugnados IX. Quanto aos documentos particulares constantes do PA de fls. 117 a 143 juntos pelo Recorrido, e com o incidente deduzido pelos Recorrentes, inverteu-se o ónus da prova (cfr. artigo 344.0, n.° 1 do CC), pelo que caberia ao Réu, ora recorrido, após a notificação da resposta ao PA oferecida pelos Autores, provar a genuinidade e autenticidade dos documentos constantes do mesmo e objeto de impugnação. Uma vez impugnados tais documentos, deveria o Réu, aqui Recorrido, ter oferecido a prova que lhe conviesse da efetiva genuinidade e autenticidade dos mesmos, sob pena de, não o fazendo, não poderem tais documentos ser utilizados ou valorados como meios de prova. Porém, não obstante ter sido o Réu notificado da resposta de junção ao PA pelos Autores, e sobre a mesma se ter, inclusivamente, pronunciado, concretamente no que tange ao incidente deduzido, a verdade é que nenhuma prova produziu ou requereu no sentido de demonstrar essa genuinidade ou autenticidade dos documentos do PA impugnados expressamente nos termos legais pelos Recorrentes — pelo que irão podiam, ou podem, tais documentos constantes do PA de fls. 117 a 143 ser valorados como meios de prova.

  8. Sempre teria o Tribunal a quo que ter fundamentado a sua livre apreciação dos documentos em causa, o que, manifestamente, não fez, analisado o teor dos factos alegados em sede de Petição Inicial pelos Autores e, bem assim, dos factos alegados pelos Autores na resposta à junção do PA. Nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, tal omissão constitui uma causa de nulidade do Acórdão recorrido que, expressamente, se argui e requer.

  9. Carece flagrantemente de qualquer fundamento a consideração tecida pelo Tribunal, no sentido de que não teriam os Autores, ora Recorrentes, deduzido o incidente em causa no prazo legal de 10 dias de que dispunham para o efeito.

  10. Como ficou demonstrado, contrariamente ao referenciado pelo Acórdão recorrido, a data em que foi impugnado o conteúdo de todo o processado no PA posterior à defesa — 26.02.2015 — corresponde, efetivamente, ao décimo dia posterior ao da ocorrência da notificação, pelo que se conclui, sem mais, pela evidência da tempestividade da dedução do incidente em questão, ao contrário do referenciado pelo Tribunal a quo.

  11. Ainda que assim não se entendesse e tivesse razão o Tribunal a quo em algum dos fundamentos em que, alegadamente, sustentou o Acórdão recorrido neste ponto, sempre tal decisão seria passível de censura, uma vez que, em nome do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 2.° do CPTA, e do dever de gestão processual e princípio da correção, respetivamente previstos nos artigos 6.° e 7.° do CPC, deveria o Tribunal a quo ter providenciado pela economia e celeridade processuais e regularização da instância, concorrendo para obter, com brevidade e eficácia, a justa e premente composição do litígio em questão, o que passaria pela necessária apreciação da impugnação deduzida pelos Autores, ora Recorrentes.

  12. Por toda esta ordem de motivações, falece a argumentação expendida pelo Tribunal a quo, devendo, nesta medida, considerarem-se os documentos do PA devidamente impugnados e provada a não autenticidade, genuinidade e veracidade dos mesmos, na parte que teve lugar posteriormente à defesa do funcionário, conforme requerido pelos Autores e não provado pelo Réu (cfr. artigo 640.°, n.° 1, b) do CPC), XV. Deveriam, ter sido julgados não provados pelo Tribunal a quo, os factos constantes dos pontos iii), iv), v) e ix) da matéria considerada assente, e julgados provados os seguintes factos: a) Resulta da petição inicial e da resposta ao PA apresentada pelos Autores, a impugnação dos documentos constantes do PA junto pelo Réu; b) Os Autores deduziram, atempadamente, incidente de falsidade e genuidade relativo aos documentos constantes do PA posteriores à defesa apresentada por I. a fls. 117 a 143 do PA (artigos 444.° e ss. do CPC) e c) O Réu, notificado do incidente deduzido, apresentou a sua resposta, referindo-se expressamente ao incidente deduzido (artigo 17 da sua resposta) como "inusitado", porém não apresentou/produziu qualquer prova — como lhe competia, face à inversão do ónus da prova operado - nem nada requereu no sentido de demonstrar a genuinidade / autenticidade dos documentos do PA impugnados expressamente, logo não...

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