Acórdão nº 701/21 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | Cons. Joana Fernandes Costa |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 701/2021
Processo n.º 871/2021
Plenário
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. O Partido Socialista veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), «do despacho proferido com referência 121250283» pelo Juízo Local Cível de Portimão – Juiz 2, em 25 de agosto de 2021, que indeferiu, por falta de fundamento legal, a aclaração dos despachos com as referências 121228851 e 121239524, anteriormente proferidos pelo mesmo Tribunal, requerida pelo ora recorrente.
2. Em 09 de agosto de 2021, no âmbito da verificação da regularidade do processo, da autenticidade dos documentos que o integram e da elegibilidade dos candidatos, prevista no artigo 25.º, n.º 2, LEOAL, o Tribunal recorrido concluiu pela existência de um conjunto de irregularidades e, em consequência, proferiu despacho, com a referência 121146065, nos termos previstos no artigo 26.º, n.º 1, da mesma Lei.
2.1. Relativamente à candidatura ao Partido Socialista, tal despacho teve o seguinte teor:
«[…]
Ao abrigo do disposto no art. 25.º n.º 2 da LEOAL, verifica-se que:
1 - Câmara Municipal de Lagoa
[…]
PS
Reportando-nos à candidatura em apreço temos que a lista de candidatos apresentada não individualiza os candidatos efetivos e os suplentes; assim sendo, determina-se a notificação do Mandatário da candidatura para no prazo de 3 (três) dias – cfr. art. 26.º, n.º2 da LEOAL – apresentar lista referindo quais são os candidatos efetivos e quais os suplentes.
*
Mais ainda, no que se refere à candidata Geraldine Wilkinson, sem prejuízo de comprovar ter, eventualmente, obtido a nacionalidade Portuguesa, falta demonstrar o cumprimento do previsto no art. 24.º, n.º1 e 4 da LEOAL, pelo que se determina a notificação do Mandatário da candidatura em causa para suprir tal falta no prazo de 3 (três) dias.
[…]
2 - Assembleia Municipal de Lagoa
[…]
PS
Reportando-nos à candidatura em apreço temos que a lista de candidatos apresentada não individualiza os candidatos efetivos e os suplentes; assim sendo, determina-se a notificação do Mandatário da candidatura para no prazo de 3 (três) dias – cfr. art. 26.º, n.º2 da LEOAL – apresentar lista referindo quais são os candidatos efetivos e quais os suplentes.
[…]
3.1 - Assembleia de Freguesia de Ferragudo
[…]
PS
Reportando-nos à candidatura em apreço temos que a lista de candidatos apresentada não individualiza os candidatos efetivos e os suplentes; assim sendo, determina-se a notificação do Mandatário da candidatura para no prazo de 3 (três) dias – cfr. art. 26.º, n.º2 da LEOAL – apresentar lista referindo quais são os candidatos efetivos e quais os suplentes.
*
Adicionalmente a candidatura apresenta um total de 30 candidatos quando não pode apresentar mais de 18 (entre efetivos e suplentes) assim sendo, notifique o Mandatário da candidatura em causa para apresentar nova lista corrigida em conformidade, no prazo de 3 (três) dias.
*
Mais ainda, determina-se a notificação do Mandatário da candidatura para, no mesmo prazo, esclarecer onde é que Carlos Segundo é Diretor de informática para aferir da sua elegibilidade.
*
Finalmente e também no mesmo prazo deve o referido Mandatário (sem prejuízo de comprovar terem, eventualmente, obtido a nacionalidade Portuguesa) demonstrar o cumprimento do previsto no art. 24.º, n.º1 e 4 da LEOAL, quanto aos seguintes candidatos:
Elisabeth Terlien,
Ronald Voskamp,
Merja Roonkko,
Norma Figueira.
*
3.2 - Assembleia Freguesia de Porches
[…]
PS
Reportando-nos à candidatura em apreço temos que a lista de candidatos apresentada não individualiza os candidatos efetivos e os suplentes; assim sendo, determina-se a notificação do Mandatário da candidatura para no prazo de 3 (três) dias – cfr. art. 26.º, n.º2 da LEOAL – apresentar lista referindo quais são os candidatos efetivos e quais os suplentes.
*
No que se refere à candidatura em causa temos que a mesma apresenta um excesso de candidatos; com efeito, a candidatura apresenta 31 (entre efetivos e suplentes) quando só pode apresentar 18, assim sendo, notifique o Mandatário da candidatura em causa para apresentar nova lista corrigida em conformidade, no prazo de 3 (três) dias.
*
Finalmente e também no mesmo prazo deve o referido Mandatário (sem prejuízo de comprovar terem, eventualmente, obtido a nacionalidade Portuguesa) demonstrar o cumprimento do previsto no art. 24.º, n.º1 e 4 da LEOAL (sem prejuízo do art. 5.º da LEOAL), quanto aos candidatos:
Rachel Edwards,
Níbia Ramos,
José Fontes.
