Acórdão nº 139552/18.5YIPRT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução09 de Setembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: Em 26/12/20218, a A entregou um requerimento de injunção pedindo que R e R1 fossem notificados para que lhe pagarem 4907,11€, mais 1469,18€ de juros à taxa de 4% ao ano, desde 01/06/2011, mais juros vincendos até integral e efectivo pagamento.

Alegou para tanto que (transcrevem-se todos as alegações de facto): em 04/12/2009, por documento particular, o Banco SA (depois Banco SA) celebrou com os requeridos um contrato destinado à obtenção de um crédito pessoal, ao qual foi atribuído o n.º 0000, comprometendo-se estes ao pagamento de prestações mensais e sucessivas, que deixaram de efectuar, pelo que, em 01/06/2011, verificou-se o incumprimento definitivo do contrato. O Banco, por contrato de cessão de créditos, cedeu esse crédito a ela, exequente, sendo que, à data da cessão, o valor em dívida ascendia ao capital pedido. A esta quantia acrescem juros à taxa de 4 % [ao ano], os quais à data do requerimento ascendem ao valor pedido; diz que a notificação do requerimento constitui meio idóneo para dar conhecimento aos requeridos da cessão de créditos, em termos idênticos à notificação prevista no art. 583 do Código Civil (cita, neste sentido, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30/09/2009 e 03/02/2000, e do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/2009).

A 08/09/2020, os requeridos deduziram oposição, dizendo que decorre do requerimento de injunção que a requerente reclama ter sobre os requeridos um crédito […] por falta de pagamentos desde 01/06/2011. A exposição dos factos […] é claramente insuficiente. Os requeridos têm a certeza não ter recebido nenhuma carta de interpelação, resolução ou de cessão de créditos referente ao crédito pessoal, se não apenas a presente acção, sendo que residem na mesma morada há mais ou menos 17 anos; a requerente não junta, como lhe compete, o contrato que alegadamente serviu de base à presente injunção; só com a exibição do referido contrato se poderá verificar a legitimidade dos valores invocados, pois não chega como fundamento a invocação de um contrato apenas pelo seu número, este só por si não comprova a existência de dívidas, pelo que, desde já, requerem a junção aos autos de fotocópia do mesmo, até porque já decorreram mais de 11 anos desde a celebração do mesmo. Só através deste poderão confirmar ou não a alegada existência de vínculo da requerente aos requeridos. […] A suposta dívida poderá já ter prescrito, ou pelo menos parte dos valores que aqui estão a ser cobrados a título de juros de mora, uma vez que dispõe o artigo 310/-g do CC que quaisquer outras prestações periodicamente renováveis prescrevem no prazo de 5 anos. Dispõe o artigo 342 do CC, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” Ora, tal não é o caso na presente acção […]. Nestes termos, deverão os requeridos serem absolvidos do pedido, quanto ao valor dos juros aqui cobrados, pelo decurso do prazo prescricional previsto no artigo 310/-g do CC. Nestes termos, requer se julgue improcedente, por não provada, a pretensão da requerente.

Face à oposição, os autos foram remetidos à distribuição como acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância.

A 22/10/2020 foi proferido o seguinte despacho: Nos termos do artigo 595/1-b do Código de Processo Civil, […], afigurando-se que os autos reúnem elementos que permitem conhecer do mérito da causa, notifique a autora da oposição deduzida pela ré para, querendo, em dez dias, se pronunciar – artigo 3/3 do CPC.

A 13/12/2020, a autora apresentou então o contrato de crédito e outros documentos que vai referindo e disse: I– Da falta de interpelação 1.-Alegam os requeridos que nunca foram interpelados para pagamento da dívida.

  1. -A interpelação ao devedor pode não ocorrer aquando a data de incumprimento do contrato.

  2. -A mesma pode ser deferida para a altura da citação, valendo esta como interpelação ao devedor.

  3. -Os requeridos ao contestarem, foram citados, o que consubstancia a interpelação conducente à exigibilidade imediata da totalidade da dívida.

  4. -Nesse entendimento veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, [de 27/05/2015,] processo 6659/12.9TBLRA-A.C1 […] 6.-Pelo que vai impugnado o vertido pelos requeridos na oposição.

    II– Da cessão de créditos 7.-Ora, conforme a exequente já alegou aquando do requerimento injuntivo, o crédito em causa nestes autos resulta do incumprimento do contrato ao qual foi atribuído o n.º 0000, celebrado entre o requeridos e o Banco SA, actual Banco SA.

