Acórdão nº 952/20.4T8CBR-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 07 de Setembro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 05.7.2021, A..., advogado, instaurou procedimento cautelar de arresto contra M..., pedindo o arresto do direito de crédito da requerida sobre V... e J... e, na ausência ou insuficiência de tal crédito, de todas as contas bancárias e/ou aplicações financeiras de que a requerida seja titular nas instituições que identifica, para garantia do direito de crédito de juros, custas de parte e demais encargos do processo, até ao valor de € 40 000.
Alegou, em síntese, que: - Na ação principal (ação de honorários), o requerente peticiona a condenação da requerida no pagamento do valor de €121229,32, acrescido de IVA à taxa legal em vigor na data do pagamento, com juros, à taxa legal de 4 % ano, contados desde 16.7.2019 e até integral pagamento, custas, incluindo as de parte, e demais encargos do processo; - No apenso A foi determinado o arresto do direito de crédito da requerida para garantia do crédito de honorários do requerente, no valor de €118.977,06, respeitante aos processos de inventário n.º ..., prestação de contas n.º ... e ação de honorários n.º ...; - Atenta a previsível delonga da acção principal, o valor de juros pode ascender, pelo menos, à quantia de €35.789,89; - A este valor acresce: o valor de custas de parte; os custos suportados com certidões integrais de todos os processos judiciais; e os encargos com laudo de honorários; - A presente providência tem apenas em vista a garantia patrimonial do crédito de juros de mora que se venceram e vencerão sobre o valor de honorários reclamados no processo principal, bem como custas de parte e demais encargos processuais; - A requerida não reside em Portugal e não tem bens ou rendimentos em Portugal, para além do direito de crédito acima referido.
Procedeu-se à inquirição de uma testemunha e prestação de declarações de parte.
Após, a Mm.ª Juíza a quo julgou o procedimento cautelar parcialmente procedente e, em consequência, decretou o arresto: a) do direito de crédito da requerida, a título de tornas, sobre V... e J..., nos termos da transação celebrada nos autos de processo de inventário n.º ..., até ao valor de €7.455,60; b) subsidiariamente, na ausência ou insuficiência de tal crédito, os saldos bancários e/ou aplicações financeiras de que a requerida seja titular, até àquele mesmo valor, em diversas instituições bancárias.
Inconformado, o requerente interpôs a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: ...
Remata pedindo que se...
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