Acórdão nº 2072/16.7GBABF-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | ISABEL DUARTE |
Data da Resolução | 07 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - Relatório 1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Albufeira - Juiz 1- corre termos o Processo Abreviado n.º 2072/16.7GBABF, no qual, por despacho de 27 de Outubro de 2020, se decidiu recusar a emissão da certidão cujo modelo consta do anexo à Lei n.º 93/2009, de 1 de Setembro, por se entender que “a emissão da decisão e da certidão que a deve acompanhar, compete ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos prevenidos pelos artigos 8.º a) e 9.º, n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 93/2009, de 1 de Setembro.” 2 - O Ministério Público, inconformado com esse despacho, interpôs recurso. O teor das conclusões da sua motivação do recurso, é o seguinte: 1.ª Por sentença transitada em julgado, AH foi condenado a pagar custas e multa processual, liquidadas nos montantes de € 1.135,93 e de € 204,00, respetivamente. 2.ª Notificadas as liquidações, não houve lugar a impugnação. Não pagou. 3.ª À execução na Holanda das custas e da multa processual não pagas por AH é aplicável o regime da Lei n.º 93/2009, de 1 de setembro. 4.ª Recorre-se do despacho de 27 de outubro de 2020 que indeferiu a promoção para emissão da certidão constante da Lei n.º 93/2009, de 1 de setembro, com a finalidade de pedir a cobrança das custas e da multa processual no país de residência do devedor. 5.ª Indeferiu-se por se entender que a competência se encontra deferida ao Ministério Público. 6.ª Tal entendimento traduz-se numa errada interpretação do artigo 8.º, alínea a) da Lei n.º 93/2009, de 1 de Setembro quanto à competência para realizar o procedimento de execução no estrangeiro quando sustenta pertencer ao Ministério Público. 7.ª Ao invés do entendimento que fundamentou o indeferimento nos, nos termos dos artigos 8.º, alínea a) e 9.º da Lei n.º 93/2009, de 1 de Setembro a competência para a emissão da certidão e transmissão direta da decisão acompanhada da certidão é do Tribunal que proferiu a decisão, no caso o Juiz 1 titular do processo. 8.ª Em conformidade, deverá substituir-se o despacho recorrido por outro que determine a emissão da certidão constante da Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, 9.ª E a sua transmissão às entidades holandesas para execução das quantias de € 1.135,93 e de € 204,00 devidas a título de custas e de multa processual. Nestes termos, aguarda-se procedência.” 3 - O recurso foi admitido tendo os autos seguido a sua normal tramitação, não tendo sido apresentada qualquer resposta
4 - O Digno Procurador-Geral Adjunto, junto deste tribunal, emitiu douto parecer, concluindo: “Somos do parecer que o recurso interposto merece provimento
Acompanhamos a motivação e conclusões da magistrada recorrente
Porque aquelas nos parecem fundamentadas, qualquer adenda de substância seria despiciente, restando-nos acompanhá-la, na íntegra
Pelo exposto, entendemos que o recurso interposto deve ser jugado procedente.” 5 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, em conferência
II - Fundamentação 2.1 - O teor da decisão recorrida, na parte que importa, é o seguinte: “AH, condenado nos presentes autos na pena de 75 dias de multa à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o montante de €...
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