Acórdão nº 438/19.0GHVFX.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | JOÃO GUERRA (RELATOR DE TURNO) |
Data da Resolução | 30 de Julho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Recurso Penal Proc. nº. 438/19.0GHVFX.L1.S1 Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1.
Vem o presente recurso interposto por AA, arguido no processo comum 438/19.0GHVFX, que correu termos no Juízo Central Criminal …. – Juiz … – do Tribunal Judicial da Comarca .........., no qual foi decidido: “a) - CONDENAR o arguido AA pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º; 23º; 131º, 132º, nºs 1 e 2, als. i) e j) do Código Penal, agravado nos termos do artº 86º, nºs 3 e da Lei n. 5/2006, de 23/02 na pena de 4(quatro anos) e 9(nove) meses de prisão; b) - ABSOLVER o arguido AA da qualificativa do homicídio qualificado prevista na al. e) do nº 2 do art. 132º do do Código Penal.
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- CONDENAR o arguido AA pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 86º, nº 1, al. d) da Lei n.º 5/2006 de 23-2, por referência ao art. 2º, al. m) e 3º, al. ab) na pena de 9 (nove) meses de prisão; d) - CONDENAR o arguido AA pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 86º, nº 1, al. d) da Lei n.º 5/2006 de 23-2, por referência ao art. 2º, al. m) e 3º, al. ab) na pena de 8(oito) meses de prisão.
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– Em cúmulo jurídico das penas aplicadas em a), c) e d), condenar o arguido na PENA ÚNICA DE 5(CINCO) ANOS E 4(QUATRO) MESES DE PRISÃO”.
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O recurso foi dirigido ao Tribunal da Relação ….. o qual, declarando-se incompetente por despacho de 3.3.2021, determinou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “2. Como se extrai das conclusões do recurso, o Arguido conforma-se com a decisão em matéria de facto e com o enquadramento jurídico-penal e pretende apenas ver reapreciada a escolha e determinação da medida concreta das penas aplicadas.
Este é por isso um recurso de um acórdão de tribunal colectivo que aplicou uma pena de prisão superior a cinco anos, em que se pretende apenas o reexame de matéria de direito.
Em consequência, a competência para o conhecimento do presente recurso pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, quer quanto à pena conjunta, superior a cinco anos de prisão, quer quanto às penas parcelares que lhe estão subjacentes, em conformidade com o disposto no artigo 432º nº 1, alínea c) e nº 2 do Código de Processo Penal e jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ nº 5/2017, no D.R., I, nº 120 de 20/06/2017”.
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A motivação do recurso interposto termina com as seguintes Conclusões: “
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O Recorrente foi condenado num crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. 22º, 23º, 131º, 132º n.ºs 1 e 2 al.s i) e j) do Código Penal (doravante CP), agravado nos termos do art.º 86º n.º 3 e da Lei 5/2006 de 23/02, numa pena de 4 anos e 9 meses de prisão; um crime de detenção de arma proibida na forma consumada p. e p. 86º, n.º 1 al. d) da Lei 5/2006 de 23-02, por referência ao art.º 2º al. m) e 3º al. ab), na pena de 9 meses de prisão; Por fim, num crime de ameaça agravada, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 153º n.º 1 e art. 155º al. a) do CP, na pena de 8 meses de prisão.
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Em cúmulo jurídico das penas aplicadas o Tribunal a quo condenou o arguido na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão.
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O Recorrente não pretende negar a prática dos crimes; d) Contudo discorda da medida da pena que lhe foi aplicada, uma vez que o artigo 40º, n.º 1 do C.P. vigente refere que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na ordem jurídico–legal (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva).
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A primeira tem por finalidade a tutela dos bens jurídicos, mas no seu aspecto preventivo e “pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade pela manutenção da vigência da norma violada”.
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De acordo com a doutrina especial positiva a medida da necessidade de socialização do agente é o critério decisivo das exigências de prevenção especial.
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uma pena justa aquela que responda, adequadamente, às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa, o que no nosso entender, salvo melhor opinião, não foi respeitado pelo Tribunal a quo; h) No presente caso estão satisfeitas as exigências estatuídas, razão pela qual as penas fixadas apresentam-se, salvo o devido respeito, altamente exageradas face ao grau de culpa imputável ao recorrente, pelo que o mesmo pugna por uma pena inferior àquela que lhe foi aplicada pelo Tribunal a quo, entendendo, salvo melhor opinião que lhe deveria ter sido aplicada uma pena igual, ou muito próxima do limite mínimo da pena de prisão prevista para o crime de que foi acusado e julgado, e nunca superior a 5 anos de prisão.
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O arguido evidencia capacidade de inserção.
