Acórdão nº 5/20.5GAVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução13 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1. Em processo comum (tribunal coletivo) com o nº 5/20.5GAVLN, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juízo Central Criminal de Viana do Castelo – Juiz 1, foi proferido acórdão, com data de 17/05/2021 e depositado no mesmo dia, com a seguinte decisão (transcrição): “Pelo exposto, e na procedência parcial da pronúncia, os juízes que compõem este tribunal colectivo: - condenam o arguido A. G.

, pela prática, em co-autoria material com a arguida, de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p.

e p.

pelo art. 21.

º, n.

º 1, D.

L.

n.

º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas anexas I-B e I-C, na pena efectiva de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão; - condenam a arguida S. M.

, pela prática, em co-autoria material com o arguido, de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p.

e p.

pelo art. 21.

º, n.

º 1, D.

L.

n.

º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas anexas I-B e I-C, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; - suspendem a execução desta pena aplicada à arguida pelo período de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses, com sujeição a regime de prova, direccionado para a obrigação de manutenção e, em caso de perda, de procura activa de emprego; - determinam a recolha de ADN dos arguidos A. G.

e S. M.

, a fim de os respectivos perfis integrarem a respectiva base de dados prevista na Lei n.

º 5/2008, de 2 de Fevereiro; - condenam os arguidos nas custas, com 5 UC de taxa de justiça; - declaram perdido a favor do Estado todo o produto estupefaciente apreendido nos autos, ordenando a sua destruição; - declaram perdidos a favor do Estado € 930,00 (novecentos e trinta euros) apreendidos ao arguido; - julgam parcialmente procedente o pedido de perda de vantagens deduzido pelo Ministério Público e condenam solidariamente os arguidos A. G.

e S. M.

a pagar ao Estado a quantia de € 28.

800,00 (vinte e oito mil e oitocentos euros); - declaram perdidos a favor do Estado o telemóvel do arguido de marca “Qubo”, a tesoura, a faca de cozinha, os recortes de plástico, a balança de precisão e respectivas pilhas, o cofre preto, os blocos de apontamentos descritos em 6., 7.

A1 e A2), a carteira moedeira, a caixa de plástico marca “Clic” e um porta moedas preto de couro; - determinam a destruição destes objectos perdidos, à excepção do telemóvel, da balança e respectivas pilhas; - determinam o cumprimento do art.

186.

º, n.

º 3, Código de Processo Penal, na pessoa do arguido, relativamente ao cofre metálico azul e seu conteúdo (7.A4), à mala e à quantia em dinheiro (7.A5) que nela se encontrava (sempre sem prejuízo do decidido em sede de perda de vantagens a favor do Estado), e ainda quanto às 260 munições apreendidas, face à sua irrelevância criminal.

Face ao disposto no art. 213.

º, n.

º 1, b), Cód.

Proc.

Penal, por se mostrarem inalteráveis – e até reforçados pelo teor do presente acórdão – os pressupostos de facto (perigo de continuação da actividade criminosa e perigo de fuga) e de direito que deram lugar à aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica ao arguido A. G.

, determina-se, sem necessidade de audição deste, que o mesmo continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a tal medida (arts.

204.

º, a) e c), 201.

º e 215.

º, n.

º 1, d), e n.

º 2, Cód.

Proc.

Penal).

Boletins à Identificação Criminal.

Notifique, deposite e comunique (art. 64.

º, n.

º 2, D.

L.

n.

º 15/93), enviando cópia à DGRSP, a quem se solicita a elaboração do plano de reinserção social relativo à arguida, e à equipa de vigilância electrónica.

“*2 – Não se conformando com a decisão, os arguidos A. G. e S. M. interpuseram recurso, oferecendo as seguintes conclusões (transcrição): “1) A acusação, no que respeita à narração dos factos, além dos elementos do crime de natureza subjetiva, deve, em princípio, ser precisa relativamente aos seguintes aspetos: a) quem cometeu o crime (relevante para a questão da autoria); quando (relevante para as questões da imputabilidade, do regime legal aplicável, da prescrição); onde (questão da competência do tribunal); c) como (questão do enquadramento típico); d) porquê (questão da motivação); 2) A matéria constante dos pontos 10.º a 65.º da acusação reporta a factos relacionados com transações de droga com 13 (treze) pessoas ali identificadas, mas, analisada cuidadosamente a douta acusação pública verifica-se que não é possível à arguida S. M. apresentar defesa porquanto o Ministério Público não especificou as datas concretas em que as transações ocorreram, balizando-as, ao cabo e ao resto, em datas não concretamente apuradas entre 2004 e 30 de Abril de 2020 e recorrendo a conceitos genéricos, imprecisos e indeterminados como “em data não concretamente apurada”; “com uma regularidade que não se apurou”; “comprava duas ou três vezes por semana” sem indicar as semanas; “em muitas dessas entregas a arguida S. M. acompanhava o arguido”, sem indicar as vezes; “por ocasião das férias de Verão, no mínimo em cinco ocasiões”; “em número de vezes não concretamente apuradas, foi a arguida quem, sozinha, lhe efetuou a entrega”; “normalmente comprava aos arguidos um grama de cocaína, duas vezes por semana”; “por norma o encontro era marcado a meio do trajeto de ambos, sempre do lado de Espanha”, etc.

