Acórdão nº 00785/21.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Agosto de 2021
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalh |
Data da Resolução | 19 de Agosto de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: *I - RELATÓRIO N. Ld.ª, devidamente identificada nos autos que na qualidade de Autora intentou contra A., E.M., e onde também identificou como Contra interessadas, P., Ld.ª e J. Ld.ª [todas devidamente identificadas nos autos], inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 20 de maio de 2021, pela qual, em suma, foi julgada totalmente improcedente a acção [no âmbito da qual, a final da Petição inicial havia formulado os seguintes pedidos: (i). A anulação do acto de adjudicação, bem como de todos os actos consequentes e subsequentes, incluindo o contrato já celebrado ou que venha a ser celebrado; (ii). Cumulativamente, ser a Ré condenada a praticar o acto devido de adjudicação do procedimento concursal de “Fornecimento e montagem de um sistema de contenção de escumas para os tanques de arejamento da ETAR de (...)”, a favor da Autora, pelo preço de 68.700,00 €, com a celebração do contrato; e (iii). subsidiariamente, ser ordenado que a Ré, entidade adjudicante, cumpra o disposto no n.º 3, do art. 72º, do CCP, admitindo o suprimento da irregularidade em causa, seguindo-se os demais termos do procedimento pré contratual].
* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “EM CONCLUSÃO: Questão da identidade do documento: I - O documento que constitui o cerne do objeto do processo é o referido no ponto iii) da alínea b) da cláusula 9ª do Programa do Procedimento, ou seja, a lista de preços unitários. Essa lista coincide com o conteúdo e grafismo do Anexo III do Programa do Procedimento, conforme decorre, à simples vista desarmada, do documento de fls. 47/155 do Processo Instrutor.
II - A Autora juntou, efetivamente, o documento em causa em suporte PDF, conforme resulta – de forma direta e clarividente – do documento de fls. 72/155 e 73/155 do Processo Instrutor, mas não juntou o seu suporte EXCEL.
III – A douta sentença recorrida considerou a mesma lista de preços unitários em suporte informático PDF e em suporte informático EXCEL dois elementos instrutórios distintos, entendo a Recorrente que se trata, materialmente, do mesmo documento, em dois distintos suportes informáticos.
IV – Pois entre o suporte PDF e o suporte EXCEL ocorre em concreto uma total coincidência de conteúdo e – até – de grafismo. Em moldes tais que a impressão de cada um dos formatos proporciona dois documentos absolutamente iguais e impossíveis de distinguir no formato papel, não obstante a proveniência de dois diferentes formatos informáticos.
V - Basta aceder ao P.A. e verificar que tal documento, na “versão PDF” e na “versão EXCEL”, da proposta vencedora da concorrente P. são iguais nessa listagem: a fls. 57 e 58 consta supostamente o suporte PDF e, a fls. 67 a 69, o suporte EXCEL (dizemos “supostamente” porque a impressão torna indistinguível o formato informático base).
VI – Ao contrário do que sustenta a douta sentença recorrida, a coincidência de conteúdos não é meramente parcial, embora contraditoriamente reconheça que quando o preço seja fator de avaliação possam ser coincidentes os conteúdos: o que foi justamente o caso.
VII - Embora o programa do procedimento tratasse ambos os formatos como documentos e elementos distintos, a verdade é que se trata inequivocamente do mesmo conteúdo, não havendo qualquer inovação no formato EXCEL, ainda que a sua junção fosse tardiamente suprida, o que seria insuscetível de contender com qualquer bem jurídico ou princípio da contratação pública, sendo de salientar que a proposta da ora Recorrente era a economicamente mais vantajosa.
Questão da formalidade essencial ou não essencial do suporte EXCEL: VIII – A mera não junção do suporte EXCEL, tendo sido tempestivamente apresentado o suporte PDF consubstancia uma formalidade não essencial, pois esses atributos da proposta – lista de preços unitários e o somatório total – coincide psis verbis com o formato PDF junto pela Recorrente ao P.A. (cfr. documento de fls. 72/155 e 73/155 do Processo Instrutor), nada de novo acrescentado a qualquer componente dos atributos...
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