Acórdão nº 446/09.9TMFAR-A.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução08 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Na sequência do pedido formulado na conferência de interessados nos autos de inventário para partilha dos bens comuns subsequente ao divórcio de AA e BB foi ordenada a venda do imóvel identificado sob a verba nº 1 da respectiva relação de bens por propostas em carta fechada e, caso a mesma se frustrasse, por negociação particular.

Frustrada a venda por propostas em carta fechada veio e Encarregado da Venda (EV) apresentar, em 23MAR2019, proposta de aquisição no montante de 144.800 €, a qual foi notificada às partes.

Em 31MAI2019 foi proferido despacho fixando o valor mínimo da venda (144.500 €) e, reconhecendo-se que o preço constante da proposta apresentada era superior ao valor mínimo fixado, exortando o EV a envidar esforços tendente a obter melhor oferta em 30 dias.

Na sequência da sua notificação para permitir a realização de seis visitas veio a inventariada requerer nova avaliação do imóvel, o que lhe foi indeferido, mantendo-se o já fixado preço mínimo.

Em 20SET2019 veio o EV informar que se mantinha a oferta de aquisição, não tendo obtido melhor proposta.

Tendo então sido ordenada a emissão de certidão para a realização da venda, a qual se veio a realizar em 16OUT2019, por documento particular autenticado.

Vieram então os inventariados arguir a nulidade da venda por violação do contraditório, designadamente por falta de comunicação da proposta, da sua aceitação e da data da venda; arguição essa que não foi atendida com o fundamento de que, ainda que se considerasse ocorrer irregularidade na falta de comunicação da data da venda, isso não teve qualquer influência no desfecho da mesma, uma vez que os inventariados não só bem sabiam que a venda por negociação particular estava há muito determinada como tiveram conhecimento da proposta apresentada, não lhes faltando oportunidade de diligenciarem pela obtenção de melhor proposta, resultando do seu silêncio uma aceitação tácita da mesma, não se vislumbrando aí qualquer quebra do contraditório. Posição essa que veio a ser, inteira e unanimemente, sufragada, pela Relação.

Vieram os inventariados interpor revista excepcional do acórdão que confirmou o despacho de indeferimento da arguição de nulidade da venda, com fundamento no art.º 672º, nº 1, als. a), b) e c), do CPC.

O Relator não admitiu o recurso.

Os Recorrentes reclamaram para a conferência, invocando ainda a nulidade do despacho reclamado por omissão de pronúncia.

Apreciando: - o despacho...

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