Acórdão nº 0870/15.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | ANÍBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.
A………….., S.A., …, recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, em 17 de novembro de 2020, que julgou totalmente improcedente impugnação judicial, dirigida contra decisão de indeferimento de pedido de revisão oficiosa, referente a liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), no montante de € 110.217,00.
A recorrente (rte) produziu alegação, onde conclui: « A. A ora Recorrente, notificada do ato de decisão de indeferimento do Pedido de Revisão Oficiosa por si apresentado, referente a liquidação de IMT, por não concordar com a mesma, apresentou Impugnação Judicial contra o referido ato de indeferimento, a qual foi julgada improcedente por Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 17 de novembro de 2020.
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Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erros de julgamento ao ter determinado que: a) o pedido de Revisão Oficiosa efetuado pela Recorrente, e dirigido à Direção de Finanças de Braga, se revelava intempestivo; e que b) não ocorreu, in casu, a violação de determinados princípios fundamentais, constitucionalmente consagrados, ao ser negado o direito ao reembolso do imposto (IMT) liquidado, incluindo o da igualdade de meios.
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Desde logo, a Recorrente afirma e reitera que o Tribunal recorrido andou mal ao considerar que o pedido de revisão oficiosa foi intempestivo, pelas razões e fundamentos vertidos na douta Sentença.
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Após a atribuição da isenção do IMT ao referido imóvel, a própria Autoridade Tributária poderia/deveria ter, oficiosamente, procedido à anulação da referida liquidação de imposto (IMT), e efetuado o respetivo reembolso.
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A relevância da ocorrência de um facto superveniente é amplamente reconhecida pelo nosso direito, e no que a esta matéria em concreto respeita reconhecida no artigo 43.º, n.º 2, do Código do IMT; Identicamente, o n.º 4 do artigo 70.º do CPPT também admite a apresentação da Reclamação Graciosa no prazo de 120 dias a contar da data do conhecimento que não tivesse sido possível invocar após a prática do ato tributário.
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À ora Recorrente fora comunicado o reconhecimento de isenção total de IMT e IMI, por deliberação da Assembleia Municipal; assim, ocorreu, inequivocamente (e inelutavelmente, conforme referido na Sentença recorrida), um facto superveniente conforme previsto no artigo 43.º, n.º 2, do Código do IMT, tendo sido a partir dessa data que a Recorrente contou o prazo de 4 (quatro) anos para apresentar o pedido de revisão oficiosa da liquidação em crise.
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Não se vislumbra como o Tribunal a quo conclui que o artigo 43.º, n.º 2 do Código do IMT se aplica a todos os meios de contencioso, inclusive o pedido de revisão oficiosa previsto na 1.ª parte, do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, mas que, por sua vez, já não se aplica ao pedido de revisão oficiosa previsto na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT.
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Não se concebe, nem se aceita, que o dispositivo do Código de IMT se aplique em determinados casos do pedido de revisão oficiosa, e noutros não, uma vez que tal seleção levada cabo pelo Tribunal a quo, não encontra qualquer correspondência legal, quer no Código de IMT, quer na própria LGT – termos em que se impõe concluir, sem margem para discussão, que o artigo 43.º do Código do IMT se aplica também ao pedido de revisão oficiosa, o que, em parte, foi inclusivamente admitido pelo Tribunal a quo.
I. Por outro lado, sabendo que a isenção aqui em causa foi expressamente reconhecida à Recorrente pela autarquia, após ter sido efetuado o pagamento do imposto (IMT), negar, agora, àquela o direito ao reembolso, com o fundamento exclusivo de intempestividade do meio de contencioso, significa estarmos perante uma posição que viola, claramente, os mais elementares princípios de direito, como o princípio da boa-fé, da legalidade e da justiça material.
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Razões pelas quais, deverá a situação sub judice ser reapreciada por este douto Tribunal, concluindo pela necessidade de prevalecerem os princípios aqui invocados e determinando, a final, a total procedência do presente Recurso, e consequente revogação da Sentença, por vício de violação de lei.
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Por dever de patrocínio e sem prejuízo do já exposto supra, refira-se ainda que a ora Recorrente reitera que estamos perante a violação do princípio da igualdade de meios que estão ao dispor do contribuinte e da Autoridade Tributária, para a garantia e prossecução dos seus interesses/fins.
L. Uma vez que o direito que assiste à Autoridade Tributária de liquidar tributos caduca, como regra geral, no prazo de 4 (quatro) anos após a verificação do facto tributário, razão pela qual é também esse o prazo de que o contribuinte dispõe para solicitar a revisão do ato a seu favor. Todavia, no caso específico do IMT esse prazo é de 8 (oito) anos, e não apenas de 4 (quatro) anos, em conformidade com o artigo 35.º do Código do IMT.
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Neste sentido, e em manifesta divergência relativamente ao entendimento vertido na douta Sentença, no entender da Recorrente, a atribuição à Recorrente de um prazo mais curto (4 anos) do que aquele de que dispõe a Autoridade Tributária (8 anos) para liquidar o IMT, constitui uma violação do princípio da igualdade de meios, ínsito no princípio do Estado de Direito e, de resto, com assento na LGT.
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Atendendo aos referidos princípios, deveria a Recorrente poder solicitar a revisão oficiosa da liquidação de IMT no mesmo prazo de que dispõe a Autoridade Tributária para liquidar o mesmo imposto, ou seja, deveria a Recorrente poder dispor de um prazo de 8 anos, desde a data da liquidação do imposto, para solicitar o pedido de revisão oficiosa.
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Salvo o devido respeito, as necessidades de segurança jurídica no ordenamento jurídico e de “apaziguamento orçamental”, não podem, em caso algum, sobrepor-se às garantias dos contribuintes nas suas relações com a “máquina” de administração do Estado, que já pela sua natureza se encontra numa posição superior à dos administrados.
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Por todo o exposto, considera a Recorrente ter demonstrado que lhe assiste plena razão, tendo o douto Tribunal a quo incorrido em diversos erros de julgamento na Sentença por si proferida, devendo esta ser revogada com todas as legais consequências, e nessa esteira, ser anulado o ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa proferido pelo Chefe de Finanças de Vila Nova de Famalicão – 1.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao Recurso interposto pela ora Recorrente, por provado e, em consequência, ser revogada a douta Sentença recorrida, com as legais consequências.
»* Não foram formalizadas contra-alegações.
* A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida.
* Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir.
******* # II.
Na sentença recorrida, em sede de julgamento factual, consta: « Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse e bastantes para a decisão, os factos infra indicados: 1. A Impugnante, em 16-10-2008, adquiriu por escritura pública de compra e venda, o artigo inscrito na matriz predial rústica sob o n.º ……. da freguesia de Lousado, concelho de Vila Nova de Famalicão – facto não controvertido e...
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