Acórdão nº 1549/20.4JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE LANGWEG
Data da Resolução08 de Setembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1549/20.4JAPRT.P1 Data do acórdão: 8 de Setembro de 2021 Relator: Jorge M. Langweg Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto | Juízo Local Criminal de Vila do Conde Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos acima identificados, em que figuram como recorrentes o arguido B… e os assistentes C… e D….

I - RELATÓRIO1. Em 9 de Março de 2021 foi proferido nos presentes autos o acórdão que terminou com o dispositivo a seguir reproduzido: "Nestes termos, e ao abrigo das referidas disposições legais, os Juízes que compõem o Tribunal Colectivo julgam a acusação provada, parcialmente procedente e em consequência condenam B…: - Pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artºs 131º e 132º, nºs 1 e 2, al. h), do Código Penal, na pena de 14 (catorze) anos e 8 (oito) meses de prisão; - Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão; e • Em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de 15 (quinze) anos de prisão; Quanto ao mais, julgam a acusação improcedente e em consequência absolvem B…: • Da prática de um crime de omissão de auxílio, previsto e punido pelo artº 200º, nºs 1 e 2, do Código Penal; e • Da prática de uma contra-ordenação de violação da regra de posição de marcha, prevista e punida pelo artº 13º, nºs 1 e 5, do Código da Estrada; (…)".

  1. Inconformado com os termos da sua condenação, o arguido interpôs recurso da decisão, terminando a motivação de recurso com a formulação das conclusões seguidamente reproduzidas: "1- Entende o recorrente, que a factualidade dada como provada permite concluir que o comportamento do arguido constituiu um desvio transitório e ocasional, próprio do período de latência social propiciador da delinquência juvenil, fruto das condições que ocorreram à data dos factos e da avaliação pessoal que delas fizeram os intervenientes.

    Mostrando-se justificada a formulação de um juízo de prognose favorável à atenuação especial, porquanto se tratou de um acto isolado, inopinado, sobre o qual o arguido denota juízo de censura e se mostra arrependido.

    2- Esse juízo deverá ser positivo e permite uma prognose favorável sobre o futuro desempenho da personalidade, uma vez que o arguido assumiu o erro e manteve uma postura processual de colaboração com a justiça.

    3- Dispõe de apoio familiar e no E.P procurou colmatar as falhas de aprendizagem, por forma a aquando da sua restituição à liberdade ter competências que lhe permitam integração profissional.

    4- Sustenta a posição de que da atenuação especial da pena resultam vantagens para a sua ressocialização, nas razões aduzidas nos pontos 4 a 9 da motivação de recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

    5- Concluindo que lhe deverá ser aplicado o REGIME PENAL APLICÁVEL A JOVENS DELINQUENTES 6- Face aos critérios legais (arts 70, 71, 73 e 74 do C.P) o recorrente deveria ser punido, atento às razões aduzidas na motivação do recurso, (pontos 3 a 9), ora interposto, pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artºs 131º e 132º, nºs 1 e 2, al. h), do Código Penal, na pena de 9 (nove) anos e 6 (oito) meses de prisão; Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão; e Em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de 10 (dez) anos de prisão.

    7- A decisão recorrida violou, o artigo 4 do D.L 401/82 de 23 de Setembro e 73 e 74 do C.P.

    8- Ainda que se entenda, manter a decisão recorrida nos precisos termos, face ao aduzido nos pontos 4 a 7 da motivação de recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidos ,a pena fixada para o crime previsto e punido pelos artºs 131º e 132º, nºs 1 e 2, al. h), do Código Penal, não poderia ser superior 13 (treze) anos de prisão; 9- Em cúmulo, com a pena fixada para o crime de condução sem habilitação legal na pena única de 13 anos e 6 meses de prisão.

    10- Violou-se o disposto nos arts 70 e 71 do C.P..

