Acórdão nº 705/21 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução09 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 705/2021

Processo n.º 897/2021

Plenário

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Foi apresentada uma participação na Comissão Nacional de Eleições (adiante designada «CNE») contra a Câmara Municipal de Oeiras e o seu Presidente, denunciando a distribuição por correio postal de publicidade institucional proibida, a que foi junta cópia de um folheto que anuncia «A abertura à população do Jardim da Quinda do Cedro».

2. Ouvida a Câmara Municipal de Oeiras, a CNE adotou, em reunião plenária de 31 de agosto de 2021, deliberação com o seguinte teor:

«1. No âmbito do processo eleitoral em curso, a Coligação Evoluir Oeiras apresentou uma participação contra a Câmara Municipal de Oeiras denunciando, em síntese, que esta está a distribuir "material de propaganda" recorrendo aos serviços de correio (infomail), nomeadamente um folheto respeitante à abertura do Jardim da Quinta do Cedro, no dia 24 de julho p.p., e que "promove sistematicamente o presidente/candidato com 'cerimónias de inauguração' utilizando todos os meios disponíveis da autarquia, incluindo transmissões em direto nas redes sociais."

2. Notificado para se pronunciar, o Presidente da Câmara Municipal de Oeiras remeteu cópia do seu Despacho n.° 74/2021, de 26 de julho, relativo à "Comunicação institucional e publicações municipais", cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e através do qual determinou "a suspensão imediata de toda e qualquer informação sobre projetos, atuais ou futuros, através dos boletins, revistas periódicas e quaisquer outras publicações".

3. A CNE, nos termos do disposto no n.° 3, do artigo 1da Lei n.° 71/78, de 27 de dezembro, «exerce a sua competência relativamente a todos os atos de recenseamento e de eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local».

Nas palavras do Tribunal Constitucional (cf. Acórdão n.° 509/2019) «[a] CNE desempenha um papel central de 'guardião' da regularidade e legalidade democráticas dos procedimentos eleitorais da República Portuguesa».

De acordo com a alínea d) do n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 71/78, de 27 de dezembro, compete à CNE assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais.

4. A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições, no caso, desde 08/07/2021, é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do n.° 4 do artigo 10.° da Lei n.° 72- A/2015, de 23 de julho.

5. A violação desta proibição é punida com coima de €15 000 a € 75 000 (cf. artigo 10.° da Lei n.° 72-A/2015, de 23 de julho).

6. De acordo com o legalmente estabelecido encontram-se proibidos, em período eleitoral, todos os atos de comunicação que visem, direta ou indiretamente, promover junto de uma pluralidade de destinatários indeterminados, iniciativas, atividades ou a imagem de entidade, órgão ou serviço público, que nomeadamente contenham slogans, mensagens elogiosas ou encómios à ação do emitente ou, mesmo não as contendo que não revistam gravidade ou urgência.

7. Como é entendimento da Comissão, não se encontram abrangidos peta proibição determinado tipo de comunicações para o público em geral, informando sobre bens ou serviços por si disponibilizados, quando tal comunicação seja imprescindível à sua fruição pelos cidadãos, ou seja, essencial à concretização das suas atribuições.

8. Tem a Comissão entendido igualmente excecionar da proibição comunicações informativas e sem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT