Acórdão nº 737/17.5T8VNF-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível.
I – RELATÓRIO Na oposição à execução por embargos de executado, movida por AA e BB, contra “MARTINS & COMPANHIA, S. A.”, por apenso à ação executiva que lhes foi movida por esta, os embargantes pediram: - Que se julgasse procedente a exceção de caso julgado arguida e que a embargada/exequente fosse condenada como litigante de má-fé em montante nunca inferior a €5 000,00 (cinco mil euros); - que, se assim não se entendesse, se julgasse procedente a matéria da oposição e que a embargada/exequente fosse condenada como litigante de má fé em montante nunca inferior a € 5 000,00 (cinco mil euros).
Alegaram os embargantes:
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A verificação da exceção de caso julgado e autoridade de caso julgado, em face de sentença de improcedência de acção de insolvência por falta de crédito, sustentando: que no dia 27 de junho de 2014, a embargada/exequente intentou um processo de insolvência contra a empresa “Habiol – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.” (doravante, abreviadamente, “Habiol”), da qual os embargantes/executados são sócios e gerentes, que correu termos no Juízo de Comércio de ... – Juiz …, sob o processo nº 1687/14…; que, nesse processo, a aqui embargada/exequente requereu que aquela sociedade fosse declarada insolvente com fundamento na existência de uma dívida por parte da própria empresa dos aqui embargantes embargantes/executados na qualidade de fiadores, e também de supostas dívidas fiscais da aludida “Habiol; que nesse processo foi proferida sentença no dia 13 de outubro de 2015, transitada em julgado no dia 19 de outubro de 2015, que decidiu não declarar a situação de insolvência da mencionada “Habiol” face à inexistência de factos, sentença na qual não foi dado como provado que os aqui embargantes/executados ou a sociedade “Habiol” fossem devedores naquela data de qualquer quantia à aqui/embargada/exequente e provou-se que a aqui embargada/exequente é responsável pelos danos causados num muro da habitação dos aqui, embargantes/executados e que declarou assumir o custo da reparação num montante superior a €55 000,00 (cinquenta e cinco mil euros), razão pela qual os aludidos AA e BB não lhe liquidaram qualquer valor de que fossem devedores.
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A inexistência de dívida certa, líquida ou exigível, não sendo os embargantes/executados devedores de qualquer quantia, seja a título de capital, seja a ítulo de juros de mora, vencidos ou vincendos.
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A litigância de má-fé da exequente.
Recebidos os embargos e notificada a exequente/embargada para se opor, esta presentar contestação.
Realizou-se a audiência final, vindo, a final, a ser proferida sentença nos seguintes termos: «Nestes termos, julga-se totalmente improcedente a presente oposição à execução, mediante embargos, deduzida pelos embargantes/executados AA e BB e, em consequência, absolve-se a embargada/exequente “MARTINS & COMPANHIA, S.
A.” do pedido, determinando-se, em conformidade, o normal prosseguimento da instância executiva.
* Não se condena a embargada/exequente “MARTINS & COMPANHIA, S.
A.” como litigante de má-fé.
”.
Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães proferido acórdão, de decidiu julgar “improcedente o recurso de apelação, confirmando as decisões recorridas”[1].
De novo inconformados, vêm os embargantes AA e BB interpor recurso de revista[2], apresentando alegações que rematam com as seguintes “CONCLUSÕES 1. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão que confirmou a Sentença recorrida que julga a ação totalmente improcedente e não reconhece a verificação da excepção de caso julgado.
2. Salvo o devido respeito e, face à matéria que integra os presentes autos, não andou bem o referido Acórdão, quer porque existe matéria a dirimir, em sede de prova, quer porque o douto acórdão deixou de pronuncia-se sobre o recurso quanto à matéria de facto apresentado pela Apelante.
3. Embora o Acórdão recorrido, da Relação de Guimarães tenha confirmado a decisão proferida na 1ª instância, o presente recurso é admissível, nos termos do previsto nas alíneas a), b) e c), do n.º 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil, já que está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e os interesses em causa no presente processo são de particular relevância social e o Acórdão em crise está em contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 10248/16.0T8PRT.P1.S1.
4. É precisamente o que sufragam, sustentam e irão concretizar, de seguida, os apelantes 5. Os Apelantes intentaram Embargos de Executado, vindo os mesmos a ser declarados totalmente improcedente e, consequentemente, não reconhecida a excepção de caso julgado.
