Acórdão nº 362/15.5BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO E… interpôs recurso do despacho que absolveu o R. da instância, por não ter sido acatado o convite ao aperfeiçoamento da PI e por não terem sido corrigidas as deficiências e irregularidades da PI apresentada.
Em alegações são formuladas pela Recorrente, as seguintes conclusões: “1. A decisão recorrida fez aplicação de normas revogadas, que deixaram de estar em vigor a partir de 01.12.2015, data da entrada em vigor do DL nº 214-G/2015, de 02.10.2015.
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Os tribunais estão vinculados a aplicar a lei vigente ao tempo da aplicação, e não lei revogada.
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As normas processuais são de aplicação imediata - artigo 12.º, n.º 2 do C. Civil.
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A obrigação, imposta pela letra do referido nº 2 do art. 147º do CPC, exige uma distinção entre factos essenciais (aqueles que interessam à fundamentação do pedido), factos complementares e factos instrumentais, que incluem os factos probatórios e os acessórios.
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A expressão “factos essenciais” é, aliás, a utilizada no artº 552º, nº 1, al. d) do CPC.
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Muito embora o princípio do dispositivo tenha permanecido, e permaneça até aos dias de hoje, como a trave-mestra do processo civil, é manifesta a abertura que a legislação processual assumiu após a Reforma de 1995: o juiz deixa de estar estritamente vinculado às alegações de facto feitas pelas partes nos articulados, sendo-lhe conferidos poderes que permitem uma averiguação e consideração oficiosa de factos não alegados.
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Por outro lado, e muito embora tenha permanecido em aberto na doutrina e na jurisprudência, até 2013, a questão quanto à existência de um ónus de impugnação genérica ou especificada, é excluído todo e qualquer efeito preclusivo quanto à não impugnação de factos instrumentais.
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Não cumpre a função de administrar justiça o tribunal que leva 5 anos, desde que os autos são conclusos, para proferir a decisão recorrida.
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Tal decisão, pelo conteúdo e pelo tempo que demorou a ser dada, viola o direito à tutela judicial efetiva, previsto nos artigos 20º da Constituição da República Portuguesa, 6º da Convenção europeia dos Direitos do Homem e 2º e 19ºdo Tratado da União Europeia e 47º do da declaração dos Direitos Fundamentais da União Europeia.“ O Recorrido, Ministério da Justiça (MJ), nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “a) O recurso apresentado pela A., ora Recorrente, uma vez que este foi intentado depois do prazo dado pelo artigo 144.º do CPTA - 30 dias a contar da notificação da decisão recorrida, pelo que é intempestivo; b) Efetivamente, a decisão recorrida foi notificada às partes em 26.01.2021, pelo que o prazo para a interposição de recurso terá terminado a 25.02.2021; c) Com efeito, embora se tenha presente que a suspensão dos prazos e diligências a que se reporta o artigo 6.º B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 4-A/2021, tenha produção de efeitos a 22 de janeiro de 2021, afigura-se que o nele disposto não se aplica à interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma de decisão, conforme se estabelece na alínea d) do n.º 5 do citado artigo 6.º B.
d) Deste modo, tendo em conta que o presente recurso deu entrada no tribunal competente em 24.03.2021, invoca-se a exceção dilatória da intempestividade do recurso, ao abrigo do disposto na alínea k) do artigo 89.º do CPTA; e) A A., ora Recorrente, apela a da decisão recorrida por discordância com a mesma; f) Pretendendo fundamentar a sua motivação em erro na lei aplicada, aplicação da lei no tempo, erro na interpretação das normas erradamente aplicadas; g) Acontece que a sentença recorrida, fundamenta-se no facto jurídico-processual de a A., ora Recorrente não ter corrigido integralmente as irregularidades oportunamente identificadasna petição inicial; e por, h) Efetivamente, como refere a sentença, a A. incumpriu o dever articular a petição inicial constante no art. 78.º, n.º 2 do CPTA: Resulta da leitura dos pontos e subpontos acima enunciados que também aí são narrados factos essenciais para a causa de pedir (artigo 5.º, n.º 1 do CPC), ou seja, aspectos situados no plano ontológico e não apenas no plano deôntico, designadamente transcrevendo partes do relatório final, da defesa efectuada no procedimento disciplinar e uma sinopse quanto ao relatório que o despacho de indeferimento dá por reproduzido. Tudo de forma arrazoada e não articulada, ainda que misturados com matéria de direito – compare-se, por exemplo o artigo 15.º da p.i. e os pontos B.2, 1.º e 2.º parágrafos; B.4, 2.º parágrafo; B.5 1.º e 2.º parágrafos. Conforme referido no Acórdão do STJ, de 07.05.2009, proc.º n.º 08S3441, in www.dgsi.pt (…)”; i) “(…) Não tendo a A. cumprido integralmente o convite ao aperfeiçoamento, mantendo as deficiências e irregularidades da petição inicial, a consequência legal daí a retirar é a absolvição da Entidade Demandada da instância (n.º 4 do artigo 88.º do CPTA). (…)”; j) Uma vez que o fundamento da decisão se alicerça no enunciado normativo constante do n.º 2 do art. 78.º do CPTA, cujo proémio não – desde a versão inicial - foi sujeito a qualquer alteração; k) Não vemos onde residirá a, invocada pela ora Recorrente, sem conceder, aplicação de normas revogadas (cfr. fls. 3 a 8, e ponto 1 a 7 das “conclusões” das alegações de recurso); l) É manifesto que as deficiências apontadas pelo ato jurisdicional prévio ao aperfeiçoamento foram claramente enunciadas; e que m) A A., ora Recorrente, entendeu o respetivo conteúdo; n) O que conduziu à apresentação de petição inicial aperfeiçoada; o) Aperfeiçoamento que não foi, como resulta da fundamentação da sentença recorrida e da respetiva motivação decisória, cumprido na totalidade pela A., ora Recorrente; p) Mantendo-se os fundamentos que levaram ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial não restou à decisão recorrida proferir a competente decisão; q) Sendo que a A., ora Recorrente, não apresenta argumentação que sustente o recurso, e não contrapõe, para o efeito, face à fundamentação da sentença recorrida com matéria fáticoprocessual; r) O que permite qualificar o recurso interposto como deserto de fundamentação.” O DMMP não apresentou a pronúncia.
Foi proferida decisão sumária pela Juíza Relatora, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.
Desse despacho foi apresentada reclamação para a Conferência pela A. e Recorrente.
O MJ apresentou resposta à reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da decisão do Relator, tomada no âmbito do art.º 652.º, n.º 1, al. h), do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, podem as partes reclamar para a conferência, conforme os art.ºs 652.º, n.º 1, al. c), 3 e 656.º do CPC. Por seu turno, conforme o art.º 652.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, as decisões do relator não são passíveis de recurso imediato, qualquer que seja o seu conteúdo, devendo a parte que por elas se considere prejudicada reclamar para a indicada conferência.
Como se refere no Ac. do TCAS n.º 72/10.0BELSB, de 01/06/2017, “deduzida reclamação para a conferência “(..) o colectivo de juízes reaprecia as questões que foram objecto da...
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