Acórdão nº 00785/21.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Agosto de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução19 de Agosto de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: *I - RELATÓRIO N. Ld.ª, devidamente identificada nos autos que na qualidade de Autora intentou contra A., E.M., e onde também identificou como Contra interessadas, P., Ld.ª e J. Ld.ª [todas devidamente identificadas nos autos], inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 20 de maio de 2021, pela qual, em suma, foi julgada totalmente improcedente a acção [no âmbito da qual, a final da Petição inicial havia formulado os seguintes pedidos: (i). A anulação do acto de adjudicação, bem como de todos os actos consequentes e subsequentes, incluindo o contrato já celebrado ou que venha a ser celebrado; (ii). Cumulativamente, ser a Ré condenada a praticar o acto devido de adjudicação do procedimento concursal de “Fornecimento e montagem de um sistema de contenção de escumas para os tanques de arejamento da ETAR de (...)”, a favor da Autora, pelo preço de 68.700,00 €, com a celebração do contrato; e (iii). subsidiariamente, ser ordenado que a Ré, entidade adjudicante, cumpra o disposto no n.º 3, do art. 72º, do CCP, admitindo o suprimento da irregularidade em causa, seguindo-se os demais termos do procedimento pré contratual].

* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “EM CONCLUSÃO: Questão da identidade do documento: I - O documento que constitui o cerne do objeto do processo é o referido no ponto iii) da alínea b) da cláusula 9ª do Programa do Procedimento, ou seja, a lista de preços unitários. Essa lista coincide com o conteúdo e grafismo do Anexo III do Programa do Procedimento, conforme decorre, à simples vista desarmada, do documento de fls. 47/155 do Processo Instrutor.

II - A Autora juntou, efetivamente, o documento em causa em suporte PDF, conforme resulta – de forma direta e clarividente – do documento de fls. 72/155 e 73/155 do Processo Instrutor, mas não juntou o seu suporte EXCEL.

III – A douta sentença recorrida considerou a mesma lista de preços unitários em suporte informático PDF e em suporte informático EXCEL dois elementos instrutórios distintos, entendo a Recorrente que se trata, materialmente, do mesmo documento, em dois distintos suportes informáticos.

IV – Pois entre o suporte PDF e o suporte EXCEL ocorre em concreto uma total coincidência de conteúdo e – até – de grafismo. Em moldes tais que a impressão de cada um dos formatos proporciona dois documentos absolutamente iguais e impossíveis de distinguir no formato papel, não obstante a proveniência de dois diferentes formatos informáticos.

V - Basta aceder ao P.A. e verificar que tal documento, na “versão PDF” e na “versão EXCEL”, da proposta vencedora da concorrente P. são iguais nessa listagem: a fls. 57 e 58 consta supostamente o suporte PDF e, a fls. 67 a 69, o suporte EXCEL (dizemos “supostamente” porque a impressão torna indistinguível o formato informático base).

VI – Ao contrário do que sustenta a douta sentença recorrida, a coincidência de conteúdos não é meramente parcial, embora contraditoriamente reconheça que quando o preço seja fator de avaliação possam ser coincidentes os conteúdos: o que foi justamente o caso.

VII - Embora o programa do procedimento tratasse ambos os formatos como documentos e elementos distintos, a verdade é que se trata inequivocamente do mesmo conteúdo, não havendo qualquer inovação no formato EXCEL, ainda que a sua junção fosse tardiamente suprida, o que seria insuscetível de contender com qualquer bem jurídico ou princípio da contratação pública, sendo de salientar que a proposta da ora Recorrente era a economicamente mais vantajosa.

Questão da formalidade essencial ou não essencial do suporte EXCEL: VIII – A mera não junção do suporte EXCEL, tendo sido tempestivamente apresentado o suporte PDF consubstancia uma formalidade não essencial, pois esses atributos da proposta – lista de preços unitários e o somatório total – coincide psis verbis com o formato PDF junto pela Recorrente ao P.A. (cfr. documento de fls. 72/155 e 73/155 do Processo Instrutor), nada de novo acrescentado a qualquer componente dos atributos...

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