  5. -Sendo que o Banco cedeu o crédito à aqui autora, que o aceitou, conforme contrato de cessão e respectivo anexo, que se junta como doc.2.

    III–Da celebração do contrato de crédito 9.-Conforme se pode verificar pelo contrato que se junta sob doc.3, o mesmo tem aposta a assinatura dos requeridos [trata-se de um documento dito ‘contrato de crédito - condições particulares’ e tem data de 17/11/2009, sobreposto parcialmente a uma folha onde se pode, com esforço e boa vontade ler ‘contrato de crédito – condições gerais’ – parenteses deste TRL].

  6. -Tal assinatura consta igualmente dos documentos de identificação que se junta enquanto doc.4.

  7. -Os quais foram entregues ao Banco, aquando da celebração do contrato.

  8. -Porquanto afigura-se estranho que os requeridos aleguem que desconhecem um contrato por si assinado e cujas assinaturas estão em conformidade com os elementos de identificação disponibilizados por aqueles.

  9. -Efectivamente os requeridos assinaram o contrato em causa.

  10. -O referido documento importa a constituição/reconhecimento de uma obrigação pecuniária, ou seja, o pagamento em prestações mensais, assim como a constituição da obrigação de pagar juros de mora e demais penalidades em caso de incumprimento – cfr. condições gerais do contrato.

  11. -Acresce que, aquando da celebração do referido contrato, foi explicado todo o conteúdo aos requeridos, os quais nessa sequência apuseram a sua assinatura, após ter “Declarado ter tomado conhecimento e aceitar expressamente as condições gerais e particulares (…)” do mesmo.

  12. -Assim, invocando os requeridos o desconhecimento das questões referidas, tal demonstra que os mesmos desconhecem o conteúdo dos documentos que assinam, relevando displicência e até negligência nas suas relações contratuais.

  13. -Pelo que carece de fundamento o alegado pelos requeridos.

    IV–Da prescrição 18.-Vem ainda o executado [sic] alegar a prescrição nos termos do artigo 310/-g do CC.

  14. -Contudo, carece de fundamento legal a pretensão dos requeridos. Senão vejamos: 20.-O contrato em questão é um contrato de financiamento/mútuo, no qual o executado [sic] se comprometeu ao pagamento em prestações mensais e sucessivas.

  15. -O executado [sic] vem alegar o prazo de prescrição de 5 anos, invocando, erradamente, a alínea g) do artigo 310 do CC.

  16. -Dispõe o artigo 306/1 do CC que “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição.” 23.-Para efeitos de contagem do prazo de prescrição da obrigação, dever-se-á considerar a data da resolução contratual, que no caso dos autos se reporta a 29/07/2003 - data do incumprimento [sic].

  17. -A partir dessa data, não havendo interrupções, contar-se-á o prazo prescricional.

  18. -Em conformidade com o disposto no art. 309 do CC, o prazo de prescrição apenas ocorre após o decurso de 20 anos.

  19. -Neste entendimento, veja-se o acórdão do TRL [de 07/05/1998], processo 0016802 [o link foi colocado por este TRL; só consta o sumário] […] 27.-Conclui-se assim que a quantia em dívida terá um prazo de prescrição de 20 anos, e não de 5 anos, conforme alegado pelos requeridos.

  20. -Sucede que não estando prescrito o capital devido, necessariamente também não estão os respectivos juros de mora.

  21. -Mas ainda que assim não se entenda, o que se admite sem conceder, sempre serão devidos os juros vencidos nos cinco anos anteriores à entrada do requerimento de injunção.

  22. -“A dívida de juros não é uma dívida a prestações, mas antes uma dívida que, periodicamente (ou dia a dia) renasce: no termo de cada período (ou dia) vence-se uma nova dívida ou obrigação” (F. Correia das Neves, Manual dos Juros, 3.ª ed., Coimbra, 1989, pág. 194).

  23. -Com efeito “o prazo de cinco anos começa a contar-se, segundo a regra do artigo 306, a partir da exigibilidade da obrigação. Pode acontecer, nas dívidas de juros, que não haja prazo estabelecido para o seu pagamento. É o que acontece quanto aos juros legais. Neste caso, os juros vão-se vencendo dia a dia, pelo...

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