Acórdão nº 00215/11.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução02 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO O MUNICÍPIO (...) (devidamente identificado nos autos) réu na ação administrativa comum que contra si foi instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela pela sociedade R., LDA.

(igualmente devidamente identificada nos autos) inconformado com a sentença de 19/11/2020 (fls. 436 SITAF), retificada pelo despacho de 11/12/2020 (fls. 495 SITAF), que julgando parcialmente procedente a ação condenou o réu a pagar à autora a quantia de 146.463,03€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa dos juros comerciais, desde 02/06/2011 até integral pagamento, computando os juros vencidos à data em 100.954,96 €, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 506 SITAF), formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1ª O presente recurso tem por objecto a d. Sentença proferida nos autos supra id., através da qual o Tribunal a quo decidiu julgar a acção parcialmente procedente condenando o recorrente a pagar à recorrida “ a quantia de € 146.463,03 (cento e quarenta e seis mil quatrocentos e sessenta e três euros e três cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa dos juros comerciais, desde a data de 2.6.2011 até integral pagamento, ascendendo nesta data (18.11.2020) os vencidos, a € 100.954,96 (cem mil novecentos e cinquenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos) “.

  1. Com o devido respeito, a d. Decisão recorrida não é tida pelo recorrente como uma “decisão justa “, daí o seu inconformismo com a Mesma, que contende directamente com a decisão da matéria de facto, a qual por esta via também se impugna nos termos do artº 640 do CPC ex vi artº 1 do CPTA.

  2. E isto porque, impunha-se a procedência...

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