Acórdão nº 2676/15.5T8PNF-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelNELSON FERNANDES
Data da Resolução20 de Setembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 2676/15.5T8PNF-C.P1 Tribunal: Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel Apelante: B…, S.A.

Apelado: C… _______ Relator: Nélson Fernandes Adjuntas: Rita Romeira Teresa Sá Lopes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório1.

Nos autos de processo com o n.º 2676/15.5T8PNF, sendo Autor C… e Ré B…, S.A., aquando da prolação do despacho saneador, foram considerados como factos assentes os seguintes: “

  1. O A. nasceu no dia 25.02.1958 e casou com D… no dia 17.12.1983.

  2. No dia 09.10.2014, cerca das 11:00 horas, em Paredes, o A. foi vítima de um acidente de trabalho quando exercia as funções de auxiliar de armazém sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade “E…, S.A.”, mediante a retribuição anual de €635,50 x 14 + €147,20 x 11.

  3. O acidente ocorreu quando estava dentro de um contentor a engatar paletes, quando as mesmas ao serem mobilizadas provocaram a oscilação da palete, condicionando a queda de uma outra sobre o A..

  4. À data de 09.10.2014, a responsabilidade da sociedade “E…, S.A.” por acidentes de trabalho em que fosse interveniente o A. mostrava-se transferida para a R. mediante contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho na modalidade de prémio variável titulado pela apólice nº …/……../…, pela totalidade da retribuição anual referida em B).

  5. Do acidente resultou para o A. uma incapacidade temporária absoluta (ITA) desde o dia 10.10.2014 até ao dia 08.04.2017.

  6. Desde o dia 24.10.2014 até ao dia 03.05.2017, o A. necessitou da assistência diária de terceira pessoa.

  7. Desde o dia 24.10.2014 até ao dia 03.05.2017, a R. pagou ao A. a quantia mensal de €209,00 a título de prestação suplementar provisória para assistência de terceira pessoa.

  8. A R. pagou ao A. a quantia de €20.968,52 a título de indemnização pelo seguinte período de incapacidade temporária absoluta (ITA) por ela fixado: desde o dia 10.10.2014 até ao dia 03.05.2017.

  9. D… tem rendimentos mensais inferiores ao valor da pensão social.

  10. Na fase conciliatória do processo, a tentativa de conciliação teve lugar no dia 15.06.2018.” 2.

    Prosseguindo os autos os seus termos subsequentes, consta da ata de audiência final, realizada no dia 14 de julho de 2020, o seguinte (transcrição): “(…) Após, a Mm.ª Juiz tentou a conciliação das partes.

    Então, após demoradas conversações, o autor, a mandatária do autor e a mandatária da ré disseram que o autor e a ré estão de acordo em pôr fim ao litígio em causa nos autos nos termos da seguinte:TRANSAÇÃO1º- O autor e a ré aceitam os factos constantes do despacho saneador de fls. 332 a 344 como “FACTOS ASSENTES”.

    1. - O autor e a ré aceitam que do acidente resultaram para o autor as seguintes lesões: fratura da bacia com rotura do anel pélvico e lesão da uretra.

    2. - O autor e a ré aceitam que do acidente resultou para o autor uma incapacidade temporária absoluta (ITA) desde o dia 09.04.2017 até ao dia 15.01.2019.

    3. - O autor e a ré aceitam que a consolidação médico-legal das lesões resultantes do acidente ocorreu em 15.01.2019.

    4. - O autor e a ré aceitam que, em consequência direta e necessária do acidente, resultou para o autor uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 80,19% (com a atribuição do fator 1.5 pela idade) com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).

    5. - O autor e a ré aceitam que o autor tem dificuldades em deslocar-se numa casa sem casas de banho adaptadas, que a casa de habitação do autor não tem casas de banho adaptadas e que o autor terá que gastar €2.695,00 + IVA para readaptar a casa de banho da sua habitação.

    6. - A ré obriga-se a pagar ao autor uma pensão anual, vitalícia e atualizável de €6.944,69, devida a partir de 16.01.2019, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 16.01.2019 até integral pagamento, a ser paga, adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo que os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, serão pagos, respetivamente, nos meses de junho e novembro.

    7. - A ré obriga-se a pagar ao autor um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente no montante de €5.205,00, acrescido dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 16.01.2019 até integral pagamento.

    8. - A ré obriga-se a pagar ao autor a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta (ITA), a quantia de €33.138,70 (€7.360,95 + €25.777,75), acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 10.10.2014 até integral pagamento.

    9. - A ré obriga-se a pagar ao autor um subsídio para readaptação de habitação no valor de €2.695,00 + IVA, ou seja, no valor de €3.314,85, acrescido dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 06.09.2018 (data da citação da ré) até integral pagamento.

