Acórdão nº 737/17.5T8VNF-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução08 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível.

I – RELATÓRIO Na oposição à execução por embargos de executado, movida por AA e BB, contra “MARTINS & COMPANHIA, S. A.”, por apenso à ação executiva que lhes foi movida por esta, os embargantes pediram: - Que se julgasse procedente a exceção de caso julgado arguida e que a embargada/exequente fosse condenada como litigante de má-fé em montante nunca inferior a €5 000,00 (cinco mil euros); - que, se assim não se entendesse, se julgasse procedente a matéria da oposição e que a embargada/exequente fosse condenada como litigante de má fé em montante nunca inferior a € 5 000,00 (cinco mil euros).

Alegaram os embargantes:

  1. A verificação da exceção de caso julgado e autoridade de caso julgado, em face de sentença de improcedência de acção de insolvência por falta de crédito, sustentando: que no dia 27 de junho de 2014, a embargada/exequente intentou um processo de insolvência contra a empresa “Habiol – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.” (doravante, abreviadamente, “Habiol”), da qual os embargantes/executados são sócios e gerentes, que correu termos no Juízo de Comércio de ... – Juiz …, sob o processo nº 1687/14…; que, nesse processo, a aqui embargada/exequente requereu que aquela sociedade fosse declarada insolvente com fundamento na existência de uma dívida por parte da própria empresa dos aqui embargantes embargantes/executados na qualidade de fiadores, e também de supostas dívidas fiscais da aludida “Habiol; que nesse processo foi proferida sentença no dia 13 de outubro de 2015, transitada em julgado no dia 19 de outubro de 2015, que decidiu não declarar a situação de insolvência da mencionada “Habiol” face à inexistência de factos, sentença na qual não foi dado como provado que os aqui embargantes/executados ou a sociedade “Habiol” fossem devedores naquela data de qualquer quantia à aqui/embargada/exequente e provou-se que a aqui embargada/exequente é responsável pelos danos causados num muro da habitação dos aqui, embargantes/executados e que declarou assumir o custo da reparação num montante superior a €55 000,00 (cinquenta e cinco mil euros), razão pela qual os aludidos AA e BB não lhe liquidaram qualquer valor de que fossem devedores.

  2. A inexistência de dívida certa, líquida ou exigível, não sendo os embargantes/executados devedores de qualquer quantia, seja a título de capital, seja a ítulo de juros de mora, vencidos ou vincendos.

  3. A litigância de má-fé da exequente.

    Recebidos os embargos e notificada a exequente/embargada para se opor, esta presentar contestação.

    Realizou-se a audiência final, vindo, a final, a ser proferida sentença nos seguintes termos: «Nestes termos, julga-se totalmente improcedente a presente oposição à execução, mediante embargos, deduzida pelos embargantes/executados AA e BB e, em consequência, absolve-se a embargada/exequente “MARTINS & COMPANHIA, S.

    A.” do pedido, determinando-se, em conformidade, o normal prosseguimento da instância executiva.

    * Não se condena a embargada/exequente “MARTINS & COMPANHIA, S.

    A.” como litigante de má-fé.

    ”.

    Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães proferido acórdão, de decidiu julgar “improcedente o recurso de apelação, confirmando as decisões recorridas”[1].

    De novo inconformados, vêm os embargantes AA e BB interpor recurso de revista[2], apresentando alegações que rematam com as seguintes “CONCLUSÕES 1. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão que confirmou a Sentença recorrida que julga a ação totalmente improcedente e não reconhece a verificação da excepção de caso julgado.

    2. Salvo o devido respeito e, face à matéria que integra os presentes autos, não andou bem o referido Acórdão, quer porque existe matéria a dirimir, em sede de prova, quer porque o douto acórdão deixou de pronuncia-se sobre o recurso quanto à matéria de facto apresentado pela Apelante.

    3. Embora o Acórdão recorrido, da Relação de Guimarães tenha confirmado a decisão proferida na 1ª instância, o presente recurso é admissível, nos termos do previsto nas alíneas a), b) e c), do n.º 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil, já que está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e os interesses em causa no presente processo são de particular relevância social e o Acórdão em crise está em contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 10248/16.0T8PRT.P1.S1.

    4. É precisamente o que sufragam, sustentam e irão concretizar, de seguida, os apelantes 5. Os Apelantes intentaram Embargos de Executado, vindo os mesmos a ser declarados totalmente improcedente e, consequentemente, não reconhecida a excepção de caso julgado.

    8. Com o devido e merecido respeito por douto entendimento contrário, entendem os Apelantes que o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães viola, desde logo, o disposto artigo 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o direito a um processo justo e equitativo, o que expressamente aqui se invoca.

    9. Urge o presente Recurso de Revista excecional pois que é necessária uma melhor aplicação do direito no sentido estrito, de forma a permitir o acesso à justiça plena no presente caso.

    10. A Constituição da República Portuguesa consagra nos seus artigos 2º e 20º, que a República Portuguesa é um Estado de direito democrático e garante a todos o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.

    11. Ora, o artigo 20 º da CRP preconiza o acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva garante que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais mediante processo equitativo.

    12. A questão suscitada nos presentes autos tem forçosamente repercussão fora dos limites da causa, na medida em que está “relacionada com valores socioeconómicos importantes e existe o risco, por isso, de fazer perigar a eficácia do direito ou de se duvidar da capacidade das instâncias jurisdicionais para garantir a sua afirmação”, conforme se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de setembro de 2014, processo n.º 391/08.5TBVPA.P1.S1.

    13. Em causa estão interesses que assumem importância na estrutura e relacionamento social, podendo interferir, designadamente, com a tranquilidade e segurança relacionadas com o crédito das instituições e a aplicação do direito, ou ainda quando se trate de questão suscetível de afetar um grande número de pessoas.

    14. Por conseguinte, a presente questão extravasa as próprias fronteiras do concreto processo e interessa à sociedade em geral.

    15. Pelo que, bastaria o presente interesse para que o recurso de revista pudesse ser aceite.

    16. O Recurso ora interposto configura recurso de revista de carácter excecional, previsto no artigo 672º, n.º 1 do CPC, uma vez que se entende em nosso modesto entender estar em causa apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica é claramente necessária para melhor aplicação do direito, até porque estão em causa interesses de extrema relevância social e o Acórdão recorrido está em contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 10248/16.0T8PRT.P1.S1.

    18. Pelo que, tendo em vista uma melhor aplicação do direito, a qual é claramente necessária, também se justifica a interposição desta revista excecional.

    19. A manter-se a decisão proferida pela Relação de Guimarães, a qual, como devido respeito, se limitou a apreciar de forma aligeirada e parcial (no sentido de não atender a todos os elementos factuais relevantes), abrir-se-á um precedente, que põe em causa todos os princípios constitucionalmente consagrados.

    20. São grandes as desproporções e o sacrifício que se estão a impor aos Recorrentes.

    25. Assim, presente recurso, dada a sua relevância para os interesses da Recorrente, tem necessariamente que ser conhecido desse Alto Tribunal.

    26. À cautela, dir-se-á ainda que perante as circunstâncias do caso concreto, a não admissão do presente recurso de revista, configura uma violação dos princípios do Estado de direito, do acesso à Justiça e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados, designadamente nos artigos e 20° da CRP e 6º da CEDH, inconstitucionalidade que igualmente se arguem, além de todas as que já constam das alegações de recurso apresentadas pelos Recorrentes, para todos os legais efeitos.

    27. A Recorrida não provou a existência de um crédito sobre a requerida na acção n.º 1687/14… que correu termos na Secção de Comércio …... e, por consequência, não provou a existência de um crédito sobre os ora Recorrentes; 28. Os fundamentos, alegações e documentos da acção de insolvência e da presente acção executiva são exactamente iguais; 29. Há identidade de sujeitos em ambas a acções judiciais; 30. Há identidade de pedido; 31. Há identidade da causa de pedir; 32. Há autoridade do caso julgado, o que implica a aceitação duma decisão proferida numa acção anterior, decisão esta que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda acção, enquanto questão prejudicial; 33. Verifica-se a existência da excepção dilatória de caso julgado, com base na sentença proferida no processo n.º 1687/14… que correu termos na Secção de ....

    34. Não foi permitido aos recorrentes produzir qualquer prova relativa à matéria constante da Petição Inicial de Embargos de Executado; 35. Resulta da gravação da audiência de discussão e julgamento que não foi permitido aos Recorrentes confrontar/inquirir as suas testemunhas quanto à matéria constante da Petição Inicial de Embargos de Executado; 36. Foi negado aos Embargantes um direito essencial, o direito de produzir prova testemunhal das suas alegações; 37. Não tendo sido permitido aos recorrentes produzir a sua prova, como resulta da transcrição de audiência de discussão julgamento, ficou o julgamento viciado nos seus fundamentos e propósitos; 38. Existe vício de erro notório na apreciação da prova e também neste caso, do impedimento de produção da mesma.

    39...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT