Acórdão nº 952/20.4T8CBR-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução07 de Setembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 05.7.2021, A..., advogado, instaurou procedimento cautelar de arresto contra M..., pedindo o arresto do direito de crédito da requerida sobre V... e J... e, na ausência ou insuficiência de tal crédito, de todas as contas bancárias e/ou aplicações financeiras de que a requerida seja titular nas instituições que identifica, para garantia do direito de crédito de juros, custas de parte e demais encargos do processo, até ao valor de € 40 000.

Alegou, em síntese, que: - Na ação principal (ação de honorários), o requerente peticiona a condenação da requerida no pagamento do valor de €121229,32, acrescido de IVA à taxa legal em vigor na data do pagamento, com juros, à taxa legal de 4 % ano, contados desde 16.7.2019 e até integral pagamento, custas, incluindo as de parte, e demais encargos do processo; - No apenso A foi determinado o arresto do direito de crédito da requerida para garantia do crédito de honorários do requerente, no valor de €118.977,06, respeitante aos processos de inventário n.º ..., prestação de contas n.º ... e ação de honorários n.º ...; - Atenta a previsível delonga da acção principal, o valor de juros pode ascender, pelo menos, à quantia de €35.789,89; - A este valor acresce: o valor de custas de parte; os custos suportados com certidões integrais de todos os processos judiciais; e os encargos com laudo de honorários; - A presente providência tem apenas em vista a garantia patrimonial do crédito de juros de mora que se venceram e vencerão sobre o valor de honorários reclamados no processo principal, bem como custas de parte e demais encargos processuais; - A requerida não reside em Portugal e não tem bens ou rendimentos em Portugal, para além do direito de crédito acima referido.

Procedeu-se à inquirição de uma testemunha e prestação de declarações de parte.

Após, a Mm.ª Juíza a quo julgou o procedimento cautelar parcialmente procedente e, em consequência, decretou o arresto: a) do direito de crédito da requerida, a título de tornas, sobre V... e J..., nos termos da transação celebrada nos autos de processo de inventário n.º ..., até ao valor de €7.455,60; b) subsidiariamente, na ausência ou insuficiência de tal crédito, os saldos bancários e/ou aplicações financeiras de que a requerida seja titular, até àquele mesmo valor, em diversas instituições bancárias.

Inconformado, o requerente interpôs a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: ...

Remata pedindo que se...

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