    10. - A ré obriga-se a pagar ao autor um subsídio para frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional que se refiram a uma profissão na área administrativa, sendo que o montante de tal subsídio corresponde ao montante das despesas que irão ser efetuadas pelo autor com a frequência de tais ações, sem prejuízo, caso se trate de ação ou curso organizado por entidade diversa do Instituto do Emprego e Formação Profissional, do limite do valor mensal correspondente ao valor de 1,1 IAS, sendo que tal subsídio é devido a partir da data do início efetivo da frequência das referidas ações, não podendo a sua duração, seguida ou interpolada, ser superior a 36 meses, salvo em situações excecionais devidamente fundamentadas, sendo que tal subsídio é de atribuição continuada ou periódica e sendo que tal subsídio e as prestações referidas nas alíneas a), b), c) e i), todas do nº 1, do artº 47º, da Lei nº 98/2009, de 04.09, não podem no seu conjunto ultrapassar, mensalmente, o montante equivalente a seis vezes o valor de 1,1 do indexante de apoios sociais (IAS), acrescido dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data do início efetivo da frequência das referidas ações até integral pagamento.

    11. - Os pagamentos a efetuar pela ré em cumprimento do referido em “8º” a “10º” terão que ser efetuados até ao dia 31.08.2020 e através de transferência bancária para a conta do autor através da qual a ré vem pagando ao autor pensões provisórias.

    12. - À indemnização referida em “9º” será descontada a quantia de €20.968,52 referida na alínea H) dos “FACTOS ASSENTES” do despacho saneador de fls. 332 a 344.

    13. - À pensão referida em “7º” serão descontadas as quantias que tenham sido pagas ao autor pela ré a título de pensões provisórias.

    14. - Custas pelo autor e pela ré, em partes iguais, prescindindo o autor e a ré de custas de parte.

      *Seguidamente, a Mm.ª Juiz proferiu o seguinte:DESPACHO Ao abrigo do artº 52º, nº 2, do C.P.T. (aplicável ex vi artº 70º, nº 2, do C.P.T., aplicável ex vi artº 131º, nº 3, do C.P.T.), certifico a capacidade das partes e a legalidade do resultado da conciliação, absolvendo e condenando nos precisos termos de tal conciliação.

      Em consequência, dou sem efeito a data designada para a continuação da audiência final.

      Fixo o valor da causa em €118.091,80 - cfr. artº 120º, nº 1, do C.P.T..

      Custas nos termos acordados, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que o autor goza - cfr. artºs 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T., e 537º, nº 2, do C.P.C..

      Registe e notifique.” 2.1.

      Posteriormente, no seguimento de junção pela Ré aos autos de documentos que disse comprovativo dos pagamentos efetuados ao Autor, apresentou este requerimento referindo o seguinte: “1. A Ré disse juntar comprovativos de pagamento dos valores a que se obrigou, contudo, tal não responde à verdade, pelo que vão os documentos juntos impugnados por não terem a força probatória pretendida com a sua junção.

      1. A Ré não junta qualquer comprovativo de pagamento o que demonstra que não cumpriu os termos do acordo alcançado.

      2. Nos termos da transação, A Ré obrigou-se, até 31/08/2020, a proceder ao pagamento dos montantes abaixo transcritos, conforme resulta da ata junta a fls. dos autos: “8º- A ré obriga-se a pagar ao autor um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente no montante de €5.205,00, acrescido dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 16.01.2019 até integral pagamento.

    15. - A ré obriga-se a pagar ao autor a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta (ITA), a quantia de €33.138,70 (€7.360,95 + €25.777,75), acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 10.10.2014 até integral pagamento.

    16. - A ré obriga-se a pagar ao autor um subsídio para readaptação de habitação no valor de €2.695,00 + IVA, ou seja, no valor de €3.314,85, acrescido dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 06.09.2018 (data da citação da ré) até integral pagamento.(...) 12º-Os pagamentos a efetuar pela ré em cumprimento do referido em “8º” a “10º” terão que ser efetuados até ao dia 31.08.2020 e através de transferência bancária para a conta do autor através da qual a ré vem pagando ao autor pensões provisórias.(...)” (negritos nossos) Assim, até 31/08/2020, deveriam ter sido pago pela Ré as seguintes quantias: - 5205,00€, acrescidos juros de mora que, naquela data, perfaziam 342,25€ - 24.733,47€, acrescido de juros de mora que, naquela data, perfaziam 5.852,01€; - 3.314,85€, acrescido de juros de mora que, naquela data, perfaziam 216,19€.

      - tudo num TOTAL: 39.663,77€.

      Acontece que Ré, até à presente data, não procedeu ao pagamento nos termos acordados, tendo-se entretanto vencido mais juros de mora.

      Pagamento esse que já foi solicitado pelo Sinistrado junto da Ré, por diversas vezes, mas sempre sem qualquer sucesso.

      Face ao...

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