Acórdão nº 703/21 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução09 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 703/2021

Processo n.º 876/2021

Plenário

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Local Cível da Figueira da Foz, foram interpostos, ao abrigo do disposto no artigo 101.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») e nos artigos 31.º a 33.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), no âmbito da apresentação de candidaturas às eleições do próximo dia 26 de Setembro de 2021, os seguintes recursos para o Tribunal Constitucional:

(i) Recurso interposto pelo Partido Chega da decisão do Tribunal de 1.ª instância, datada de 23 de agosto de 2021, que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão de 13 de agosto de 2021, que rejeitou a candidatura deste partido.

(ii) Recurso interposto pelo PPD/PSD da decisão do Tribunal de 1.ª instância, datada de 22 de agosto de 2021, que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão de 13 de agosto de 2021, não rejeitando a candidatura apresentada pela candidatura do grupo de cidadãos eleitores designada por «Figueira A Primeira».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A. Recurso do Partido Chega

2. O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL, da decisão do Tribunal de 1.ª instância, datada de 23 de agosto de 2021, que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão de 13 de agosto de 2021, que rejeitou a candidatura.

A decisão em causa tem, na parte relevante para os presentes autos, o seguinte teor:

«Por requerimento apresentado a 16/08/2021, veio o partido CHEGA reclamar da decisão de rejeição da candidatura, proferida a 13/08/2021, alegando, em síntese, que não teve conhecimento da notificação para suprimento das irregularidades detectadas pelo Tribunal, por um lado por nunca o ter recebido, não havendo comprovativo do seu envio nos autos e, por outro por não ter o mandatário da lista em apreço tido possibilidade de atender os contatos telefónicos efetuados pela secção deste Tribunal, em virtude de ser Guarda Prisional, estando-lhe, por isso, vedado o acesso ao telemóvel durante o horário de expediente, razão pela qual só a 11/08 teve efetivo conhecimento da aludida notificação, dando, só nessa altura e nessa sequência, cumprimento ao solicitado a 13/08.

Por despacho datado de 17/08 o Tribunal determinou que a Secção visse prestar esclarecimentos sobre a regularidade da notificação/remessa de email para endereço alegadamente incorreto, concretamente o procedimento adoptado e se ocorreu ou não lapso.

Nessa sequência, consta do Termo lavrado nos autos a 18/08/2021 que "consta da página 2 da peça processual apresentada a 30-7-2021, sob a ref.ª 6634526 o endereço de e-mail para o qual foi remetida a notificação dirigida ao mandatário do Partido CHEGA de 6-8-2021 (cfr. ref.ª 86126239 e 86126636). Verifica-sé que a 11-8-2021 - ref3 6650149 foi remetido aos autos requerimento proveniente de tal endereço de e-mail (rucafonseca71@sapo.pt). Por requerimento de 11-8-2021 (ref 6650237), o Ilustre Mandatário do Partido CHEGA informou nos autos novo endereço de e-mail - jpchegafigueira@gmail.com- tendo sido para este último expedida a subsequente notificação de 13-8- 2021 (cfr. ref.ªs 86146776 e 86147667), bem como ainda a notificação já expedida na presente data".

Conferido o competente contraditório, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 19.º n.° 2 da LEOAL, nada foi dito e/ou requerido.

Cumpre apreciar e decidir.

Compulsados integralmente os autos verifica-se que, à semelhança do que fora explanado no Termo supra mencionado, apesar de ter havido uma alteração no endereço de e-mail indicado pela ora reclamante, essa alteração foi apenas efetuada a 11/08/2021, razão pela qual todas as comunicações para o Tribunal e do Tribunal quanto ao ora reclamante foram, de facto, efetuadas para o e-mail por este indicado ab initio, concretamente na página 2 da peça processual apresentada a 30/07/2021, sob a ref.ª 6634526, ou seja, o endereço de e-mail rucafonseca71@sapo.pt.

Deste modo, tendo o despacho de convite a suprimento, no prazo de três dias, de irregularidades sido proferido a 06/08/2021 e notificado a 08/08/2021, entre outros, ao ora reclamante para o único endereço electrónico então constante dos autos e por este fornecido (rucafonseca71@sapo.ut), não tendo o ora reclamante vindo proceder à regularização da candidatura,foi naturalmente proferido despacho de rejeição da sua candidatura, em obediência ao disposto no artigo 27.°, n.° 2, da Lei Orgânica n.° 1/2001, de 14 de agosto.

Assim sendo, face ao ora exposto, verificando inexistir qualquer lapso/equívoco na notificação do despacho de suprimento de irregularidades e consequentemente da decisão proferida a 06/08/2021, aqui sendo absolutamente irrelevantes os constrangimentos profissionais do Mandatário da lista em apreço, julga-se improcedente a reclamação ora apresentada, por manifesta falta de fundamento legal.»