8. Com o devido e merecido respeito por douto entendimento contrário, entendem os Apelantes que o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães viola, desde logo, o disposto artigo 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o direito a um processo justo e equitativo, o que expressamente aqui se invoca.
9. Urge o presente Recurso de Revista excecional pois que é necessária uma melhor aplicação do direito no sentido estrito, de forma a permitir o acesso à justiça plena no presente caso.
10. A Constituição da República Portuguesa consagra nos seus artigos 2º e 20º, que a República Portuguesa é um Estado de direito democrático e garante a todos o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.
11. Ora, o artigo 20 º da CRP preconiza o acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva garante que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais mediante processo equitativo.
12. A questão suscitada nos presentes autos tem forçosamente repercussão fora dos limites da causa, na medida em que está “relacionada com valores socioeconómicos importantes e existe o risco, por isso, de fazer perigar a eficácia do direito ou de se duvidar da capacidade das instâncias jurisdicionais para garantir a sua afirmação”, conforme se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de setembro de 2014, processo n.º 391/08.5TBVPA.P1.S1.
13. Em causa estão interesses que assumem importância na estrutura e relacionamento social, podendo interferir, designadamente, com a tranquilidade e segurança relacionadas com o crédito das instituições e a aplicação do direito, ou ainda quando se trate de questão suscetível de afetar um grande número de pessoas.
14. Por conseguinte, a presente questão extravasa as próprias fronteiras do concreto processo e interessa à sociedade em geral.
15. Pelo que, bastaria o presente interesse para que o recurso de revista pudesse ser aceite.
16. O Recurso ora interposto configura recurso de revista de carácter excecional, previsto no artigo 672º, n.º 1 do CPC, uma vez que se entende em nosso modesto entender estar em causa apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica é claramente necessária para melhor aplicação do direito, até porque estão em causa interesses de extrema relevância social e o Acórdão recorrido está em contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 10248/16.0T8PRT.P1.S1.
18. Pelo que, tendo em vista uma melhor aplicação do direito, a qual é claramente necessária, também se justifica a interposição desta revista excecional.
19. A manter-se a decisão proferida pela Relação de Guimarães, a qual, como devido respeito, se limitou a apreciar de forma aligeirada e parcial (no sentido de não atender a todos os elementos factuais relevantes), abrir-se-á um precedente, que põe em causa todos os princípios constitucionalmente consagrados.
20. São grandes as desproporções e o sacrifício que se estão a impor aos Recorrentes.
25. Assim, presente recurso, dada a sua relevância para os interesses da Recorrente, tem necessariamente que ser conhecido desse Alto Tribunal.
26. À cautela, dir-se-á ainda que perante as circunstâncias do caso concreto, a não admissão do presente recurso de revista, configura uma violação dos princípios do Estado de direito, do acesso à Justiça e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados, designadamente nos artigos 2º e 20° da CRP e 6º da CEDH, inconstitucionalidade que igualmente se arguem, além de todas as que já constam das alegações de recurso apresentadas pelos Recorrentes, para todos os legais efeitos.
27. A Recorrida não provou a existência de um crédito sobre a requerida na acção n.º 1687/14… que correu termos na Secção de Comércio …... e, por consequência, não provou a existência de um crédito sobre os ora Recorrentes; 28. Os fundamentos, alegações e documentos da acção de insolvência e da presente acção executiva são exactamente iguais; 29. Há identidade de sujeitos em ambas a acções judiciais; 30. Há identidade de pedido; 31. Há identidade da causa de pedir; 32. Há autoridade do caso julgado, o que implica a aceitação duma decisão proferida numa acção anterior, decisão esta que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda acção, enquanto questão prejudicial; 33. Verifica-se a existência da excepção dilatória de caso julgado, com base na sentença proferida no processo n.º 1687/14… que correu termos na Secção de ....
34. Não foi permitido aos recorrentes produzir qualquer prova relativa à matéria constante da Petição Inicial de Embargos de Executado; 35. Resulta da gravação da audiência de discussão e julgamento que não foi permitido aos Recorrentes confrontar/inquirir as suas testemunhas quanto à matéria constante da Petição Inicial de Embargos de Executado; 36. Foi negado aos Embargantes um direito essencial, o direito de produzir prova testemunhal das suas alegações; 37. Não tendo sido permitido aos recorrentes produzir a sua prova, como resulta da transcrição de audiência de discussão julgamento, ficou o julgamento viciado nos seus fundamentos e propósitos; 38. Existe vício de erro notório na apreciação da prova e também neste caso, do impedimento de produção da mesma.
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