Acórdão nº 0206/15.8BEPDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução08 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Ponta Delgada, constante a fls.139 a 153-verso do processo, a qual julgou procedente a presente impugnação intentada pela sociedade recorrida, "A……….., SGPS, S.A.", visando acto de liquidação oficiosa de I.M.T., no valor total de € 445.595,07.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.163 a 175 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-O fundamento do presente recurso é, no essencial, a violação da aplicação da lei pelo Tribunal a quo, por interpretação errónea e excesso de pronúncia relativamente ao objeto da causa; B-Decidiu o Meritíssimo Juiz a quo dar provimento à presente impugnação estribando-se, fundamentalmente, no facto de entender que a operação de cisão-fusão de várias empresas, com a criação de entidades diferentes e o destaque do património de uma das empresas para outra, arrasta consigo o benefício fiscal de isenção de IMT durante três anos, dando cumprimento ao estabelecido no artigo 7.º e no n.º 5 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de imóveis (CIMT) e, além do mais que, por existir justo impedimento, o prazo de caducidade de três anos suspende-se; C-Estabelece o n.º 1 do artigo 7.º do CIMT que «São isentas do IMT as aquisições de prédios para revenda, nos termos do número seguinte, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 112º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea a) do nº 1 do artigo 109º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), consoante o caso, relativa ao exercício da atividade de comprador de prédios para revenda»; D-Por seu turno, o n.º 5 do artigo 11.º, sob a epígrafe «Caducidade das isenções», determina que «A aquisição a que se refere o artigo 7.º deixará de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda»; E-Daqui decorre que a caducidade opera em três ocasiões: quando é dado destino diferente da revenda aos prédios adquiridos para revenda; que os prédios adquiridos para revenda não tenham sido revendidos no prazo de três anos; e que os prédios adquiridos para revenda sejam vendidos novamente para revenda; F-Importa apurar o que se entende por destino diferente da revenda, recaindo no conceito de revenda, que o Colendo Supremo Tribunal Administrativo STA teve ocasião de abordar no Acórdão prolatado no âmbito do processo n.º 01141/11, de 03/07/2012, dele constando o seguinte sumário: «I – Para efeitos da isenção prevista no artº 11º, nº 3 do CIMSSD não assume qualquer relevo a troca ou permuta de bens, sendo apenas de considerar a revenda no seu sentido técnico-jurídico.

II – Estamos perante uma permuta se o sujeito passivo adquiriu, por escritura pública de 28.12.2001, um prédio urbano, tendo tal transmissão beneficiado de isenção de Sisa, nos termos do artigo 11º, nº3 do Código da Sisa, por o mesmo ser destinado a revenda e em 10.07.2003 procedeu à transmissão do aludido imóvel, para uma sociedade por quotas, através de escritura de aumento do capital social desta»; G-Refere este aresto que «revender é vender de novo, ou vender o que se tinha comprado, ainda que sem aquele propósito, e torna-se por demais evidente que só através da venda se opera a revenda, e não…mediante simples troca ou permuta dos bens originariamente adquiridos” (Acórdãos Doutrinais, nº 257, pág. 644)»; H-Também lá se determina que «nos termos do artº 874º do Código Civil “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.” E o preço só pode ser dinheiro, “(...) valor, em dinheiro, de um objecto, de um bem ou de um serviço(...)”.vide o Dicionário da Língua Portuguesa Porto editora, 8ª edição pag. 1313. O preço é pois o montante de dinheiro que estão dispostos a pagar os clientes, consumidores e usuários para lograr o uso, propriedade ou consumo de um produto ou serviço específico. Logo a transmissão de um imóvel que não tenha como contrapartida dinheiro não é uma venda ou revenda»; I-Mas não fica por aqui a referência ao sentido técnico-jurídico da revenda, pois, inter alia, os Acórdãos do STA proferidos no processo 0174/17, de 11/08/2017, ou no processo 0462/17, de 05/23/2018, chegam à mesma conclusão, estabelecendo-se no sumário, v.g., do primeiro destes Acórdãos que «I - As normas que regulam a isenção de imposto, na medida em que contrariam os princípios da generalidade e da igualdade da tributação, são insusceptíveis de aplicação a casos que não tenham sido expressamente contemplados no benefício concedido, devendo ser objecto de interpretação estrita ou declarativa.