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O Recorrente é primário, tem actualmente 50 anos de idade, sem que tenha averbado qualquer problema com a justiça, o que nos leva a crer que o presente episódio apesar de grave, isso não se questiona, não passou de um episódio isolado na vida do Arguido, o que reduz significativamente as necessidade de prevenção geral e especial; k) o Arguido é um cidadão social e familiar mente integrado, que mesmo submetido à medida de coação de OPHVE, sempre pugnou por continuar a trabalhar, a fim de honrar os seus compromissos e sustentar a sua família. Prova disso são os contratos de trabalho de tem tido, o último dos quais, aguarda o seu início de execução, assim que o Tribunal a quo se pronuncie e autorize o Arguido a sair de casa.
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vetar o Arguido ao cumprimento de uma pena de prisão efectiva é no nosso entender excessivo, tanto mais que impedirá o arguido de honrar os seus compromissos, nomeadamente crédito hipotecário para compra de casa, o que determinará a perda da sua habitação, e aí sim, estará o sistema a potencialmente criar um delinquente, uma vez que quando sair da prisão terá a sua vida destruída.
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O cúmulo jurídico tem como propósito ser feita uma apreciação global, actualizada, do arguido e da sua conduta e não apenas juntar factos e penas, ou seja, importa averiguar no presente as condições que o arguido tem como adquiridas ou em processo de aquisição.
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A pena única fixada em 5 anos 4 meses anos de prisão se afigura excessiva.
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A pena única resultante do cúmulo deverá aproximar-se o mais possível ao mínimo legalmente exigível.
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Essa consideração terá necessariamente que ser feita em nome da acostumada justiça porque em bom rigor, não se mostrando serem questões pacíficas e de fácil apreciação, não poderá o arguido ser julgada de forma desfavorável.
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Por outro lado, face à evolução registada na realidade do arguido, no que foi referido, parece-nos de acentuar que a medida da pena decorrente do cúmulo jurídico deveria permitir a prossecução do seu desempenho.
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Permitindo, nomeadamente, que o arguido possa continuar a buscar trabalho, sendo que este é um factor crucial para o equilíbrio económico do seu agregado familiar, assim como a sedimentação de um modo de vida cada vez mais normativo.
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Na verdade, uma pena que não se aproxime dos mínimos, irá de forma cabal pôr termo à sua integração social (conforme supra expendido) sendo que dificilmente pode recuperar de forma tão ordeira como estava.
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Ou seja, a pena resultante terá que ter em consideração que as penas em causa são respeitantes a factos passados da vida do arguido, tendo que considerar todo o enquadramento da sua vida actual.
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E a pena final não poderá revestir-se de uma natureza fatal para a vida que, entretanto, o arguido construiu – que é o caso! v) De acordo com o n.º 1, do artigo 40.º, do Código Penal, “a aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
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Quanto às finalidades da punição, devemos ter em consideração quer razões de prevenção geral, quer razões de prevenção especial e dentro dos limites consentidos pela prevenção geral, podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização.
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E são estes últimos que fazem sentido determinar, a final, a medida da pena.
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A determinação da medida concreta da pena, efectuada nos termos do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, contrapõe a culpa do arguido e a exigência de prevenção de futuros crimes.
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Ora, os factos ocorreram entre Setembro de 2019, não havendo qualquer notícia de que o Arguido tenha cometido qualquer outro delito, após essa data.
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Mais, tem feito esforços sérios de se manter integrado na sociedade e de viver a vida pautada pela legalidade conforme supra expendido.
bb) Assim, só se mostra necessária e adequada uma pena que permita satisfazer as exigências de prevenção geral e especial que os factos e a personalidade (bem como compromisso) do arguido reclamam, ou seja, cc) a ressonância ética associada aos factos, o seu impacto na sociedade, a necessidade de acautelar as expectativas comunitárias; e a necessidade de ressocialização do arguido.
dd) No caso concreto, ter-se-á que considerar, por um lado, que o arguido tem cumprido cabalmente as condições fixadas na medida cautelar aplicada, não existindo reporte na sua vida de outro acaso do género.
ee) Posto isto, cremos que é de fixar uma pena mais próxima ao mínimo legalmente exigido.
ff) No entendimento de ser possível uma pena com limite máximo de 5 (cinco) anos, entendemos também ser possível a suspensão da execução da pena de prisão fixada, segundo os critérios do artigo 50.º, do Código Penal.
gg) Atendendo à personalidade do arguido e às circunstâncias dos factos é possível concluir por um prognóstico favorável relativamente ao seu comportamento, prognóstico este que terá de ter como ponto de partida, não a data da prática dos factos mas antes o momento da decisão.
hh) E considerando as condições de vida actuais do arguido, pelo já referido, parece-nos que o mesmo se consciencializou do dever-ser jurídico-penal.
ii) Dessa forma, julgamos que a ameaça da prisão e a censura...
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