Acórdão nº 544/15.0T8ACB-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução07 de Setembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Nos autos de insolvência de A…, Lda, a correr termos pelo Juízo de comércio de Alcobaça, Comarca de Leiria, apresentou oportunamente o Sr. Administrador da Insolvência a lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos a que se reporta o art.º 129 do CIRE.

Por se arrogarem titulares de créditos reclamados mas ali não reconhecidos, vieram impugnar tal lista: 1. B… e mulher C…, que reclamaram um crédito de € 180.000,00, correspondente ao dobro do sinal alegadamente por si prestado no intitulado contrato promessa de compra e venda celebrado com a devedora em 18 de Novembro de 2002, aditado em 24 de Fevereiro de 2012 (doc. de fls. 60 v e 61); 2. D… e mulher E…, que reclamaram um crédito de € 180.000,00, correspondente ao dobro do sinal alegadamente por si prestado no intitulado contrato promessa de compra e venda celebrado com a devedora em 18 de Novembro de 2002, aditado em 24 de Fevereiro de 2012 (cfr. docs. de fls. 90 e 89 v); 3. F… , que reclamou um crédito de € 70.200,00, proveniente do intitulado contrato promessa de permuta celebrado com a devedora em 30 de Novembro de 2012 (cfr. fls. 75v, 76, 78v e 79).

Mais requereram que, admitidos, os respectivos créditos fossem graduados como créditos privilegiados por todos eles se acharem garantidos por direito de retenção.

Respondeu a estas impugnações G…, SA, julgada habilitada como cessionária do crédito reclamado pelo H…, SA., refutando a existência dos créditos invocados bem como dos pressupostos dos inerentes direitos de retenção.

Prosseguindo os autos com o saneamento e a produção de prova, veio a final a ser proferida sentença do seguinte teor: “A – Julgo integralmente procedentes por provadas as impugnações deduzidas por F…; por D… e E… e por B… e I….

B – Em consequência, declaro verificados os concretos valores de créditos que cada um dos impugnantes apresentam nas respectivas impugnações, sendo que todos e tais créditos assumem natureza privilegiada com e para todos os efeitos.

(…)”.

Inconformada, deste veredicto recorreu a credora G…, SA, recurso admitido como de apelação, com subida imediata em separado e efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* São os seguintes os factos que em 1ª instância foram dados como provados sem qualquer impugnação: 1. A 17-2-2015 foi requerida a insolvência da A…, Lda.

  1. Através de Sentença proferida a 6-7-2015 foi a mesma insolvência declarada.

  2. O relatório elaborado pelo Sr. AI e apresentado a 8/9/2015, nos termos do artigo 155.º do CIRE, concluía no sentido da liquidação do activo da insolvente.

  3. A 17/9/2015 a assembleia de credores deliberou unanimemente no sentido da liquidação do activo.

  4. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do auto da apreensão datado de 10/7/2015, o qual integra o apenso A.

  5. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da escritura pública outorgada a 18/11/2002 (fls. 200 a 203 e a fls.. 211 a 214), da qual se transcrevem os seguintes excertos: “(…) Primeiro: E… e marido, D… (…) Segundo: C… e marido, B…(…) Terceiro: J…(…) em nome e representação da sociedade comercial por quotas, com a firma A…, Lda. (…) Disseram a primeira e segunda outorgantes: Que, pela presente escritura e pelo preço de Duzentos mil euros, que já receberam, vendem à representada do terceiro outorgante, o seguinte: Um terço indiviso do prédio urbano, sito na vila e freguesia de …, (…) inscrito na matriz predial respectiva sob os artigos 29 e 1012 (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número Trinta e Sete Mil Quatrocentos e Vinte e Sete (…) Disseram os primeiros e segundos outorgantes: Que, por esta escritura e pelo preço de Trezentos e cinquenta mil euros, que já receberam, vendem à mesma sociedade representada do terceiro outorgante dois terços indivisos do prédio urbano acima identificado (…) Disse o terceiro outorgante, na qualidade em que intervém: Que, para a sociedade sua representada aceita a presente venda nos termos exarados e que o imóvel ora adquirido se destina a revenda. (…) Da impugnação deduzida por F….

    7. F… celebrou com a insolvente contrato promessa de compra e venda com permuta com a insolvente.

  6. O objecto do referido contrato promessa de compra e venda foi a fracção autónoma designada pela letra “A” (…) descrita na Conservatória o Registo Predial de … sob o n.º …-A [verba 1.ª do acima referido auto de apreensão].

  7. No âmbito do contrato acima referido, F… entregou, a título de pagamento, os prédios: misto inscrito na matriz sob o artigo rústico … e o artigo urbano n.º ….

  8. Desde o dia 30/11/2012 e até ao ano de 2016 que F… residiu no imóvel acima indicado em 8.

  9. Ao longo do período acima referido, F… beneficiou plenamente do imóvel e sem qualquer oposição.

  10. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do acordo com a epígrafe “Aditamento ao Contrato de Promessa de Permuta” (fls. 194), do qual se destaca o seguinte excerto: “(…) Aditando o contrato de promessa de permuta, celebrado em 30.11.2012 (…) Cláusula Quarta A escritura de permuta será outorgada no máximo até 30.11.2014. Hoje, 12 de Agosto de 2014, foi outorgada a escritura pública de compra e venda do prédio misto em cima identificado, correspondente aos prédios inscritos na matriz sob os artigos rústico … e o artigo urbano …, pelo montante global de € 60.000,00 (Sessenta Mil Euros). Nesta data, a Primeira Outorgante entregou a totalidade da quantia recebida pela venda atrás identificada à sociedade A…, Lda. A Primeira Outorgante tomou já posse do imóvel em 30 de Novembro de 2012. Resultado desta escritura, as partes acordam em outorgar até 30.11.2014 apenas a escritura de compra e venda do imóvel a favor da Primeira Outorgante, sem mais contrapartidas, uma vez que já cumpriu a parte dela do contrato.” 13. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do cheque n.º … no valor de € 60.000,00, assinado pelo então legal representante da insolvente a favor de F.. (fls. 195).

  11. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do documento com a epígrafe “Declaração”, do qual se transcreve o seguinte excerto (fls. 196): “J…, sócio-gerente da empresa A… Lda. (…) declara que entrega a F… o cheque …. do Banco…., no valor de € 60.000,00 (Sessenta mil euros). Mais declara que este cheque serve de garantia adicional ao contrato de promessa de permuta, celebrado entre a referida A… Lda. E F…, uma vez que nesta data foi efectuado um aditamento ao referido contrato. F…, declara que recebe este cheque apenas como garantia em caso de J… ficar impedido de cumprir as obrigações da referida sociedade por morte ou invalidez…., 12 de Agosto de 2014. (…)” Da impugnação deduzida por B… e C….

  12. B… e C… eram donos do prédio acima identificado em 6.

  13. A 18/02/2002, B… e C… prometeram comprar, pelo preço de € 90.000,00, a fracção identificada com a letra “K” descrita na CRP de … sob o n.º …/… [verba 14.ª do auto de apreensão].

  14. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do documento com a epígrafe “Contrato Promessa de Compra e Venda” (fls. 216), do qual se destaca o seguinte excerto: “(…) Entre: Primeiro Contraente: A…, Lda. Segundos Contraentes: C… (…) e B… (…) Que acordam na celebração do presente contrato-promessa de compra e venda que se regerá pelos termos constantes das clausulas seguintes: Considerando que: 1 A primeira contraente é dona e legítima possuidora de metade de dois prédios urbanos (…) descritos na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … (…) 2 A primeira contraente irá demolir esses imóveis e construir, no espaço demolido, um bloco de apartamentos. Clausula primeira: Pelo presente contrato, a promitente vendedora prometer vender e os promitentes compradores prometem comprar um apartamento, tipologia T2, no rés do chão (parte virada para a serra) e garagem, do prédio que a primeira contraente irá construir (…). Clausula Terceira: O preço global da prometida venda será de € 90.000 (Noventa Mil Euros). Clausula quarta: O pagamento será efectuado da seguinte forma: € 90.000,00 (Noventa Mil Euros) na data da celebração deste contrato promessa, a título de sinal e totalidade de pagamento, da qual e pela presente via e forma, a primeira contraente, lhe dá a respectiva quitação. (…)”.

  15. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do documento com a epígrafe “Declaração”, do qual se transcreve o seguinte excerto (fls. 215): “(…) Primeiros: A…, Lda. (…) Segundos: B… (…) A primeira declara, para os devidos efeitos, que hoje, por escritura pública de compra e venda celebrada (…) adquiriu aos segundos, metade de dois prédios urbanos (…) descritos na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … (…). Declara ainda que, ao preço a pagar, aos segundos, na referida escritura, abateu o montante de € 90.000,00 (Noventa Mil Euros), respeitantes à aquisição, por parte dos segundos, de um apartamento, tipologia T2, e garagem, de um prédio a edificar nos atrás mencionados prédios urbanos. (…) Venda das Raparigas, 18 de Novembro de 2002. (…)” 19. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do acordo com a epígrafe “Aditamento ao Contrato Promessa de Compra e Venda Celebrado em 18.11.2002” (fls. 217), do qual se destaca o seguinte excerto: “(…) Entre: Primeiro Contraente: A…, Lda. Segundos Contraentes: C… (…) e B…(…) Que acordam as partes em aditar o contrato de promessa de compra e venda celebrado em 18.11.2002, alterando as seguintes clausulas: Clausula Primeira: A primeira contraente é dona e legítima possuidora de uma fracção...

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