Acórdão nº 00258/17.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução02 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO M., devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que julgou a presente ação improcedente, e, em consequência, absolveu a Ré UNIÃO DAS FREGUESIAS DE (...) de todos os pedidos.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:“(…) 1°- O autor foi notificado para apresentar as testemunhas por si indicadas em 6- 9-2016, na sede da Junta de Freguesia de (...), tendo sido inquiridas nessa data.

  1. - Naquela data, 6-9-2016, findou a produção de prova oferecida pelo trabalhador dado que o autor não requereu quaisquer outras diligências ou audição de testemunhas que residissem fora de (...), conforme prevê o n° 8 e 2 do artigo 218o da Lei 35/2014.

  2. - Tal não sucedeu, limitando-se a senhora instrutora a convocar o autor, por escrito, para se apresentar em 14-9-2016, data limite para elaboração do relatório final.

  3. - Estava o autor convicto de que nesse dia lhe seria entregue o relatório final, porém, a senhora instrutora apenas lhe perguntou se tinha mais alguma coisa a dizer, tendo este respondido, obviamente, “que não", tudo conforme se alcança do encontro designado naquela data.

  4. - O citado despacho era injustificado, não configurou qualquer nova diligência pelo que o prazo limite da entrega do relatório final da senhora instrutora ao órgão executivo só veio a verificar-se em 26-9-2016, quando deveria fazê-lo em 14-9-2016, ou seja, 24 horas após o decurso dos cinco dias previstos para a ultimação do relatório final pelo que foi violado o disposto no n° 1 do artigo 219° da citada lei 35/2014.

  5. - Veio o autor a constatar, no decurso do prazo de 90 dias da impugnação, que em 23-8-2016, a senhora instrutora requerera ao senhor presidente uma prorrogação do prazo de 40 dias, nos termos do n° 8 do artigo 218° da Lei 35/2014, de 20 de junho, para elaborar o relatório final do instrutor, quando a prorrogação para esse efeito, é a prevista no n° 2 do artigo 219°, que ê de 20 dias e apenas da competência do órgão executivo.

  6. - Recebida tal proposta pelo senhor presidente, concedeu-lhe este a prorrogação por um prazo de 40 dias para finalizar o relatório final, quando a produção da prova, inquirição das testemunhas, ainda não se tinha iniciado sequer.

  7. - Tal competência é exclusiva do órgão executivo colegial, a quem compete decidir sobre a aplicação da pena da sanção e do seu exato valor aritmético.

  8. - Mas a concessão do prazo de 20 dias, e não de 40 dias, só é possível, finda a produção de prova da defesa, ocorrida em 6-9-2014, isto é, já na fase da decisão e não na da produção probatória, pelo que o ato de prorrogação de prazo concedido pelo senhor presidente é nulo, por violação da lei e do n° 2 do artigo 219° 10º- É manifesto que o executante, o senhor presidente da Junta, extravasou o âmbito das suas competências na esfera da competência do órgão executivo decisor, o que está vedado por lei, pelo que foi violado o principio da legalidade, padecendo o ato de prorrogação de vício de incompetência e, como tal, é nulo.

  9. - De facto, a prática daquele ato de concessão de 40 dias, adulterou a finalidade consignada pela lei, violando-a, contrariando o disposto no n° 9 do artigo 219°.

  10. - De igual modo, deverá ser declarado nulo ou inválido o ato da comunicação datada de 8-9-2016, enviada pela senhora instrutora ao autor, em que o convoca para comparecer em 14-9-2016, para ser ouvido, face à inexistência de qualquer diligência probatória tomada pela senhora instrutora ou requerida pelo autor.

  11. - A falta de despacho expresso fundado, por parte da senhora instrutora, no sentido de haver necessidade de cumprimento urgente de um ato, é nulo por violação da lei.

  12. - Face à nulidade do despacho de prorrogação de 23-8-2016, o mesmo não produziu quaisquer efeitos úteis, na fase da decisão, sendo o prazo para a elaboração do relatório final e envio à entidade competente de 5 dias e a entrega ao órgão executivo, no prazo de 24 horas.

  13. - Por sua vez, incumbia ao órgão executivo proceder à análise do processo, ordenar, saneando, suprindo quaisquer vícios, revogando qualquer ato, nomeadamente o ato sub judice praticado pelo senhor presidente relativamente à prorrogação do prazo de 40 dias, por falta de atribuições e competência.

  14. - De facto, o n° 1 e 3 do artigo 220° da lei 35/2014 de 20 de junho, consigna que a entidade competente é o órgão executivo, que pode ordenar novas diligências, suprir quaisquer vícios e reenviar o processo à senhora instrutora para que esta o reformule ou complete, como seria o caso.

  15. - A decisão do processo é sempre fundamentada, sendo proferida quando concordante com o da instrutora, no prazo máximo de 30 dias, a contar da receção do processo, sendo aquele órgão a entidade competente para decidir e punir desde que em acolha e aceite as conclusões do relatório final.

