Acórdão nº 362/15.5BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução09 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO E… interpôs recurso do despacho que absolveu o R. da instância, por não ter sido acatado o convite ao aperfeiçoamento da PI e por não terem sido corrigidas as deficiências e irregularidades da PI apresentada.

Em alegações são formuladas pela Recorrente, as seguintes conclusões: “1. A decisão recorrida fez aplicação de normas revogadas, que deixaram de estar em vigor a partir de 01.12.2015, data da entrada em vigor do DL nº 214-G/2015, de 02.10.2015.

  1. Os tribunais estão vinculados a aplicar a lei vigente ao tempo da aplicação, e não lei revogada.

  2. As normas processuais são de aplicação imediata - artigo 12.º, n.º 2 do C. Civil.

  3. A obrigação, imposta pela letra do referido nº 2 do art. 147º do CPC, exige uma distinção entre factos essenciais (aqueles que interessam à fundamentação do pedido), factos complementares e factos instrumentais, que incluem os factos probatórios e os acessórios.

  4. A expressão “factos essenciais” é, aliás, a utilizada no artº 552º, nº 1, al. d) do CPC.

  5. Muito embora o princípio do dispositivo tenha permanecido, e permaneça até aos dias de hoje, como a trave-mestra do processo civil, é manifesta a abertura que a legislação processual assumiu após a Reforma de 1995: o juiz deixa de estar estritamente vinculado às alegações de facto feitas pelas partes nos articulados, sendo-lhe conferidos poderes que permitem uma averiguação e consideração oficiosa de factos não alegados.

  6. Por outro lado, e muito embora tenha permanecido em aberto na doutrina e na jurisprudência, até 2013, a questão quanto à existência de um ónus de impugnação genérica ou especificada, é excluído todo e qualquer efeito preclusivo quanto à não impugnação de factos instrumentais.

  7. Não cumpre a função de administrar justiça o tribunal que leva 5 anos, desde que os autos são conclusos, para proferir a decisão recorrida.

  8. Tal decisão, pelo conteúdo e pelo tempo que demorou a ser dada, viola o direito à tutela judicial efetiva, previsto nos artigos 20º da Constituição da República Portuguesa, 6º da Convenção europeia dos Direitos do Homem e 2º e 19ºdo Tratado da União Europeia e 47º do da declaração dos Direitos Fundamentais da União Europeia.“ O Recorrido, Ministério da Justiça (MJ), nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “a) O recurso apresentado pela A., ora Recorrente, uma vez que este foi intentado depois do prazo dado pelo artigo 144.º do CPTA - 30 dias a contar da notificação da decisão recorrida, pelo que é intempestivo; b) Efetivamente, a decisão recorrida foi notificada às partes em 26.01.2021, pelo que o prazo para a interposição de recurso terá terminado a 25.02.2021; c) Com efeito, embora se tenha presente que a suspensão dos prazos e diligências a que se reporta o artigo 6.º B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 4-A/2021, tenha produção de efeitos a 22 de janeiro de 2021, afigura-se que o nele disposto não se aplica à interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma de decisão, conforme se estabelece na alínea d) do n.º 5 do citado artigo 6.º B.

d) Deste modo, tendo em conta que o presente recurso deu entrada no tribunal competente em 24.03.2021, invoca-se a exceção dilatória da intempestividade do recurso, ao abrigo do disposto na alínea k) do artigo 89.º do CPTA; e) A A., ora Recorrente, apela a da decisão recorrida por discordância com a mesma; f) Pretendendo fundamentar a sua motivação em erro na lei aplicada, aplicação da lei no tempo, erro na interpretação das normas erradamente aplicadas; g) Acontece que a sentença recorrida, fundamenta-se no facto jurídico-processual de a A., ora Recorrente não ter corrigido integralmente as irregularidades oportunamente identificadasna petição inicial; e por, h) Efetivamente, como refere a sentença, a A. incumpriu o dever articular a petição inicial constante no art. 78.º, n.º 2 do CPTA: Resulta da leitura dos pontos e subpontos acima enunciados que também aí são narrados factos essenciais para a causa de pedir (artigo 5.º, n.º 1 do CPC), ou seja, aspectos situados no plano ontológico e não apenas no plano deôntico, designadamente transcrevendo partes do relatório final, da defesa efectuada no procedimento disciplinar e uma sinopse quanto ao relatório que o despacho de indeferimento dá por reproduzido. Tudo de forma arrazoada e não articulada, ainda que misturados com matéria de direito – compare-se, por exemplo o artigo 15.º da p.i. e os pontos B.2, 1.º e 2.º parágrafos; B.4, 2.º parágrafo; B.5 1.º e 2.º parágrafos. Conforme referido no Acórdão do STJ, de 07.05.2009, proc.º n.º 08S3441, in www.dgsi.pt (…)”; i) “(…) Não tendo a A. cumprido integralmente o convite ao aperfeiçoamento, mantendo as deficiências e irregularidades da petição inicial, a consequência legal daí a retirar é a absolvição da Entidade Demandada da instância (n.º 4 do artigo 88.º do CPTA). (…)”; j) Uma vez que o fundamento da decisão se alicerça no enunciado normativo constante do n.º 2 do art. 78.º do CPTA, cujo proémio não – desde a versão inicial - foi sujeito a qualquer alteração; k) Não vemos onde residirá a, invocada pela ora Recorrente, sem conceder, aplicação de normas revogadas (cfr. fls. 3 a 8, e ponto 1 a 7 das “conclusões” das alegações de recurso); l) É manifesto que as deficiências apontadas pelo ato jurisdicional prévio ao aperfeiçoamento foram claramente enunciadas; e que m) A A., ora Recorrente, entendeu o respetivo conteúdo; n) O que conduziu à apresentação de petição inicial aperfeiçoada; o) Aperfeiçoamento que não foi, como resulta da fundamentação da sentença recorrida e da respetiva motivação decisória, cumprido na totalidade pela A., ora Recorrente; p) Mantendo-se os fundamentos que levaram ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial não restou à decisão recorrida proferir a competente decisão; q) Sendo que a A., ora Recorrente, não apresenta argumentação que sustente o recurso, e não contrapõe, para o efeito, face à fundamentação da sentença recorrida com matéria fáticoprocessual; r) O que permite qualificar o recurso interposto como deserto de fundamentação.” O DMMP não apresentou a pronúncia.

Foi proferida decisão sumária pela Juíza Relatora, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.

Desse despacho foi apresentada reclamação para a Conferência pela A. e Recorrente.

O MJ apresentou resposta à reclamação.

II – FUNDAMENTAÇÃO Da decisão do Relator, tomada no âmbito do art.º 652.º, n.º 1, al. h), do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, podem as partes reclamar para a conferência, conforme os art.ºs 652.º, n.º 1, al. c), 3 e 656.º do CPC. Por seu turno, conforme o art.º 652.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, as decisões do relator não são passíveis de recurso imediato, qualquer que seja o seu conteúdo, devendo a parte que por elas se considere prejudicada reclamar para a indicada conferência.

Como se refere no Ac. do TCAS n.º 72/10.0BELSB, de 01/06/2017, “deduzida reclamação para a conferência “(..) o colectivo de juízes reaprecia as questões que foram objecto da...

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