Acórdão nº 01941/19.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução02 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório A., A., C., D. e D.

, no âmbito da Ação Administrativa que intentaram contra o Fundo de Garantia Salarial IP, tendente à “condenação da Entidade Demandada a proferir decisão que defira o pedido de pagamento dos créditos salariais por si reclamados”, inconformadas com a Sentença proferida em 8 de fevereiro de 2021 no TAF de Braga, através da qual a Ação foi julgada “parcialmente procedente (…) e, em consequência, absolvo a Entidade Demandada dos pedidos realizados pelas Autoras A., A., C. e D. e condeno a Entidade Demandada no pagamento da quantia de 963,30€ à Autora D.”, vieram interpor recurso jurisdicional da mesma para esta instância.

Formularam as aqui Recorrentes nas suas alegações de recurso, apresentadas em 8 de março de 2021, as seguintes conclusões: “1 - As Recorrentes pretendiam ver anulados os despachos, datados de 14 de Agosto de 2019, proferidos pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que deferiu apenas parcialmente o pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial dos créditos salariais das Recorrentes, ex-trabalhadoras da insolvente “T. Lda.”.

2 - Segundo tais ofícios, o indeferimento parcial do pagamento dos créditos laborais das Recorrentes prende-se o seguinte motivo: “(…) unicamente o Tribunal do Trabalho tem legitimidade para aferir da ilicitude do despedimento e avaliar o grau de ilicitude do mesmo. Na sua reclamação requer uma indemnização calculada com base no art. 391.º do código do trabalho, sendo que este artigo refere que compete ao Tribunal determinar o valor da indemnização. Na ausência de sentença judicial, o Fundo de Garantia Salarial recalculou o valor da indemnização de acordo com a legislação em vigor, a saber, o art.º 366º do código de trabalho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 69/2013, de 30deAgosto. - Os créditos exigidos a título de aviso prévio e formação, não podem ser abrangidos pelo Fundo de Garantia Salarial, pois não foram reconhecidos por sentença judicial.”.

3 - A sentença recorrida sequer analisou criticamente estes fundamentos e decidiu sobre os mesmos, uma vez que considerou que “(…) deve considerar-se o limite de € 3.600 (6x600€) a que alude o art. 3º nº1 do DL nº 59/2015, pelo que as pretensões de pagamento pelo Fundo não poderiam exceder este valor. Acontece que que às primeira, segunda, terceira e quarta Autoras, já foi paga quantia muito superior ao limite máximo legalmente previsto, pelo que se torna despiciente analisar se os demais créditos laborais são ou não devidos àquelas Autoras, porquanto, independentemente, da resposta a tal questão, estaria vedada a condenação da Entidade Demandada no seu pagamento, por violação do limite máximo aqui aplicável.” 4 – É desta decisão que ora se recorre, pois, salvo o devido respeito, a sentença proferida, ao indeferir o pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial, dos créditos laborais das Recorrentes, constitui uma violação à lei que urge corrigir.

5 - Esta interpretação do art. 3.º, n.º 1, do RFGS constituí uma novidade, dado que, no anterior regime do Fundo de Garantia Salarial (FGS), nunca tal situação se colocou dado que, o próprio FGS sempre utilizou – e continua a utilizar - a seguinte fórmula matemática: [(RMMG x 3 meses) x 6 meses], tendo em atenção a remuneração mínima mensal garantida em vigor no ano em que é acionado o Fundo.

6 - Sempre foi prática, quer pelo FGS, quer entendimento da Jurisprudência, que o art. 320º, nº1 do Regulamento do Código do Trabalho (atual art. 3º, nº 1 do NRFGS) não estabelecia um limite mensal para o pagamento de créditos, mas um limite global que dependia somente da remuneração mínima mensal garantida (RMMG), ou seja, que tal normativo estabelecia um limite global de 18 (dezoito) remunerações mínimas mensais garantidas (3 RMMG x 6 meses).

7 - Nenhuma diferença existe na redação dos dois preceitos - artigos 317.º a 326.º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (anterior regime) e art. 3º, nº 1 atual - , pelo que, não conseguimos compreender o motivo para esta alteração jurisprudencial, até porque o próprio FGS, no site da Segurança Social, no atendimento ao público e no seu “guia prático do Fundo de Garantia Salarial”, página 7 – continua a afirmar que “o limite global garantido é igual a 18 vezes a retribuição mínima mensal garantida que está em vigor.” 8 - O Recorrido nem sequer na sua douta contestação se defende com a alegação de que já foi ultrapassado o limite global de 6 RMN e, por tal motivo, está impedido de pagar outros montantes.

9 - O próprio FGS pagou às Recorrentes (exceto à quinta Recorrente) uma soma superior a tal valor, apenas não pagou os 18 SMN (10.800€) pelos motivos já explanados: falta de sentença judicial a reconhecer o crédito (apesar da sentença ter sido proferida…!) e nunca utilizou o argumento de que só poderia pagar até 6 SMN, pelo que, não conseguem agora as Recorrentes entender o motivo pelo qual a douta sentença em crise refere que o Fundo até já lhes pagou a mais.

10 - O próprio FGS previamente criou nas Recorrentes legítimas expectativas, que são agora alteradas, de forma inesperada e contraditória.

11 - Quando acionaram o FGS, as Recorrentes detinham uma confiança legítima e expectativas fundadas de que o regime, no que respeita em concreto ao valor máximo que o trabalhador poderia receber, seria no montante de 18 RMN.

12 - Seria esse o valor que o FGS pagaria às Recorrentes se, em tempo útil, as mesmas fossem detentoras de uma sentença judicial que lhe reconhecesse os créditos que a sua entidade patronal insolvente não liquidou, sentença essa que, tendo sido proferida mais tarde, não foi depois tida em conta pelo FGS, que se negou a reapreciar os processos.

13 - Pelo exposto e com o devido respeito por opinião contrária, entendemos que a interpretação do nº 1 do artigo 3º do NRFGS como estabelecendo um limite global de seis remunerações mínimas mensais garantidas padece de erro de julgamento.

14 - Pelos motivos supra expostos, entendem as Recorrentes que nunca deveria ser indeferido o pagamento pelo Recorrido, dos créditos por si reclamados.

15 - Este atos administrativos enfermam, assim, do vício de violação de lei e, como tal, devem ser revogados e retificados.

16 - Nestes termos, terão de ser revogados os supra citados despachos e serem deferidos os pedidos formulados pelas Recorrentes de pagamento dos seus créditos e direitos salariais, pelo Fundo de Garantia Salarial, devendo ser condenado o Recorrido a pagar às Recorrentes até ao montante global de 18 RMN (10.800€).

17 - Ao considerar diferentemente laborou em erro, pois, a sentença recorrida, pelo que, não se pode manter, por errada interpretação e aplicação do artigo 3º, nº 1 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. nº 59/2015, de 21 de abril.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que condene o Recorrido a pagar às Recorrentes todos os seus créditos laborais até ao montante global de 10.800,00€, só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!” Não foram apresentadas Contra-alegações de Recurso.

Em 11 de maio de 2021 foi proferido Despacho de admissão do Recurso Jurisdicional.

O Ministério Público junto deste Tribunal, devidamente notificado em 17 de maio de 2021, veio a emitir Parecer em 19 de maio de 2021, no qual, a final, se pronuncia no sentido do presente Recurso dever “ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida”.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para...

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