Acórdão nº 1878/19.0T8VIS-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelALBERTO RU
Data da Resolução07 de Setembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório a) O presente recurso vem interposto do despacho que a seguir se reproduz no essencial, o qual indeferiu o pedido da ora Recorrente no sentido de reduzir o montante de uma caução prestada em dinheiro a favor da Recorrida, de 800.000,00 euros para 298.000,00 euros, com fundamento no facto de ter sido este último o montante que corresponde à sentença de 08 de Julho de 2019, que reduziu o arresto decretado para a mencionada quantia 298.000,00 euros.

    O despacho tem o seguinte teor: «(…) Mas esse não é o caso dos autos em que, como vimos, a caução foi prestada na sequência de acordo entre as partes, como substituição do arresto dum bem de elevado valor.

    Tal acordo veio a ser homologado pela sentença de fls. 13, que transitou em julgado e fixou o valor da caução em conformidade com a vontade das partes.

    É nosso entendimento que, em casos como este, se encontra esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, sendo inadmissível qualquer incidente de redução da caução.

    A mesma só poderá, assim, ser devolvida quando se encontrar integralmente satisfeita a obrigação que garante ou se julgar que a mesma obrigação não existe ou se extinguiu por outro modo.

    Termos em que, pelo exposto, indefiro o pedido de devolução do excedente da caução (…)».

    1. É desta decisão, como se disse, que vem interposto o recurso, sendo as conclusões as seguintes: «I. Por sentença de 22 de Julho de 2017 foi ordenado o arresto dos bens da ora Recorrente, sem audiência prévia nos termos do n.º 1 do artigo 393.º do Código de Processo Civil.

  2. A C..., notificada nos termos do artigo 366.º, n.º 6, veio, nos termos do artigo 372.º, n.º 1, alínea b), ex vi artigo 376.º todos do Código de Processo Civil, deduzir oposição ao arresto decretado.

  3. Nos termos do n.º 3 do artigo 368.º e 913.º, ambos do Código do Processo Civil, em 09 de Fevereiro de 2018, de forma espontânea, a Recorrente requereu a substituição do arresto decretado por caução prestada por depósito em dinheiro, correspondente ao valor da providência cautelar, acrescido das despesas prováveis da Agente de Execução, no montante total de €747.367,23 (setecentos e quarenta e sete mil, trezentos e sessenta e sete euros e vinte e três cêntimos).

  4. Em 15 de Fevereiro de 2018 foi a Recorrida notificada para, nos termos do artigo 368.º n.º 3 do Código de Processo Civil, se pronunciar quanto à caução prestada.

  5. Vieram então, Recorrente e Recorrida, por requerimento conjunto, acordar que o valor da caução espontaneamente prestada deveria ser aumentado para o valor de 800.000,00€ (oitocentos mil euros), tendo a Recorrida desde logo manifestado, para efeitos do artigo 368.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, que nada tinha a opor à substituição do arresto pela caução, considerando a mesma idónea.

  6. Em 26 de Fevereiro de 2018 foi decidido pelo Tribunal a quo julgar validamente prestada a caução e, em consequência, determinar a substituição do arresto decretado pelo depósito/caução efetuado, ordenando o levantamento do arresto sobre os bens já efectuado.

  7. No requerimento conjunto as partes acordaram quanto ao reforço da caução prestada e não quanto à prestação da caução pela Recorrente, a qual estava já realizada de forma espontânea.

  8. A Recorrida, tendo em consideração o reforço da caução, acordado e espontaneamente realizado pela Recorrente, pronunciou-se desde logo, nos termos dos artigos 368.º, n.º 3 e 913.º n.º 2 do Código e Processo Civil, tal como notificada para o efeito, julgando a caução prestada idónea e adequada.

  9. A caução não foi prestada na sequência de acordo das partes, não existindo qualquer transação nos autos homologada por sentença, nos termos do artigo 290.º do Código de Processo Civil.

  10. O despacho que admitiu a prestação de caução apenas deu cumprimento ao artigo 368.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, não configurando uma homologação por sentença de um acordo nos termos do artigo 290.º do Código de Processo Civil, que pusesse fim a uma qualquer causa.

  11. Antes de ser proferida decisão nos termos do artigo 372.º, n. º 3 do Código de Processo Civil, o arresto decretado foi substituído por caução, pelo que a decisão sobre a manutenção, redução ou revogação da providência de arresto incide agora sobre a caução prestada e não sobre o objecto da providência substituída, i.e., os bens indicados pela Recorrida.

  12. O incidente de prestação de caução não termina com a decisão do Tribunal de julgar validamente prestada a caução, pois a manutenção, redução ou revogação da mesma está sempre dependente da decisão a proferir nos termos do artigo 372.º, n. º 3 do Código de Processo Civil.

  13. Na oposição à providência substituída a C... alegou factos e produziu prova que determinaram, no apenso A, por sentença de 08 de Julho de 2019, “a redução do arresto decretado para a quantia de €298.000,00 (duzentos e noventa e oito mil euros), com as legais consequências”.

  14. Subsequentemente, tendo sido o arresto substituído pela caução, tem esta de ser reduzida para o valor de € 298.000,00 (duzentos e noventa e oito mil euros).

  15. A substituição do arresto pela caução não consubstancia, nos presentes autos, qualquer acordo quanto ao reconhecimento dos créditos da Requerente, aqui Recorrida, mas unicamente que o montante da caução era idóneo a prevenir a lesão invocada, tendo-se vindo a verificar, nos termos do artigo 372.º, n. º 3 do Código de Processo Civil, pela prova produzida pela C..., que tinha de ser o crédito indiciariamente reconhecido reduzido para a quantia de € 298.000,00 (duzentos e noventa e oito mil euros).

  16. Pela conjugação dos artigos 393.º n.º1, 372.º, n.º1 alínea b) e n.º 3, 368.º n.º 3 com os artigos 391.º n.º 2 e 393.º n.º 2, todos do Código de Processo Civil, impunha-se que, transitada em julgado a sentença de 08 de Julho de 2019, proferida nos autos de providência cautelar que constitui apenso A, que determinou a redução do arresto decretado para a quantia de €298.000,00 (duzentos e noventa e oito mil euros), consequentemente, a requerimento da ora Recorrente e sem necessidade de contraditório, fosse ordenada a devolução do montante que exceda tal valor.

  17. Prestada a caução, pode esta ser alterada, quer pelo seu reforço ou substituição, quer pela sua redução.

  18. Tendo em consideração a redução, no Apenso A, do valor do crédito indiciariamente reconhecido, após julgamento de oposição pendente à data da prestação de caução, para € 298.000,00 (duzentos e noventa e oito mil euros), tinha que ser o arresto, agora substituído por caução, reduzido nos exactos termos.

  19. O contraditório, na sequência do decretamento do arresto, tem por finalidade a apresentação de outros factos que não foram anteriormente tidos em conta, susceptíveis de afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.

  20. A redução do arresto, na sequência da oposição, funda-se na consideração de que o crédito do requerente é menor ou o valor dos bens arrestados é maior do que aqueles que foram pressupostos aquando do decretamento da medida.

  21. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, embora deva continuar a exercer no processo o seu poder jurisdicional para resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu.

  22. O despacho de redução da caução prestada e consequente devolução à Recorrente do valor que exceda a quantia de € 298.000,00 (duzentos e noventa e oito mil euros), na sequência da...

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