    Pelo que, deve ser revogada nos termos sobreditos." 3. Os assistentes também se mostraram inconformados com os termos da condenação e, assim, interpuseram recurso do acórdão, formulando as seguintes conclusões na motivação de recurso: 1. C… e D…, assistentes nos autos à margem referenciando, não se conformam com o douto Acórdão prolatado em 09.03.2021, que decidiu erradamente de facto e de direitos nos concretos termos que aqui impugnamos, sem prescindir da elevada qualidade do Ilustre Coletivo, patente no douto Acórdão posto em crise; 2. Sem prescindir afigurar-se não existirem dúvidas quanto à legitimidade e interesse em agir dos aqui recorrentes, e uma vez que se desconhece se o Ministério Público irá interpor recurso do douto Acórdão condenatório, uma vez que defendeu uma pena de prisão não inferior a 18 anos de prisão para o crime de homicídio qualificado cometido pelo arguido B… e que tirou a vida ao E…, por mera cautela, analisaremos e procuraremos comprovar a verificação dos pressupostos de que depende a possibilidade de o assistente recorrer no caso em apreço, impugnando de facto e de direito; 3. Neste sentido, é consabido que a interposição de recurso em processo penal pressupõe, além de outros, a verificação dos pressupostos da legitimidade e interesse em agir, conforme já referia a Relação de Coimbra em acórdão datado de 1995, onde se pode ler: “(…) o novo Código de Processo Penal introduziu um novo requisito do recurso, ou seja o interesse em agir, que consiste na necessidade de utilização deste meio de impugnação para defender um direito do recorrente” (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03 de maio de 1995, CJ, XX, T. III, Pág. 62); 4. Em todo o caso, a decisão sobre a legitimidade e interesse em agir do assistente resulta sempre de uma ponderação sobre a sua concreta atuação no respetivo processo (que tipo de acompanhamento fez dos autos, se deduziu a acusação ou acompanhou a do Ministério Público, etc.), pelo que esta problemática terá que ser resolvida caso a caso, sem prescindir é certo que neste caso concreto, e porque entendemos que o Tribunal a quo deu erradamente como provado um facto, se impugne o douto acórdão de facto e de direito, não se limitando o objecto do recurso à questão da pena; 5. Ora, naturalmente, não é indiferente aos assistentes que o Tribunal a quo tenha dado como provado um arrependimento que não se verifica, por parte do recorrido, quando aquele não teve em nenhum momento um ato de contrição, nem procurou praticar qualquer ato no sentido de junto dos assistentes e restante família tentar minorar a dor daqueles, de demonstrar que estava consciente do mal que fizera e que estava sinceramente arrependido, nem teve qualquer gesto de reparação dos danos causados, até onde lhe era possível; 6. Os ofendidos constituíram-se assistentes - o que, face à natureza dos crimes em questão, poderiam não ter feito -, demonstrando, assim, uma vontade inequívoca de ser assistentes, de acompanhar diretamente o andamento dos autos e de colaborar com o Ministério Público, tendo contribuído ativamente para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa.

  2. Tem, pois, interesse em agir, isto é, tem interesse em recorrer ao processo porque o seu direito foi afetado e carece de tutela, porque o Tribunal a quo apreciou erradamente a matéria de facto e porque deu como provado um arrependimento que não existiu, e ainda errou na determinação da medida concreta da pena nos termos que referiremos, não cuidado de acautelar e ponderar devidamente as concretas exigências de prevenção geral e especial que se verificavam; 8. Razões pelas quais se entende que, no caso em apreço, os assistentes têm legitimidade e interesse em agir, ao abrigo do artigo 401.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, a contrario, ambos do Código de Processo Penal, recorrendo de facto e de direito; 9. Encontra-se errada e incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada no ponto 32, a qual deveria antes ter sido dadas como provada; 10. No que toca a ponto 32 dos factos provados, o Tribunal a quo aí andou mal, uma vez que a prova validamente produzida não permitia formar uma convicção sobre o actual arrependimento do arguido B… e que o Tribunal a quo deu como provado no ponto 32: “32. Encontra-se actualmente arrependido de ter praticado os factos atrás descritos.”; 11. É bom lembrar, que o arguido em audiência de discussão e julgamento, quando prestou declarações verbalizou estar “arrependido”, contudo não confessou em momento algum ter praticados os factos intencionalmente, ter querido tirar a vida a E…, ter dirigido contra este o veículo automóvel que conduzia sem estar habilitado para tal, e que pusera em marcha para usar o mesmo de forma letal, ceifando a vida de E…, de 23 anos de idade, que consigo residia à data da ocorrência dos factos de acordo com a factualidade dada por assente. O que o arguido B… disse, com o objectivo afastar a intenção de matar, e que está absolutamente infirmado pela conduta por si preconizada que resulta da prova produzida, nomeadamente das imagens constantes no suporte DVD-R de fls. 86 dos autos, é que só queria “meter um susto”, que não tinha intenção de matar; 12. O arrependimento é um ato interior. A demonstração do arrependimento tem de ser ativa, visível. O agente tem de revelar que rejeitou o mal praticado, de modo a convencer o tribunal que se no futuro vier a ser confrontado com uma situação idêntica, não voltará a delinquir. O que no caso em concreto não aconteceu. A demonstração da sinceridade do arrependimento passa, nomeadamente, pela assunção da culpa, pela assunção clara dos factos que vieram a ser dados por assentes, e pelo propósito sério da sua reparação...

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