Acórdão nº 00921/21.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Agosto de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução31 de Agosto de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório N.

, Agente da Polícia de Segurança Pública, do efetivo da Divisão de Trânsito, Esquadra de Intervenção e Fiscalização de Trânsito do Comando Metropolitano (...), no âmbito de Providência Cautelar apresentada contra o Ministério da Administração Interna tendente à suspensão da eficácia do despacho do Ministro da Administração Interna que determinou a sua aposentação compulsiva, inconformado com a Sentença proferida no TAF do Porto em 21 de junho de 2021, através da qual foi indeferida a requerida suspensão de eficácia do identificado Despacho, veio em 9 de julho de 2021 interpor recurso jurisdicional da referida decisão, no qual concluiu: “I- A douta Sentença recorrida, salvo o devido respeito, padece de erro na interpretação e aplicação do direito, quando ali decidiu que a suspensão do despacho suspendendo causa danos superiores aos prejuízos de difícil reparação que necessariamente decorreriam do decretamento da providência como sejam os prejuízos financeiros para o Requerente.

II- O Tribunal a quo, ao indeferir a produção de prova testemunhal requerida pelo Requerente, errou, pois, a mesma afigurava-se necessária para melhor apreciação da situação em concreto, e para a verificação dos pressupostos de adoção da providência requerida.

III- E, para além disso não se debruçou concretamente sobre os depoimentos constantes do procedimento disciplinar, no que se refere à ponderação de interesses.

IV- Apesar dos factos provados no ponto 16, 17, 18, 19 e 20 da douta sentença é inquestionável que no caso concreto, a aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva, ainda que venha a ser revertida, leva a que o Recorrente deixe de perceber o seu vencimento na totalidade.

V- Ora, só esse facto é potenciador de se poder concluir que se verifica este pressuposto, de uma situação de facto consumado, sem necessidade de quaisquer considerações, pois terá de viver num determinado período de tempo sem contar com grande parte do seu vencimento.

VI- Os danos que o não decretamento da providência cautelar causará ao Recorrente serão de difícil reparação, duma forma muita objetiva.

VII- E nessa medida, a sentença a quo considerou, e bem, por verificado o requisito do periculum in mora.

VIII- Tal como considerou, e bem, como verificado o requisito do fumus boni iuris, por se julgar provável a procedência da invocada prescrição do procedimento disciplinar no processo principal.

IX- O Tribunal a quo, aplicando os considerandos constantes do Acórdão do TCAN de 23/11/2018, proc. nº 00454/14.8BECBR, em que é aplicável ao caso sub judice o disposto no artigo 121º nº 3 do Código Penal, ex vi art. 55º nº 2 RDPSP, e por estar em causa factos integradores do crime de introdução fraudulenta no consumo, previsto e punido pelo artigo 96º nº 1, al. a) e b) do Regime Geral das Infrações Tributárias, punível em abstrato com pena de prisão até 4 anos, a prescrição do procedimento criminal a ter em conta o prazo é 5 anos, previsto no artigo 118º nº 1 al. c) do Código Penal, e este acrescido de metade, perfazendo 7,5 anos de prazo prescricional do procedimento disciplinar.

X- Nesse pressuposto, e tendo em consideração os factos dados como provados, nomeadamente a data da infração (finais de 2008 e inicio de 2010), e aplicando o prazo de 7,5 anos de prescrição do procedimento criminal, será de concluir que quando foi proferido o despacho suspendendo, em 17/02/2021, o procedimento disciplinar já se encontrava prescrito, e nessa medida a decisão recorrida esteve bem.

XI- Considerou, assim, o Tribunal a quo, e bem, que se afigurava provável que a ação principal fosse julgada procedente quanto à invocada prescrição do procedimento disciplinar XII- E como tal, considerou por verificado o requisito do fumus boni iuris, necessário para o decretamento da providência cautelar ( art. 120º nº 1 CPTA).

XIII- A Douta Sentença concluiu assim que in casu, se encontram verificados ambos os requisitos previstos no artigo 120º , nº 1, do CPTA.

XIV- Porém, a Douta sentença, no que se refere ao critério da ponderação de interesses ao concluir pela prevalência do interesse público, no que se refere à imagem e credibilidade da Polícia de Segurança Pública, em detrimento do interesse privado enferma de erro de interpretação de facto e aplicação de direito.

XV- A douta sentença a quo errou ao considerar que a manutenção do Recorrente ao serviço causava danos na imagem e na credibilidade da Polícia.

XVI- Em momento algum, quer dos factos dados como provados, quer da fundamentação resulta qualquer facto de que a manutenção do Recorrente ao serviço tenha causado qualquer dano na imagem e credibilidade da PSP.

XVII- Afigura-se que nas circunstâncias em apreço o interesse público não apresenta traços de prevalência como a douta sentença concluiu, apresentando-se assim argumentação na douta sentença abstrata e vaga.

