Acórdão nº 683/14.4T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução06 de Setembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 683/14.4T8VNG.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 683/14.4T8VNG.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ………………………………***Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório Em 07 de outubro de 2014, na Instância Local Cível de Vila Nova de Gaia, Comarca do Porto, B…, C… e D… instauraram ação especial de prestação de contas contra E… pedindo a citação da ré para, no prazo de trinta dias, apresentar contas ou contestar a ação.

Para fundamentar a sua pretensão alegaram que são filhos e herdeiros de F…, falecido em 03 de agosto de 2014, sendo a ré cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu marido F…[1], pai dos autores e com quem casou em 05 de maio de 2000; o pai dos autores foi antes casado com G…, casamento dissolvido por óbito de G…, em 07 de novembro de 1994; não houve partilha da herança aberta por óbito de G…; o falecido F…, desde a morte de G…, apesar de existirem contas bancárias e várias habitações pertencentes ao casal arrendadas, não ofereceu nem prestou quaisquer contas aos autores; dado o falecimento de F…, sendo a ré cabeça de casal da herança aberta por óbito do mesmo, a mesma deve prestar essas contas em substituição do falecido marido, incluindo as não prestadas desde o casamento de ambos.

Citada[2], a ré veio dizer que não pretendia contestar a ação, requerendo a prorrogação do prazo por quinze dias para oferecimento de todos os documentos destinados a instruir as contas, pretensão que foi deferida.

Em 07 de maio de 2015, E… apresentou contas[3] precedidas da alegação de que “face à alegada transmissibilidade da obrigação de prestar contas, por via hereditária, quanto aos herdeiros do cabeça de casal que dela se não desobrigou - que quando a ré contraiu casamento com o de cujus F…, a 05/05/2000, já haviam decorrido seis longos anos sobre a viuvez deste, desconhecendo, em absoluto, como é que, até aí, havia sido administrado o acerbo hereditário, pelo que lhe não é exigível prestação de contas quanto ao mencionado ínterim; Aliás, mesmo na pendência do seu casamento com F…, sempre foi muito superficial o conhecimento que teve da dita administração, pelo facto de se dedicar inteiramente às lides caseiras, sendo aquele quem fazia todas as compras para o lar, inclusivamente, as dos bens alimentares; No entanto, sabe, e isto só porque o seu homem lho dizia, que este, volta e meia, sempre que podia, ajudava os seus três filhos, ora autores, como aconteceu ao emprestar € 750,00 (Setecentos cinquenta euros), nunca devolvidos, ao filho B…, a quem também pagou umas telhas para a respectiva casa de habitação, ao pagar umas portas ao filho D…, e ao presenteá-los a todos, bem como às respectivas consortes e aos sete netos, duas vezes por ano, no Natal e na Páscoa, com a importância de cinquenta euros, para cada um; Quanto a contas bancárias, no casal havia duas, cada um com a sua, desconhecendo, a ré, o número da conta bancária do falecido F…, aberta no Banco H…, a qual foi encerrada logo após o seu óbito, por falta de saldo.

De facto, só dois meses após ter enviuvado, ao ser, inesperadamente, confrontada com a presente acção, a ré se viu na necessidade de reunir papéis e apontamentos esparsos, para os quais, aliás, nunca esteve minimamente vocacionada, a fim de elaborar a relação, que apresenta em anexo, o melhor que lhe permitiu a sua provecta idade de 72 anos.” Notificados das contas oferecidas pela ré, os autores contestaram referindo, além do mais, que aceitavam a obrigação de prestação de contas por parte da ré desde a data em que contraiu casamento com o falecido F…, que as contas não se mostram elaboradas em forma de conta corrente, estando desacompanhadas de todos os documentos justificativos das verbas referenciadas, não se mostrando apurado o saldo, acusaram a falta de relacionação de variadas receitas e de algumas despesas, impugnando várias despesas, concluindo pedindo que as contas prestadas sejam consideradas incorretamente prestadas por falta de inscrição de verbas a título de receita, por indevida inclusão de verbas de despesa, por não se mostrarem instruídas com o documentos justificativos, pugnando pela notificação da ré para apresentar as contas em “conformidade com o decidido”.

Em 05 de outubro de 2015, a ré foi notificada para apresentar as contas em forma de conta corrente, especificando a proveniência das receitas e a aplicação das despesas e indicando o saldo, sob pena de, não o fazendo, poder ser determinada a rejeição das contas.

