Acórdão nº 438/19.0GHVFX.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelJOÃO GUERRA (RELATOR DE TURNO)
Data da Resolução30 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Recurso Penal Proc. nº. 438/19.0GHVFX.L1.S1 Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1.

Vem o presente recurso interposto por AA, arguido no processo comum 438/19.0GHVFX, que correu termos no Juízo Central Criminal …. – Juiz … – do Tribunal Judicial da Comarca .........., no qual foi decidido: “a) - CONDENAR o arguido AA pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º; 23º; 131º, 132º, nºs 1 e 2, als. i) e j) do Código Penal, agravado nos termos do artº 86º, nºs 3 e da Lei n. 5/2006, de 23/02 na pena de 4(quatro anos) e 9(nove) meses de prisão; b) - ABSOLVER o arguido AA da qualificativa do homicídio qualificado prevista na al. e) do nº 2 do art. 132º do do Código Penal.

  1. - CONDENAR o arguido AA pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 86º, nº 1, al. d) da Lei n.º 5/2006 de 23-2, por referência ao art. 2º, al. m) e 3º, al. ab) na pena de 9 (nove) meses de prisão; d) - CONDENAR o arguido AA pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 86º, nº 1, al. d) da Lei n.º 5/2006 de 23-2, por referência ao art. 2º, al. m) e 3º, al. ab) na pena de 8(oito) meses de prisão.

  2. – Em cúmulo jurídico das penas aplicadas em a), c) e d), condenar o arguido na PENA ÚNICA DE 5(CINCO) ANOS E 4(QUATRO) MESES DE PRISÃO”.

    1. O recurso foi dirigido ao Tribunal da Relação ….. o qual, declarando-se incompetente por despacho de 3.3.2021, determinou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “2. Como se extrai das conclusões do recurso, o Arguido conforma-se com a decisão em matéria de facto e com o enquadramento jurídico-penal e pretende apenas ver reapreciada a escolha e determinação da medida concreta das penas aplicadas.

      Este é por isso um recurso de um acórdão de tribunal colectivo que aplicou uma pena de prisão superior a cinco anos, em que se pretende apenas o reexame de matéria de direito.

      Em consequência, a competência para o conhecimento do presente recurso pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, quer quanto à pena conjunta, superior a cinco anos de prisão, quer quanto às penas parcelares que lhe estão subjacentes, em conformidade com o disposto no artigo 432º nº 1, alínea c) e nº 2 do Código de Processo Penal e jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ nº 5/2017, no D.R., I, nº 120 de 20/06/2017”.

    2. A motivação do recurso interposto termina com as seguintes Conclusões: “

  3. O Recorrente foi condenado num crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. 22º, 23º, 131º, 132º n.ºs 1 e 2 al.s i) e j) do Código Penal (doravante CP), agravado nos termos do art.º 86º n.º 3 e da Lei 5/2006 de 23/02, numa pena de 4 anos e 9 meses de prisão; um crime de detenção de arma proibida na forma consumada p. e p. 86º, n.º 1 al. d) da Lei 5/2006 de 23-02, por referência ao art.º 2º al. m) e 3º al. ab), na pena de 9 meses de prisão; Por fim, num crime de ameaça agravada, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 153º n.º 1 e art. 155º al. a) do CP, na pena de 8 meses de prisão.

  4. Em cúmulo jurídico das penas aplicadas o Tribunal a quo condenou o arguido na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão.

  5. O Recorrente não pretende negar a prática dos crimes; d) Contudo discorda da medida da pena que lhe foi aplicada, uma vez que o artigo 40º, n.º 1 do C.P. vigente refere que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na ordem jurídico–legal (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva).

  6. A primeira tem por finalidade a tutela dos bens jurídicos, mas no seu aspecto preventivo e “pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade pela manutenção da vigência da norma violada”.

  7. De acordo com a doutrina especial positiva a medida da necessidade de socialização do agente é o critério decisivo das exigências de prevenção especial.

  8. uma pena justa aquela que responda, adequadamente, às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa, o que no nosso entender, salvo melhor opinião, não foi respeitado pelo Tribunal a quo; h) No presente caso estão satisfeitas as exigências estatuídas, razão pela qual as penas fixadas apresentam-se, salvo o devido respeito, altamente exageradas face ao grau de culpa imputável ao recorrente, pelo que o mesmo pugna por uma pena inferior àquela que lhe foi aplicada pelo Tribunal a quo, entendendo, salvo melhor opinião que lhe deveria ter sido aplicada uma pena igual, ou muito próxima do limite mínimo da pena de prisão prevista para o crime de que foi acusado e julgado, e nunca superior a 5 anos de prisão.