3. O recurso interposto pelo partido tem as seguintes conclusões

«A) Com data de 06.08.2021, porém com certificação Citius elaborada em dia posterior (07.08.2021), foi emitida notificação ao Reclamante, para que o mesmo, e no prazo de 3(dias) viesse suprir as irregularidades detectadas.

B) Tal notificação foi expedida por email para o Reclamante, estando comprovativo do envio com sucesso nos autos, porém o email não lhe chegou ao seu conhecimento, por nunca o ter recebido, e disso, em bom rigor, não há comprovativo nos autos, do seu recebimento, presumindo-se o mesmo, pelo facto de ter sido enviado com sucesso.

C) Vendo o prazo a precludir-se, os serviços diligentemente tentaram o contato telefónico com o Mandatário, o que foi feito, porém sem sucesso, devido ao facto do mesmo ser Guarda Prisional no Estabelecimento Prisional de Coimbra, e lhe ser completamente vedado a possibilidade de ter consigo o telemóvel no horário de expediente.

D) Lograram os serviços contatar o candidato, cabeça-de-lista, João Paulo Pereira Domingues, o qual assim que lhe foi possível alertou o Mandatário para se deslocar ao Tribunal.

E) O Reclamante compareceu na Secretaria Judicial no dia 11 de agosto, tendo sido notificado, em mão, do despacho do dia 06 de Agosto de 2021, o qual lhe fora enviado por email, mas que o mesmo não havia recebido, tendo conhecimento do mesmo pela primeira vez, naquele ato de entrega do Funcionário Judicial.

F) Então diligenciou pelo que lhe era solicitado, tendo enviado email com os elementos à Sr.ª Funcionária Judicial, no dia 13 de Agosto de 2021, pelas 14:03 horas, do email "ipchegafigueira@gmail.com".

G) O Reclamante, apesar de ligado ao mundo judicial, por via da profissão que desempenha, é novo nas lides político-eleitorais e, na sua boa fé, estava convicto de ter cumprido o douto despacho proferido.

H) Foi com surpresa e desilusão que foi notificado da rejeição da candidatura.

I) Reclamou, então, a 16.08.2021, da decisão de rejeição da candidatura, proferida a 13.08.2021,

J) Alegando, em suma, que não teve conhecimento da notificação para suprimento das irregularidades detectadas pelo Tribunal, por um lado por nunca a ter recebido, não havendo comprovativo do seu recebimento (e não comprovativo do envio, como refere o douto despacho) nos autos.

K) Por despacho datado de 17.08.2021, o Tribunal determinou que a Secção viesse prestar esclarecimentos sobre a regularidade da notificação/remessa de email para endereço alegadamente incorreto, concretamente o procedimento adoptado e se ocorreu ou não lapso, quando, na verdade, o Reclamante não refere que existiu envio para endereço incorreto, mas sim que não recebeu o aludido email.

L) Nessa sequência, veio a Secção responder, dizendo que, apesar de ter havido uma alteração no endereço de e-mail indicado pela ora Reclamante, essa alteração foi apenas efetuada a 11.08.2021, razão pela qual todas as comunicações para o Tribunal e do Tribunal quanto ao ora Reclamante foram, de facto, efetuadas para o e-mail por este indicado ab initio, concretamente na página 2 da peça processual apresentada a 30.07.2021, sob a ref.ª 6634526, ou seja, o endereço de e-mail rucafonseca71 @sapo.pt.

M) O que é dito pelo Reclamante não é que o endereço está errado ou que não foi enviado o email, porque há nos autos comprovativo do envio do mesmo; coisa diferente é haver comprovativo da sua recepção, pelo que a notificação ao Reclamante se presume, presunção essa ilidível.

N) O despacho de convite a suprimento, no prazo de 3 (três) dias, de irregularidades foi proferido a 06.08.2021, foi a notificação expedida, com sucesso, a 08.08.2021, entre outros, ao ora Reclamante para o único endereço electrónico então constante dos autos e por este fornecido (rucafonseca71@sapo.pt), e sendo electrónica poderia o mesmo presumir-se notificado a 11.08.2021 (3o dia seguinte), porém não foi a mesma recebida pelo Mandatário (e disso o Tribunal a quo, com o devido respeito, que é muito, não logra ter prova nos autos, pelo que o Reclamante efetivamente foi notificado, pessoalmente, no dia 11.08.2021, aquando da sua deslocação ao Juízo, tendo vindo proceder à regularização da candidatura, no prazo de 2 (dois) dias após a sua notificação.

O) Pelo que não deveria ter sido proferido despacho de rejeição da sua candidatura.

P) O que está em causa não são constrangimentos profissionais do Mandatário que, é certo, dificultaram a comunicação, mas sim a ilisão da presunção da notificação electrónica do mesmo, até porque sendo enviada a 08.08.2021...

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