Acórdão nº 00020/08.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução02 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO COLÉGIO (...), LDA., NIPC (…), com sede na Rua de (…), instaurou acção administrativa comum contra: E.P. - ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E., com sede na Praça (…), AENOR - AUTO ESTRADAS DO NORTE, S.A., com sede, Rua (…), N., ACE, com sede na Rua (…), M., S.A., com sede na Rua (…), A., LDA., com sede na Rua (…) e COMPANHIA DE SEGUROS (...), S.A., com sede na Rua (…), pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento da soma de € 254.580,33, a título de danos patrimoniais, assim como nos juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, além das custas e demais encargos com o processo.

Pela Ré M., S.A. foi requerida a intervenção acessória da COMPANHIA DE SEGUROS (...), SA.

No Despacho saneador foi julgada: - procedente a excepção de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré E.P. - Estradas de Portugal, S.A. e absolvida esta Entidade da instância; - improcedente a excepção de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré AENOR-Auto Estradas do Norte, S.A; - improcedente a excepção de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré N., A.C.E; - procedente a excepção de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré A., S.A. e absolvida esta Entidade da instância; - procedente a excepção de ilegitimidade passiva, suscitada pelo Tribunal, e absolvida a M., S.A., da instância.

Por instrumento de fls. 877 e segs. dos autos, a Autora reduziu o pedido para o montante de € 100.000,00.

Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada parcialmente procedente a acção e condenadas as Entidades Demandadas no pagamento da quantia de € 80.000,00, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.

Desta vêm interpostos recursos por Companhia de Seguros, SA, e Ascendi Norte -Autoestradas do Norte S.A. e N., Ace.

Alegando, concluíram, respectivamente: Conclusões daquela: EE) O Decreto Lei 48051, de 21 de Novembro de 1967, aplicável à data da propositura da acção (2.01.2008) regulava a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio de actos de gestão pública. Actos integrados na função administrativa do estado.

FF) Deste modo, este diploma não é aplicável ao caso «sub-judice» no qual se discutem actos de gestão privada no âmbito de um contrato de empreitada, ao qual são aplicáveis as normas do Código Civil para aquilatar da existência ou não de responsabilidade aquiliana, nos termos do artigo 483º ou, subsidiariamente, como resulta e bem da causa de pedir, se existe responsabilidade civil por factos ilícitos decorrentes de culpa presumida do empreiteiro, uma vez que as obras em causa podem ser qualificadas como uma actividade perigosa, nos termos do n.º 2, do artigo 483º do Código Civil.

HH) Esta presunção mostra-se cabalmente ilidida - pág. 31, 1º e 2º parágrafos da sentença - II) Tendo nesta se concluído - e bem – que não podia ser assacada responsabilidade civil por factos ilícitos ou extracontratual, nos termos do art.º 483º do Código Civil e ilidida que foi aquela presunção de culpa prevista no art.º 493º, nº 2 do Código Civil, o tribunal “a quo” optou ou dirigiu-se para a responsabilidade pelo risco.

JJ) Como bem se salienta os actos danosos praticados pelo empreiteiro não podem ser subsumíveis aos artigos 500º e 501º do Código Civil, na medida em que resultam da execução de um contrato de empreitada não havendo dependência do empreiteiro relativamente ao dono da obra. O empreiteiro agiu em nome próprio e por sua conta e risco. Logo não havia a relação comitente-comissário apta a poder desencadear os efeitos jurídicos neles previstos.

KK) Os factos provados nas alíneas XX e YY revelam para a boa decisão da causa e não foram valorados na sentença recorrida.

LL) Segundo o curso normal da vida decorrente da experiência um imóvel com vícios ou defeitos de construção obtém um preço de venda inferior ao que obteria sem esses vícios ou defeitos (presunção da vida ou da experiência).

MM) Se as fissuras, fendas e humidades existentes no prédio tivessem originado uma redução do preço da venda competiria ao Autor alegar e/ou provar esse prejuízo, recorrendo para tanto à apresentação de um articulado superveniente até ao encerramento da discussão da causa ou dele daria devida conta até ao encerramento da discussão da causa, manifestando ou requerendo sua inclusão na base instrutória (art.º 5º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil).

II) Ao não trazer à liça qualquer redução ou diminuição do preço da venda, para mais estando pendente a presente acção na qual estavam a ser peticionadas indemnizações por danos existentes no prédio apenas é legitimo concluir que apesar das fissuras, fendas e humidades nos blocos 2, 3 e 4 o Autor vendeu o prédio sem que esses danos (superficiais) tivessem concorrido para a diminuição ou redução do preço.

JJ) Como bem se salienta na sentença recorrida o dano traduz uma diferença: a diferença entre a situação real actual do lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse o facto lesivo (artigo 566º, n.º 2 Cód. Civil/Teoria da diferença). Ora, face à presunção legítima de que o preço de venda não sofreu qualquer redução, é legítimo concluir que não houve dano para o Autor. E não havendo danos falta um pressuposto básico para a existência da obrigação de indemnizar.

Na prática, o Autor não sofreu qualquer dano ou prejuízo com as faladas fissuras, fendas e humidades.

KK) Tais danos não se encontram cobertos pelo contrato de seguro em discussão, uma vez que não configuram desmoronamento tão pouco fragilizam a estrutura ou o edifício ao ponto de colocar os utilizadores em perigo, constituindo antes danos superficiais como fendas, fissuras e humidades nos edifícios, melhor dizendo, tratam-se de danos superficiais que estão especificada e contratualmente excluídos das coberturas nele garantidas.

LL) Em abono da verdade e como nunca é demais recordar, o Autor sabe e expressamente confessou que os danos superficiais estão excluídos do aludido contrato de seguro, conforme se alcança do art.º 12º da sua petição inicial (fls. 5).

MM) O contrato de seguro «sub-judice» garante apenas a responsabilidade civil extracontratual.

LL) Deve ser declarada a obrigação que impende sobre o Autor de pagar a franquia de 10% do valor do sinistro, ou seja, €3.500,00 (€35.000,00 x10%) a deduzir no pagamento da indemnização de €35.000,00.

NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, no que concerne à indemnização de €45.00000 arbitrada a título de responsabilidade pelo risco, que além do mais, nem sequer estaria coberta, devendo a Ré ser apenas condenada no pagamento da quantia de €35.000,00, a título de responsabilidade civil extracontratual, à qual deve ser deduzida a franquia convencionada no valor de €3.500,00.

Assim se espera ver julgado porque assim se mostra ser DE LEI E DE DIREITO As demais Rés concluíram assim: a) Pretendem as recorrentes, por meio do presente recurso, ver, para além do mais abaixo melhor descrito, reapreciada parte da matéria de facto dada como assente na, aliás douta, sentença recorrida.

b) Designadamente, discordam os recorrentes de ter a sentença apelada considerado provada a matéria constante das respetivas alíneas Y) (pág. 7 e 8 da sentença), GG) (pág. 9), MM) e NN) (pág. 12), RR) e SS) (pág.13).

c) Entendem os recorrentes que a decisão apelada não poderá manter-se no que a tais alíneas diz respeito, seja por sobre tal facticidade não vir sequer indicado qualquer tipo de fundamento (caso da alínea Y) e/ou por sobre o ali vertido ter sido produzida prova em sentido diverso (contrário), d) seja por meio de prestação de esclarecimentos orais, por parte dos Sr. Peritos, seja pelo depoimento da testemunha Eng.º J., seja, ainda, pelo relatório pericial complementar junto aos autos, seja, por fim, por referência à demais prova documental constante do processo, e) tudo como melhor se deixou explicitado supra no "corpo" das presentes alegações, ali se reportando especificamente para a aludida prova em contrário (com indicação da prova documental e respetivo n.º de página nos autos e, no que se refere aos esclarecimentos orais dos peritos e depoimento da sobredita testemunha, procedendo-se à respetiva transcrição da gravação efetuada, com indicação do momento temporal em que cada uma das passagens ali pode ser escutada - em concreto, sessão de julgamento de 27.10.2015 - aos minutos 18:51:, 22:09, ao minuto 22:40, ao minuto 33:54:ao minuto 39:08,ao minuto 52:17:a 1h:19m:34 da gravação dos autos e tal como constante das respetivas transcrições feitas constar do corpo das presentes alegações, e, complementarmente, depoimento da testemunha Eng.º J. na sessão de julgamento havida a 11.12.2015, (idem a 4h:53m:09:, 4:55:47, 4h:57m:06, 4h:59m:04, igualmente supra transcritas); esclarecimentos orais dos peritos na sessão de julgamento de 27.20.2015,1:58:19; f) Devendo, pelo que vem de expor-se, ser a decisão recorrida revogada/alterada (conforme venha a entender-se) no que às alíneas Y), GG), MM), NN), RR) e SS) do rol dos factos ali dados como provados diz respeito, devendo tal facticidade passar, inversamente, a integrar o rol dos "factos não provados", tudo com as legais consequências.

g) Do mesmo passo, entendem os recorrentes, que a sentença apelada padece de erro de julgamento, nos respetivos pressupostos de facto e de incorreta subsunção e aplicação dos factos ao Direito.

h) termina a decisão recorrida pela condenação das rés num total de € 80.000,00 (acrescidos de juros desde a citação), correspondentes à soma de duas componentes distintas: € 45.000,00, arbitrados a título de responsabilidade pelo risco - por aplicação do disposto no art.º 8.º do DL 48 051, de 21 de novembro de 1967; e € 35.000,00, atribuídos com base no instituto da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, relativos a um...

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