3) Se em relação ao arguido A. G., atenta a sua confissão, esta temática perdeu atualidade, já quanto à arguida S. M. não se lhe imputa nada de concreto nesses pontos, apenas que “às vezes acompanhava o arguido A. G.”, mas sem se precisar, ainda que por aproximação temporal, as concretas transações em que terá estado presente.

4) Assim, na acusação devem ser mencionados todos os elementos da infração, através da descrição (ainda que sintética, o que não é o caso) dos factos que o arguido praticou, sendo perante este enquadramento factual e jurídico que o arguido terá oportunidade de elaborar a sua estratégia de defesa.

5) Com efeito, um processo penal de estrutura acusatória (como, embora mitigadamente, é o nosso, por imperativo constitucional) exige, para assegurar a integridade das garantias de defesa do arguido, uma necessária conexão entre a acusação e a sentença que, em princípio, coenvolverá a desconsideração no processo de quaisquer outros factos ou circunstâncias incriminatórias que não constem do objeto do processo, uma vez este definido pela acusação.

6) Nos pontos 10.º a 65.º da acusação pública não são narrados factos suficientes para a imputação do apontado crime aos arguidos, padecendo a mesma da nulidade prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, a qual se invoca expressamente, pois ocorreu uma gravíssima violação dos direitos de defesa dos acusados, tornando inviável o exercício dos direitos consagrados no artigo 32º da CRP.

7) No caso concreto da arguida S. M., a acusação contra si deduzida é nula nos pontos 14.º a 19.º, 20.º a 24.º, 25.º a 27.º, 32.º a 35.º, 42.º a 45.º, 50.º a 52.º, 53.º a 57.º e 62.º a 65.º.

XX 8) Num domicílio com vários usuários, onde há espaços comuns e privativos, por via de dúvida e como forma de evitar a recolha de prova proibida, o órgão de polícia criminal, entre outros requisitos, deve observar o consentimento de todos os titulares do espaço, sendo que a arguida S. M. não autorizou – nem consta dos autos qualquer suporte documental donde se extraia ter consentido – a realização da busca domiciliária realizada.

9) O consentimento do visado não é uma simples formalidade, mas sim um pressuposto ou condição de validade da busca, que tendo lugar fora dos casos legalmente previstos e sem consentimento do visado geram proibição de prova nos termos dos artigos 126º, nº3 e, 118º, do Código de Processo Penal e, nos termos do artigo 32º, nº 8 da Constituição, que determina que “são nulas todas as provas obtidas mediante (…), abusiva intromissão (…) no domicílio, (…)”, sendo sabido que o visado é quem tenha a fruição da habitação ou dependência não sendo necessariamente o arguido (A. G.).

10) A sentença recorrida andou mal ao convocar para a sua ponderação a figura do flagrante delito pois é inapropriado falar-se aqui em flagrante delito, pois este ocorreu, sim, mas em momento anterior e em local diferente - na estrada - aquando da interceção da viatura automóvel - os factos ocorridos na estrada não tinham a elasticidade de justificar a manutenção do quadro de flagrante delito para uma busca a levar a cabo num outro local, na casa dos arguidos.

11) Não havendo flagrante delito, deve dizer-se que não se pode dizer que a busca tenha incidido apenas no quarto do arguido A. G., porque é óbvio, e foi reconhecido pelos próprios soldados da GNR em julgamento e consta expressamente do auto de busca, que o que foi objeto da busca foi a casa – toda ela, incluindo a garagem… - pois quando a GNR se dirigiu ao local não sabia sequer quantas divisões tinha a casa, qual era o quarto do A. G. ou da S. M., se dormiam juntos ou separados.

12) A partir dessa busca ilegal na sua casa, a arguida S. M. passou a ser, mais tarde, arguida neste processo e passou a gozar da prerrogativa de se remeter ao silêncio, de constituir advogado, gozando desse estatuto em toda a sua plenitude, mas a verdade é que já poderia ter esse estatuto logo no dia da busca, pois que naquele ato, perante o que foi encontrado no local (dinheiro e substancias estupefacientes), numa casa de morada de família, da qual era ela a inquilina, já deveria ter sido constituída arguida.

13) No momento da busca ela não tinha o estatuto de arguida (podendo-o ter, já que vivia naquela casa), não lhe foi dado o direito de se remeter ao silêncio, pelo que jamais poderiam ser usadas as suas declarações informais (ainda que as tivesse proferido, o que não se concede), contra si.

14) Era imprescindível obter o consentimento da arguida S. M., enquanto pessoa visada pela diligência e inquilina...

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