  16. - A decisão do órgão executivo foi proferida em 1-11-2016, isto é, para além do prazo de 30 dias, a contar de 14-9-2016, data limite essa da entrega do relatório final, dado que o prazo de 40 dias, prorrogado ilegalmente, destinado a elaboração de relatório final é nulo ou ineficaz, não produzindo quaisquer efeitos pelas razões supra expostas, pelo que caducou o direito de aplicar a sanção, conforme prevê o n° 6 do artigo 220°.

  17. - No artigo 66° da PI, o autor invocou que a decisão punitiva, datada de 1-11- 2016, ultrapassou em muito o prazo máximo de 30 dias, pelo que caducou a aplicação da sanção pecuniária e o procedimento disciplinar, o que se invocou para todos os efeitos legais.

  18. - Não se trata de uma prescrição, mas sim de uma caducidade pois que rececionado o processo não foi proferida qualquer decisão sancionatória pecuniária por parte do órgão executivo e, muito menos, consta na proposta da senhora instrutora, o valor calculado da sanção pecuniária, mas apenas uma sanção temporal de 18 dias.

  19. - Aquela veio a ser fixada monetariamente e calculada ilegalmente pelo senhor presidente, quando tais poderes e atribuições são da competência exclusiva do órgão executivo, pelo que o ato da fixação que computou o valor da sanção aplicada é nulo ou inválido por violação do n° 1 do artigo 219°.

  20. - Os atos suprarreferidos enfermam de falta de atribuições e competências pois que o órgão executivo não podia delegar ou permitir que o senhor presidente da Junta ultrapassasse os poderes que lhe cabem para prorrogar o prazo fixado no n° 1 do artigo 219°, em sede da fase de instrução, ou outro qualquer de antecipação de 40 dias no âmbito da produção da prova para ser eficaz e produzir efeitos quanto à elaboração do relatório final do instrutor.

  21. - Os artigos 218°, 219° e 220° estabelecem uma vincada demarcação entre os diferentes órgãos das autarquias locais, não admitindo “competências alternativas ou concorrentes”, reconhecendo expressamente somente ao órgão executivo poderes de decisão, conforme consigna a alínea a) do n° 4 do artigo 220° da Lei 35/2014 de 20 de junho.

  22. - O douto acórdão recorrido enferma, assim, de manifesto erro de julgamento de direito, na parte em que decidiu não anular os atos sub judice praticados pelo senhor presidente, sendo certo que deu como assente, no já citado ponto 17 do relatório da fundamentação, que a proposta prorrogação se destinava a dilatar o prazo da entrega do relatório final, quando o mesmo é unicamente aplicável no âmbito da fase de produção de prova pelo que violou a alínea c) do n° 1 do artigo 615° do CPC pelo que a sentença é nula.

  23. - Igualmente, há omissão de pronúncia ao não ter apreciado e conhecido a exceção de caducidade alegada quanto à sanção aplicada e do respetivo procedimento disciplinar, pelo que a sentença é nula, nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 615° do CPC.

  24. - O autor justificou pessoalmente a razão de ser das suas deslocações nas datas referidas na acusação e no ponto 21 da fundamentação da defesa para pedir e levantar receituário médico, na Associação de Socorros Mútuos de (...), ao Centro de Saúde da Boa Nova, para medir a tensão arterial e à Escola de Condução de (...) para renovação da carta de condução bem como, efetuar exames médicos no Hospital da Arrábida e compras semanais de víveres e artigos de consumo nos supermercados, além de assistir às missas dominicais na Igreja de (...).

  25. - Toda esta factualidade foi confirmada pelas testemunhas e não foi impugnada a autenticidade e veracidade dos documentos juntos pelo que estão justificadas as suas deslocações inadiáveis e habituais de qualquer cidadão.

  26. - O autor não infringiu o dever profissional de zelo, de lealdade e de assiduidade, previstos no artigo 73°, n° 2, das alíneas e), g) e f) da Lei 35/2014, de 20 de junho.

  27. - Se se deslocou à farmácia mais do que uma vez, ao fotógrafo, à Escola de Condução e aos supermercados, fê-lo por prescrição e indicação médica, para renovação e manutenção de validade da sua carta de condução que o habilitou e o classifica como motorista de primeira ao serviço da Junta de Freguesia há mais de 30 anos e aos supermercados para sua alimentação diária e da sua esposa.

  28. - Logo, o autor não atuou dolosa e culposamente, não infringindo quaisquer deveres, atuando, sim e sempre, por motivos superiores pessoais, inerentes a qualquer pessoa, de relevância indiscutível que nunca por nunca podem ser postos em causa, daí que não deva ser-lhe aplicada qualquer sanção pecuniária (…)”.

* Notificada que foi para o efeito, a Recorrida UNIÃO DAS FREGUESIAS DE (...) produziu contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo:“(…) A. A douta sentença recorrida não padece de qualquer vício que a inquine, nomeadamente o que lhe é assacado pelo Recorrente.

  1. Sendo, ao invés, inteiramente válida, porquanto conforme à Lei e ao Direito.

  2. O incumprimento de prazos procedimentais do processo disciplinar não invalida qualquer ato punitivo, nem o próprio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT