Acórdão nº 1/20.2GABJA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução07 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO

Nos autos de Inquérito nº 1/20.2GABJA, dos serviços do Ministério Público junto do Juízo de Competência Genérica de Odemira, o Ministério Público recorre do despacho judicial proferido, em 12 de abril de 2021, que indeferiu um pedido de transcrição de conversações telefónicas efetuado

* O Ministério Público extrai da motivação do recurso as seguintes conclusões (em transcrição): “1. O presente recurso vem interposto do despacho com ref.ª 31725298, de 12.04.2021, no qual o Mm. Juiz de Instrução Criminal omite pronúncia quanto à validação das interceções e gravações telefónicas determinadas nos autos e, bem assim, indefere a transcrição das sessões sumariadas no expediente junto aos autos a 08.04.2021, com a ref.ª 1949132

  1. O despacho em crise é nulo por omissão de pronúncia (artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal), porquanto, por promoção de 08.04.2021 (ref.ª 31721842), o Ministério Público promoveu a validação das interceções e gravações efetuadas naquele expediente, contudo, nenhuma pronúncia houve a respeito na decisão em crise

  2. A determinação da transcrição das interceções e gravações telefónicas, quando está em vista a aplicação de medida de coação mais gravosa que o TIR, é da competência do Juiz de Instrução

  3. Na promoção de 08.04.2021 (ref.ª 31721842), o Ministério Público promoveu a transcrição das sessões sumariadas no expediente junto aos autos a 08.04.2021, com a ref.ª 1949132, invocando expressamente a essencialidade daquelas, essencialidade essa espelhada nos próprios trechos ali transcritos, pois que demonstram os contatos mantidos entre suspeitos e cujos teores permitem, conjugadamente com outros trechos já intercetados e transcritos, sustentar a imputação do crime aos suspeitos

  4. Assim como ainda invocou tal essencialidade para efeitos de eventual aplicação da medida coativa de prisão preventiva

  5. Compete ao Ministério Público, como dominus do inquérito, definir e executar a estratégia de investigação, que o Juiz de Instrução desconhece e, nesse sentido, quando promove a transcrição de interceções telefónicas “é de supor que, ao requerer a transcrição de determinadas escutas, o faz porque entende ser ela indispensável para fundamentar uma medida de coação, que não pode ser aplicada em medida mais gravosa do que a requerida” - Ac. UJ do STJ nº 13/2009, que se invoca

  6. Assim como “ele não o pode fazer em termos de promover logo uma concreta medida de coação, visto que tal depende, além do mais, de fatores que ele não controla nesse momento. Quando muito, só o poderia fazer como projeto” - Ac. UJ do STJ n.º 13/2009, que se invoca

  7. Foram cumpridos os pressupostos processuais legais estabelecidos no artigo 188º, nº 7, do Código de Processo Penal, pelo que, ao indeferir o pedido de transcrição e junção aos autos daquelas sessões, a decisão em crise violou frontalmente tal preceito legal e ainda o artigo 263º, nº 1, do Código Penal, pelo que se impõe a sua retificação

  8. Na promoção de 08.04.2021 (ref.ª 31721842), na alínea a) do conhecimento e validação, fez-se ali constar “As 00h39m24s do dia 29.03.2021 e as 22h24m36s do dia 31.03.2021”, quando se pretendia escrever “(…) e as 22h26m54s do dia 04.04.2021”, resultando esta última hora e data do expediente respetivo, relativamente ao qual, aliás, se promoveu a transcrição por referência às “sessões elencadas e sumariadas constantes do expediente junto com ref.ª 1949132”, no seu todo, lapso de escrita este cuja retificação desde já se requer nos termos do 249º do Código Civil

  9. Em face de tudo o que supra se deixa expresso, impõe-se a correção da decisão vertida no despacho em crise, proferindo-se outra, em substituição (artigo 431º, alínea a), do Código de Processo Penal), que: (i) valide as interceções e gravações efetuadas e sumariadas no expediente junto aos autos a 08.04.2021, com a ref.ª 1949132; (ii) determine a transcrição das interceções e gravações efetuadas e sumariadas no expediente junto aos autos a 08.04.2021, com a ref.ª 1949132; (iii) admita a retificação do lapso de escrita invocado, passando a ler-se na alínea a) do despacho de promoção com ref.ª 31721842, de 08.04.2021, “22h26m54s do dia 04.04.2021” e não “As 00h39m24s do dia 29.03.2021” tudo nos termos requeridos

Pelo exposto, deve ser declarada a nulidade...

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