Acórdão nº 1/20.2GABJA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 07 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO
Nos autos de Inquérito nº 1/20.2GABJA, dos serviços do Ministério Público junto do Juízo de Competência Genérica de Odemira, o Ministério Público recorre do despacho judicial proferido, em 12 de abril de 2021, que indeferiu um pedido de transcrição de conversações telefónicas efetuado
* O Ministério Público extrai da motivação do recurso as seguintes conclusões (em transcrição): “1. O presente recurso vem interposto do despacho com ref.ª 31725298, de 12.04.2021, no qual o Mm. Juiz de Instrução Criminal omite pronúncia quanto à validação das interceções e gravações telefónicas determinadas nos autos e, bem assim, indefere a transcrição das sessões sumariadas no expediente junto aos autos a 08.04.2021, com a ref.ª 1949132
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O despacho em crise é nulo por omissão de pronúncia (artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal), porquanto, por promoção de 08.04.2021 (ref.ª 31721842), o Ministério Público promoveu a validação das interceções e gravações efetuadas naquele expediente, contudo, nenhuma pronúncia houve a respeito na decisão em crise
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A determinação da transcrição das interceções e gravações telefónicas, quando está em vista a aplicação de medida de coação mais gravosa que o TIR, é da competência do Juiz de Instrução
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Na promoção de 08.04.2021 (ref.ª 31721842), o Ministério Público promoveu a transcrição das sessões sumariadas no expediente junto aos autos a 08.04.2021, com a ref.ª 1949132, invocando expressamente a essencialidade daquelas, essencialidade essa espelhada nos próprios trechos ali transcritos, pois que demonstram os contatos mantidos entre suspeitos e cujos teores permitem, conjugadamente com outros trechos já intercetados e transcritos, sustentar a imputação do crime aos suspeitos
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Assim como ainda invocou tal essencialidade para efeitos de eventual aplicação da medida coativa de prisão preventiva
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Compete ao Ministério Público, como dominus do inquérito, definir e executar a estratégia de investigação, que o Juiz de Instrução desconhece e, nesse sentido, quando promove a transcrição de interceções telefónicas “é de supor que, ao requerer a transcrição de determinadas escutas, o faz porque entende ser ela indispensável para fundamentar uma medida de coação, que não pode ser aplicada em medida mais gravosa do que a requerida” - Ac. UJ do STJ nº 13/2009, que se invoca
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Assim como “ele não o pode fazer em termos de promover logo uma concreta medida de coação, visto que tal depende, além do mais, de fatores que ele não controla nesse momento. Quando muito, só o poderia fazer como projeto” - Ac. UJ do STJ n.º 13/2009, que se invoca
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Foram cumpridos os pressupostos processuais legais estabelecidos no artigo 188º, nº 7, do Código de Processo Penal, pelo que, ao indeferir o pedido de transcrição e junção aos autos daquelas sessões, a decisão em crise violou frontalmente tal preceito legal e ainda o artigo 263º, nº 1, do Código Penal, pelo que se impõe a sua retificação
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Na promoção de 08.04.2021 (ref.ª 31721842), na alínea a) do conhecimento e validação, fez-se ali constar “As 00h39m24s do dia 29.03.2021 e as 22h24m36s do dia 31.03.2021”, quando se pretendia escrever “(…) e as 22h26m54s do dia 04.04.2021”, resultando esta última hora e data do expediente respetivo, relativamente ao qual, aliás, se promoveu a transcrição por referência às “sessões elencadas e sumariadas constantes do expediente junto com ref.ª 1949132”, no seu todo, lapso de escrita este cuja retificação desde já se requer nos termos do 249º do Código Civil
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Em face de tudo o que supra se deixa expresso, impõe-se a correção da decisão vertida no despacho em crise, proferindo-se outra, em substituição (artigo 431º, alínea a), do Código de Processo Penal), que: (i) valide as interceções e gravações efetuadas e sumariadas no expediente junto aos autos a 08.04.2021, com a ref.ª 1949132; (ii) determine a transcrição das interceções e gravações efetuadas e sumariadas no expediente junto aos autos a 08.04.2021, com a ref.ª 1949132; (iii) admita a retificação do lapso de escrita invocado, passando a ler-se na alínea a) do despacho de promoção com ref.ª 31721842, de 08.04.2021, “22h26m54s do dia 04.04.2021” e não “As 00h39m24s do dia 29.03.2021” tudo nos termos requeridos
Pelo exposto, deve ser declarada a nulidade...
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