Acórdão nº 0870/15.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução08 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A………….., S.A., …, recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, em 17 de novembro de 2020, que julgou totalmente improcedente impugnação judicial, dirigida contra decisão de indeferimento de pedido de revisão oficiosa, referente a liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), no montante de € 110.217,00.

A recorrente (rte) produziu alegação, onde conclui: « A. A ora Recorrente, notificada do ato de decisão de indeferimento do Pedido de Revisão Oficiosa por si apresentado, referente a liquidação de IMT, por não concordar com a mesma, apresentou Impugnação Judicial contra o referido ato de indeferimento, a qual foi julgada improcedente por Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 17 de novembro de 2020.

  1. Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erros de julgamento ao ter determinado que: a) o pedido de Revisão Oficiosa efetuado pela Recorrente, e dirigido à Direção de Finanças de Braga, se revelava intempestivo; e que b) não ocorreu, in casu, a violação de determinados princípios fundamentais, constitucionalmente consagrados, ao ser negado o direito ao reembolso do imposto (IMT) liquidado, incluindo o da igualdade de meios.

  2. Desde logo, a Recorrente afirma e reitera que o Tribunal recorrido andou mal ao considerar que o pedido de revisão oficiosa foi intempestivo, pelas razões e fundamentos vertidos na douta Sentença.

  3. Após a atribuição da isenção do IMT ao referido imóvel, a própria Autoridade Tributária poderia/deveria ter, oficiosamente, procedido à anulação da referida liquidação de imposto (IMT), e efetuado o respetivo reembolso.

  4. A relevância da ocorrência de um facto superveniente é amplamente reconhecida pelo nosso direito, e no que a esta matéria em concreto respeita reconhecida no artigo 43.º, n.º 2, do Código do IMT; Identicamente, o n.º 4 do artigo 70.º do CPPT também admite a apresentação da Reclamação Graciosa no prazo de 120 dias a contar da data do conhecimento que não tivesse sido possível invocar após a prática do ato tributário.

  5. À ora Recorrente fora comunicado o reconhecimento de isenção total de IMT e IMI, por deliberação da Assembleia Municipal; assim, ocorreu, inequivocamente (e inelutavelmente, conforme referido na Sentença recorrida), um facto superveniente conforme previsto no artigo 43.º, n.º 2, do Código do IMT, tendo sido a partir dessa data que a Recorrente contou o prazo de 4 (quatro) anos para apresentar o pedido de revisão oficiosa da liquidação em crise.

  6. Não se vislumbra como o Tribunal a quo conclui que o artigo 43.º, n.º 2 do Código do IMT se aplica a todos os meios de contencioso, inclusive o pedido de revisão oficiosa previsto na 1.ª parte, do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, mas que, por sua vez, já não se aplica ao pedido de revisão oficiosa previsto na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT.

  7. Não se concebe, nem se aceita, que o dispositivo do Código de IMT se aplique em determinados casos do pedido de revisão oficiosa, e noutros não, uma vez que tal seleção levada cabo pelo Tribunal a quo, não encontra qualquer correspondência legal, quer no Código de IMT, quer na própria LGT – termos em que se impõe concluir, sem margem para discussão, que o artigo 43.º do Código do IMT se aplica também ao pedido de revisão oficiosa, o que, em parte, foi inclusivamente admitido pelo Tribunal a quo.

    I. Por outro lado, sabendo que a isenção aqui em causa foi expressamente reconhecida à Recorrente pela autarquia, após ter sido efetuado o pagamento do imposto (IMT), negar, agora, àquela o direito ao reembolso, com o fundamento exclusivo de intempestividade do meio de contencioso, significa estarmos perante uma posição que viola, claramente, os mais elementares princípios de direito, como o princípio da boa-fé, da legalidade e da justiça material.

  8. Razões pelas quais, deverá a situação sub judice ser reapreciada por este douto Tribunal, concluindo pela necessidade de prevalecerem os princípios aqui invocados e determinando, a final, a total procedência do presente Recurso, e consequente revogação da Sentença, por vício de violação de lei.

  9. Por dever de patrocínio e sem prejuízo do já exposto supra, refira-se ainda que a ora Recorrente reitera que estamos perante a violação do princípio da igualdade de meios que estão ao dispor do contribuinte e da Autoridade Tributária, para a garantia e prossecução dos seus interesses/fins.

    L. Uma vez que o direito que assiste à Autoridade Tributária de liquidar tributos caduca, como regra geral, no prazo de 4 (quatro) anos após a verificação do facto tributário, razão pela qual é também esse o prazo de que o contribuinte dispõe para solicitar a revisão do ato a seu favor. Todavia, no caso específico do IMT esse prazo é de 8 (oito) anos, e não apenas de 4 (quatro) anos, em conformidade com o artigo 35.º do Código do IMT.

  10. Neste sentido, e em manifesta divergência relativamente ao entendimento vertido na douta Sentença, no entender da Recorrente, a atribuição à Recorrente de um prazo mais curto (4 anos) do que aquele de que dispõe a Autoridade Tributária (8 anos) para liquidar o IMT, constitui uma violação do princípio da igualdade de meios, ínsito no princípio do Estado de Direito e, de resto, com assento na LGT.

  11. Atendendo aos referidos princípios, deveria a Recorrente poder solicitar a revisão oficiosa da liquidação de IMT no mesmo prazo de que dispõe a Autoridade Tributária para liquidar o mesmo imposto, ou seja, deveria a Recorrente poder dispor de um prazo de 8 anos, desde a data da liquidação do imposto, para solicitar o pedido de revisão oficiosa.

  12. Salvo o devido respeito, as necessidades de segurança jurídica no ordenamento jurídico e de “apaziguamento orçamental”, não podem, em caso algum, sobrepor-se às garantias dos contribuintes nas suas relações com a “máquina” de administração do Estado, que já pela sua natureza se encontra numa posição superior à dos administrados.

  13. Por todo o exposto, considera a Recorrente ter demonstrado que lhe assiste plena razão, tendo o douto Tribunal a quo incorrido em diversos erros de julgamento na Sentença por si proferida, devendo esta ser revogada com todas as legais consequências, e nessa esteira, ser anulado o ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa proferido pelo Chefe de Finanças de Vila Nova de Famalicão – 1.

    Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao Recurso interposto pela ora Recorrente, por provado e, em consequência, ser revogada a douta Sentença recorrida, com as legais consequências.

    »* Não foram formalizadas contra-alegações.

    * A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida.

    * Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir.

    ******* # II.

    Na sentença recorrida, em sede de julgamento factual, consta: « Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse e bastantes para a decisão, os factos infra indicados: 1. A Impugnante, em 16-10-2008, adquiriu por escritura pública de compra e venda, o artigo inscrito na matriz predial rústica sob o n.º ……. da freguesia de Lousado, concelho de Vila Nova de Famalicão – facto não controvertido e...

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