XVIII- Não existe qualquer facto dado como provado na douta sentença que revele uma qualquer depreciação para a imagem e credibilidade da PSP, durante todo o período em que decorreu o procedimento disciplinar (mais de 10 anos).

XIX- De realçar que o Recorrido, no período dos 10 anos em que esteve pendente o processo disciplinar instaurado ao Recorrente e na posse de todos os factos nele apurados, nunca concluiu pela inconveniência para o serviço a manutenção do Recorrente em funções, nem proferiu decisão nesse sentido.

XX- Salvo o devido respeito, o tribunal a quo não teve em conta que estamos perante uma sociedade urbana, essencialmente anónima, caraterizada pela vivencia em conjunto de centenas de milhares de pessoas, o público em geral não terá nunca conhecimento da manutenção do Requerente ao serviço enquanto durar o processo principal, tal como não teve até à presente data.

XXI- A eficácia imediata da pena de aposentação compulsiva acarretará graves prejuízos ao Recorrente, por ver o seu nível de vida reduzido drasticamente, com a redução imensurável do rendimento, tal como resulta da douta sentença.

XXII- A douta Sentença recorrida e a decisão do Exmº Sr. Ministro da Administração Interna não tiveram sequer em consideração a confiança dos superiores hierárquicos diretos do Recorrente, antes e depois do cometimento do ilícito.

XXIII- O Recorrente mereceu e continua a merecer a compreensão de todos os elementos que com ele trabalham e sendo merecedor de nova oportunidade para continuar a exercer as suas funções, conforme declarações dos superiores hierárquicos constante a fls. 329 a 334 do PA.

XXIV- Contrariamente aos depoimentos das testemunhas constantes do procedimento disciplinar, a que Douta Sentença recorrida não teve em consideração no caso concreto não foi abalada a disciplina e o espírito do corpo subjacente ao funcionamento da PSP, e por isso, XXV- Nunca esteve em causa quer o prejuízo e a imagem da Polícia de Segurança Pública para que fosse dado prevalência ao interesse público.

XXVI- E de facto, os elementos policiais que conviveram diariamente com o Recorrente não revelaram qualquer prejuízo para o interesse público na sua manutenção ao serviço.

XXVII- Assim, e salvo o devido respeito, a Douta Sentença errou na interpretação de facto e de direito ao não efetuar a devida ponderação dos interesses pessoais, humanos e profissionais do Recorrente, que com o afastamento definitivo da PSP a sua vida sofrerá grandes e graves alterações, também do ponto de vista psicológico, agravando a situação anímica.

XXVIII- E, tal como resulta da douta sentença a quo existe um “ juízo de prognose” da probabilidade de ser dada razão ao Recorrente na causa principal, e assim ao adotar a providência requerida assegurar-se-ia a utilidade da sentença a proferir nos presentes autos.

XXIX- Poso isto, verificado que estão os dois requisitos previstos no artigo 120º nº 1 do CPTA para a concessão da providência requerida, como resulta da douta sentença e verificado também uma drástica perda de rendimentos emergente da pena de aposentação compulsiva, não se compreende que na ponderação de interesses a douta sentença venha a considerar a prevalência do interesse público.

XXX- A ponderação relativa dos danos, mostra, em primeiro lugar, que a conduta do Recorrente ocorreu em 2008, ou seja, há cerca de 13 anos, e durante o exercício de funções ao serviço da entidade demandada nunca existiu qualquer sinal de alarme social ou danos visíveis na imagem, da Instituição.

XXXI- Nem a população teve sequer conhecimento dos factos.

XXXII- Inclusive os superiores hierárquicos declararam que o Recorrente foi sempre um bom profissional e que havia interesse em mantê-lo como efetivo no serviço de trânsito.

XXXIII- Assim, errou o Tribunal a quo ao concluir que a manutenção do Recorrente ao serviço constituía dano grave para a imagem e credibilidade da instituição em prevalência sobre a situação profissional e familiar do Recorrente.

XXXIV- Ora, ficando a subsistência do Recorrente e seu agregado familiar afetada, como e bem considerou a Douta Sentença a quo, deverá o interesse privado prevalecer sobre o interesse público durante o tempo que mediar até à decisão da causa principal.

XXXV- Em suma, considerado provado, e bem, como verificado os requisitos cumulativos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o Tribunal recorrido errou no que respeita à interpretação dos factos e do direito da ponderação dos interesses.

XXXVI- Ora, ao decidir como decidiu a Douta Sentença, o tribunal incorreu em manifesto erro de interpretação de facto e direito, pois, encontra-se suficientemente demonstrado a verificação dos pressupostos para que a providência requerida fosse decretada, e em consequência o Recorrente manter-se ao serviço até prolação da decisão final do processo principal.

XXXVII- Para além de que e no que se refere à justiça da pena aplicada, considera o Recorrente estar-se perante uma violação grosseira do artigo 43º RDPSP.

XXXVIII- Pois, na génese da...

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