II - Para efeitos da isenção prevista no art. 7º, nº 1, do CIMT não assume qualquer relevo a dação em cumprimento, sendo apenas de considerar a revenda no seu sentido técnico-jurídico»; J-O Tribunal a quo ao entender que «O que não se julga correto é praticar um ato de liquidação, com o fundamento que ora se sindica», e que «seria extremamente gravoso concluir que o ato cisão-fusão envolve, por si mesmo, uma alteração da intenção do destino dos imóveis», veio, no essencial, dar acolhimento à posição da impugnante (que entende que cumpriu a legislação aplicável ao transferir os imóveis para outra sociedade, preenchendo o conceito de revenda), esvaziando de conteúdo o n.º 5 do artigo 11.º do CIMT; K-É com este entendimento que a Fazenda Pública não pode concordar, uma vez que o Tribunal a quo toma como boa a conclusão de que a transferência de património de uma sociedade que se dedica à compra e venda de imóveis para uma entidade jurídica diferente (in casu, uma sociedade comercial completamente distinta daquela a quem foi atribuído o benefício fiscal), não implica a caducidade do benefício fiscal, e considera que «uma vez que a sociedade incorporante exerce formalmente a atividade de comprador de prédios para revenda, os imóveis em causa podiam continuar a ser objeto de revenda, nas mesmas condições que, até então, beneficiava a sociedade B……………, S.A. Efetivamente, é possível que o direito de isenção acompanhe ou persiga o imóvel (sequela), passando a pertencer à sociedade incorporante C………… S.A., a possibilidade de exercer os atos de comércio relativamente aqueles bens, nomeadamente efetuando a revenda do imóvel dentro do prazo remanescente»; L-E é neste ponto que o Tribunal a quo se debruça sobre a caducidade, mas sob a perspectiva da duração, designadamente sobre o prazo de caducidade de três anos previsto no n.º 5 do artigo 11.º, no segmento que dispõe que «A aquisição a que se refere o artigo 7.º deixará de beneficiar de isenção logo que se verifique que [a]os prédios adquiridos para revenda (…) não foram revendidos dentro do prazo de três anos (…)», com fundamento numa impossibilidade objetiva que tem como efeito a suspensão da caducidade, o que, não tendo sido uma questão invocada pelas partes nem estando em discussão nos autos, configura – na opinião da Fazenda Pública – um excesso de pronúncia da sentença, por extravasar claramente o objeto da causa, não sendo possível conectar este objeto com a discussão da duração do prazo de caducidade, ou constituindo, ao menos, um erro de julgamento; M-Nesse sentido, veja-se o disposto no sumário do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), proferido no âmbito do processo n.º 00246/05.5BECBR, de 09/29/2016: «I. O excesso de pronúncia está relacionado com o dever que é imposto ao juiz pelo n.º 2 do artigo 660. º do CPC, (atual art.º 608.º), em que se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, ressalvando aquelas que forem prejudicadas pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

  1. Será nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o juiz invoque, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido).

  2. Padece de erro de julgamento, e não de excesso de pronúncia, a sentença que considere que uma questão é de conhecimento oficioso e a aprecie»; N-Nesse aresto dispõe-se que «Não podemos concordar, pese embora estejamos, no campo dos benefícios fiscais e da caducidade dos mesmos, medidas de exceção à tributação normal, elas não são de conhecimento oficioso.

E como refere Jorge Lopes de Sousa, in Código do Procedimento e Processo Tributário Anotado, Volume II, 6.ª Edição, 2011, pag. 367 “ O STA tem vindo a entender que, se o tribunal, erradamente, considerar que uma questão é de conhecimento oficioso e a apreciar, não se estará perante uma nulidade por excesso de pronúncia, mas sim perante um erro de julgamento.” Nesta conformidade, padece de erro de julgamento, e não de excesso de pronúncia, a sentença que considere que uma questão é de conhecimento oficioso e a aprecie.

Tendo a sentença recorrida conhecido oficiosamente da caducidade da sisa relativamente ao prédio com o art.º 1…, e não tendo sido alegada pelas partes, incorreu em erro de julgamento e não em excesso de pronúncia»; O-No caso dos autos, o Tribunal a quo não invoca o dever de ofício para se pronunciar sobre a duração do prazo de caducidade, antes vindo a apreciar esta questão como se ela tivesse sido suscitada pelas partes no pedido ou na causa de pedir, o que não ocorreu; P-Ainda que se admitisse a pronúncia efetuada pelo Tribunal a quo, nunca poderiam ser aceites os argumentos que fundamentam a suspensão do prazo de caducidade, essencialmente, por não se verificarem os seus pressupostos e por o próprio raciocínio lógico-jurídico do...

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