*
3.3 - Assembleia Freguesia de Estômbar e Parchal
[…]
PS
Reportando-nos à candidatura em apreço temos que a lista de candidatos apresentada não individualiza os candidatos efetivos e os suplentes; assim sendo, determina-se a notificação do Mandatário da candidatura para no prazo de 3 (três) dias – cfr. art. 26.º, n.º2 da LEOAL – apresentar lista referindo quais são os candidatos efetivos e quais os suplentes.
*
No que se refere à candidatura em causa temos que a mesma apresenta um excesso de candidatos; com efeito, a candidatura apresenta 33 (entre efetivos e suplentes) quando só pode apresentar 26, assim sendo, notifique o Mandatário da candidatura em causa para apresentar nova lista corrigida em conformidade, no prazo de 3 (três) dias.
[…]
3.4 - Assembleia Freguesia de Lagoa/Carvoeiro
[…]
PS
Reportando-nos à candidatura em apreço temos que a lista de candidatos apresentada não individualiza os candidatos efetivos e os suplentes; assim sendo, determina-se a notificação do Mandatário da candidatura para no prazo de 3 (três) dias – cfr. art. 26.º, n.º2 da LEOAL – apresentar lista referindo quais são os candidatos efetivos e quais os suplentes.
*
No que se refere à candidatura em causa temos que a mesma apresenta um excesso de candidatos; com efeito, a candidatura apresenta 39 (entre efetivos e suplentes) quando só pode apresentar 26, assim sendo, notifique o Mandatário da candidatura em causa para apresentar nova lista corrigida em conformidade, no prazo de 3 (três) dias.
*
Finalmente e também no mesmo prazo deve o referido Mandatário (sem prejuízo de comprovar terem, eventualmente, obtido a nacionalidade Portuguesa) demonstrar o cumprimento do previsto no art. 24.º, n.º1 e 4 da LEOAL (sem prejuízo do art. 5.º da LEOAL), quanto aos candidatos:
Yannick Nicklaus (sendo que neste caso deve, ainda, esclarecer qual a nacionalidade do mesmo).
Geraldine Wilkinson,
Daisy Sampson.
[…]».
2.2. Na ausência de resposta por parte do Partido Socialista, em 13 de agosto de 2021, foi proferido novo despacho, com a referência 121202579, no âmbito do qual se determinou a notificação do seu mandatário «nos termos e para os efeitos do artigo 27.º n.º 2 da LEOAL».
2.3. Em 16 de agosto de 2021, o mandatário do Partido Socialista apresentou requerimento nos autos, acompanhado de documentos, no âmbito do qual declarou apresentar «as listas devidamente retificadas e a documentação solicitada».
2.4. Em 17 de agosto de 2021, o mandatário do Partido Socialista apresentou novo requerimento nos autos, acompanhado de documentos, no qual declarou que, «por lapso, foi enviado em duplicado do ficheiro da Assembleia Municipal, ficando em falta o ficheiro da ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE ESTÔMBAR E PARCHAL, que remetemos em anexo».
2.5. Por despacho proferido em 17 de agosto de 2021, foram considerados extemporâneos os requerimentos apresentados e, em consequência, proferido o despacho com a referência 121213544 e o seguinte teor:
«[…]
Referência 9211372 :
Por despacho proferido a 09/08/2021, notificado ao PS a 09/08/2021, referência 121173264, foi o referido partido notificado para, em 3 dias proceder à retificação das listas apresentadas e à junção de documentos relativos a determinados candidatos.
Por despacho proferido a 13/08/2021, notificado ao PS a 13/08/2021, referência 121203699, foi o referido partido notificado, nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 2, da Lei 1/2001, de 14 de agosto.
A 16/08/2021, pelas 19:57, veio o referido partido responder ao convite que lhe fora endereçado a 09/08/2021.
Os prazos estabelecidos no processo eleitoral são prazos perentórios, extinguindo-se, com o seu decurso, o direito de praticar o ato.
Assim, está expressamente afastada a possibilidade de praticar em juízo qualquer ato do processo eleitoral fora de prazo com invocação de justo impedimento ou com pagamento de multa. Esta impossibilidade é aplicável a todos os atos do processo eleitoral e não, apenas, ao ato inicial de apresentação de candidaturas.
Por outro lado, também não releva a regra processual estabelecida nos artigos 248.º e 249.º, n.º 1, do Código de Processo Civil segundo a qual a notificação se presume realizada no 3.º dia posterior ao registo e permitindo ao notificado elidir essa presunção, designadamente por se encontrar de férias, por se tratar de ato imputável ao notificado e situando-se na esfera da sua inteira disponibilidade (Acórdão TC n.º 470/2005).
Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações, não se admite o requerimento antecedente, pelo decurso do prazo aplicável à prática do ato, dando-se o mesmo como não escrito, e assim, porquanto extemporâneo – o que sempre se consideraria mesmo que se encontrasse, que não encontra, o PS, a dar resposta ao disposto no artigo 27.º, n.º 2, da Lei 1/2001, de 14 de agosto.
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