Em 20 de outubro de 2015, a ré apresentou novas contas em forma de conta corrente[4], tendo os autores reiterado a posição assumida na anterior contestação das primeiras contas oferecidas pela ré, acusaram de nova a falta de relacionação e a incorreção no relacionamento de receitas, impugnaram diversas despesas, concluindo no sentido de que sejam “as contas apresentadas consideradas como incorretamente prestadas por falta de inscrição de verbas a título de receita, deverem ser excluídas verbas da despesa, ordenando-se, a final, a notificação da Cabeça de Casal para as apresentar em conformidade com o que vier a ser decidido”.

Em 11 de julho de 2016 realizou-se audiência prévia, tendo as partes requerido a suspensão da instância por trinta dias, pretensão que foi deferida.

Em 22 de março de 2017 realizou-se nova audiência prévia, sendo a ré notificada para apresentar contas atualizadas até aquela data.

Em 21 de abril de 2017, a ré apresentou de novo contas[5] e os autores de novo impugnaram algumas das receitas e despesas, reiterando o pedido anteriormente formulado aquando da contestação das anteriores contas prestadas pela ré e pedindo a notificação da mesma para que, nos termos do nº 5, do artigo 944º do Código de Processo Civil, pague a importância do saldo aos autores que se mostre já devida a estes.

Em 23 de maio de 2017, a ré foi notificada para oferecer a prova documental requerida pelos autores e para dar cumprimento ao disposto no nº 5, do artigo 944º do Código de Processo Civil.

Não tendo a ré pago o saldo das contas por si apresentadas, em 19 de setembro de 2017, ordenou-se a emissão e entrega de certidão aos autores, tal como requerido por estes, a fim de ser instaurada ação executiva contra a ré para cobrança do saldo positivo constante das últimas contas por si apresentadas[6].

Em 19 de fevereiro de 2018 realizou-se nova audiência prévia na qual se proferiu despacho saneador tabelar, fixou-se o valor da causa no montante de € 16.530,76, decidiu-se que a ré não estava obrigada a prestar contas em substituição de F… e, sem qualquer reclamação das partes, identificou-se o objeto do litígio[7], enunciaram-se os temas de prova[8], proferiu-se despacho sobre os requerimentos probatórios das partes e designou-se dia e hora para realização da audiência final.

A audiência final realizou-se em 08 de novembro de 2018, numa única sessão, e em 02 de novembro de 2020 foi proferida sentença[9] que terminou com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, e com os fundamentos supra expostos, deverá a presente acção ser julgada totalmente procedente, por totalmente provada, e, em consequência, decide-se:  aprovar as contas, relativas à administração que a R exerceu, na qualidade de cabeça de casal da Herança aberta por óbito de seu marido, F…, nos termos constantes do conta-corrente supra, e, em consequência,  condenar a R, E…, a pagar a cada um dos Autores, B…, C… e D…, a quantia de € 5.263,77 (cinco mil duzentos e sessenta e três euros e setenta e sete cêntimos), correspondente à quota-parte destes no saldo no mesmo apurado.

” Em 04 de dezembro de 2020, inconformada com a sentença, E… interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… D…, B… e C… contra-alegaram, oferecendo as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e no efeito meramente devolutivo, sustentando-se que o recurso interposto não padecia de falta de conclusões.

Recebidos os autos nesta Relação, nada se alterou ao despacho de admissão do recurso, solicitou-se o seguimento da ação executiva que alegadamente corre por apenso a estes autos e com o acordo dos restantes membros do coletivo, atendendo a que a pretendida reapreciação da decisão da matéria de facto não envolve verdadeiramente reapreciação de prova gravada e que as questões suscitadas não oferecem dificuldade e são de solução clara, dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato.

  1. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da nulidade da decisão recorrida por contradição dos fundamentos com a decisão, por excesso de pronúncia e por violação do caso julgado formal; 2.2 Da reapreciação da alínea c) dos factos não provados e bem assim das receitas a título de subsídio de funeral do falecido marido da ré e de comparticipação no mesmo funeral, de rendas e do passivo; 2.3 Da prescrição do quinhão hereditário do falecido marido da ré; 2.4 Da não consideração do pagamento realizado no âmbito da ação executiva apensa a estes autos[10].

  2. Fundamentos 3.1 Da nulidade da decisão recorrida por contradição dos fundamentos com a decisão, por excesso de pronúncia e por violação do caso julgado formal A recorrente insurge-se contra a decisão recorrida arguindo-a de nula por alegada contradição dos fundamentos com a decisão, por excesso de pronúncia e por violação do caso julgado formal.

    As razões invocadas pela...

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