Acórdão nº 2072/16.7GBABF-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL DUARTE
Data da Resolução07 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I - Relatório 1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Albufeira - Juiz 1- corre termos o Processo Abreviado n.º 2072/16.7GBABF, no qual, por despacho de 27 de Outubro de 2020, se decidiu recusar a emissão da certidão cujo modelo consta do anexo à Lei n.º 93/2009, de 1 de Setembro, por se entender que “a emissão da decisão e da certidão que a deve acompanhar, compete ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos prevenidos pelos artigos 8.º a) e 9.º, n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 93/2009, de 1 de Setembro.” 2 - O Ministério Público, inconformado com esse despacho, interpôs recurso. O teor das conclusões da sua motivação do recurso, é o seguinte: 1.ª Por sentença transitada em julgado, AH foi condenado a pagar custas e multa processual, liquidadas nos montantes de € 1.135,93 e de € 204,00, respetivamente. 2.ª Notificadas as liquidações, não houve lugar a impugnação. Não pagou. 3.ª À execução na Holanda das custas e da multa processual não pagas por AH é aplicável o regime da Lei n.º 93/2009, de 1 de setembro. 4.ª Recorre-se do despacho de 27 de outubro de 2020 que indeferiu a promoção para emissão da certidão constante da Lei n.º 93/2009, de 1 de setembro, com a finalidade de pedir a cobrança das custas e da multa processual no país de residência do devedor. 5.ª Indeferiu-se por se entender que a competência se encontra deferida ao Ministério Público. 6.ª Tal entendimento traduz-se numa errada interpretação do artigo 8.º, alínea a) da Lei n.º 93/2009, de 1 de Setembro quanto à competência para realizar o procedimento de execução no estrangeiro quando sustenta pertencer ao Ministério Público. 7.ª Ao invés do entendimento que fundamentou o indeferimento nos, nos termos dos artigos 8.º, alínea a) e 9.º da Lei n.º 93/2009, de 1 de Setembro a competência para a emissão da certidão e transmissão direta da decisão acompanhada da certidão é do Tribunal que proferiu a decisão, no caso o Juiz 1 titular do processo. 8.ª Em conformidade, deverá substituir-se o despacho recorrido por outro que determine a emissão da certidão constante da Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, 9.ª E a sua transmissão às entidades holandesas para execução das quantias de € 1.135,93 e de € 204,00 devidas a título de custas e de multa processual. Nestes termos, aguarda-se procedência.” 3 - O recurso foi admitido tendo os autos seguido a sua normal tramitação, não tendo sido apresentada qualquer resposta

4 - O Digno Procurador-Geral Adjunto, junto deste tribunal, emitiu douto parecer, concluindo: “Somos do parecer que o recurso interposto merece provimento

Acompanhamos a motivação e conclusões da magistrada recorrente

Porque aquelas nos parecem fundamentadas, qualquer adenda de substância seria despiciente, restando-nos acompanhá-la, na íntegra

Pelo exposto, entendemos que o recurso interposto deve ser jugado procedente.” 5 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, em conferência

II - Fundamentação 2.1 - O teor da decisão recorrida, na parte que importa, é o seguinte: “AH, condenado nos presentes autos na pena de 75 dias de multa à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o montante de €...

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