  9. O arguido evidencia capacidade de inserção.

  10. O Recorrente é primário, tem actualmente 50 anos de idade, sem que tenha averbado qualquer problema com a justiça, o que nos leva a crer que o presente episódio apesar de grave, isso não se questiona, não passou de um episódio isolado na vida do Arguido, o que reduz significativamente as necessidade de prevenção geral e especial; k) o Arguido é um cidadão social e familiar mente integrado, que mesmo submetido à medida de coação de OPHVE, sempre pugnou por continuar a trabalhar, a fim de honrar os seus compromissos e sustentar a sua família. Prova disso são os contratos de trabalho de tem tido, o último dos quais, aguarda o seu início de execução, assim que o Tribunal a quo se pronuncie e autorize o Arguido a sair de casa.

  11. vetar o Arguido ao cumprimento de uma pena de prisão efectiva é no nosso entender excessivo, tanto mais que impedirá o arguido de honrar os seus compromissos, nomeadamente crédito hipotecário para compra de casa, o que determinará a perda da sua habitação, e aí sim, estará o sistema a potencialmente criar um delinquente, uma vez que quando sair da prisão terá a sua vida destruída.

  12. O cúmulo jurídico tem como propósito ser feita uma apreciação global, actualizada, do arguido e da sua conduta e não apenas juntar factos e penas, ou seja, importa averiguar no presente as condições que o arguido tem como adquiridas ou em processo de aquisição.

  13. A pena única fixada em 5 anos 4 meses anos de prisão se afigura excessiva.

  14. A pena única resultante do cúmulo deverá aproximar-se o mais possível ao mínimo legalmente exigível.

  15. Essa consideração terá necessariamente que ser feita em nome da acostumada justiça porque em bom rigor, não se mostrando serem questões pacíficas e de fácil apreciação, não poderá o arguido ser julgada de forma desfavorável.

  16. Por outro lado, face à evolução registada na realidade do arguido, no que foi referido, parece-nos de acentuar que a medida da pena decorrente do cúmulo jurídico deveria permitir a prossecução do seu desempenho.

  17. Permitindo, nomeadamente, que o arguido possa continuar a buscar trabalho, sendo que este é um factor crucial para o equilíbrio económico do seu agregado familiar, assim como a sedimentação de um modo de vida cada vez mais normativo.

  18. Na verdade, uma pena que não se aproxime dos mínimos, irá de forma cabal pôr termo à sua integração social (conforme supra expendido) sendo que dificilmente pode recuperar de forma tão ordeira como estava.

  19. Ou seja, a pena resultante terá que ter em consideração que as penas em causa são respeitantes a factos passados da vida do arguido, tendo que considerar todo o enquadramento da sua vida actual.

  20. E a pena final não poderá revestir-se de uma natureza fatal para a vida que, entretanto, o arguido construiu – que é o caso! v) De acordo com o n.º 1, do artigo 40.º, do Código Penal, “a aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.

  21. Quanto às finalidades da punição, devemos ter em consideração quer razões de prevenção geral, quer razões de prevenção especial e dentro dos limites consentidos pela prevenção geral, podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização.

  22. E são estes últimos que fazem sentido determinar, a final, a medida da pena.

  23. A determinação da medida concreta da pena, efectuada nos termos do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, contrapõe a culpa do arguido e a exigência de prevenção de futuros crimes.

  24. Ora, os factos ocorreram entre Setembro de 2019, não havendo qualquer notícia de que o Arguido tenha cometido qualquer outro delito, após essa data.

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  25. Mais, tem feito esforços sérios de se manter integrado na sociedade e de viver a vida pautada pela legalidade conforme supra expendido.

    bb) Assim, só se mostra necessária e adequada uma pena que permita satisfazer as exigências de prevenção geral e especial que os factos e a personalidade (bem como compromisso) do arguido reclamam, ou seja, cc) a ressonância ética associada aos factos, o seu impacto na sociedade, a necessidade de acautelar as expectativas comunitárias; e a necessidade de ressocialização do arguido.

    dd) No caso concreto, ter-se-á que considerar, por um lado, que o arguido tem cumprido cabalmente as condições fixadas na medida cautelar aplicada, não existindo reporte na sua vida de outro acaso do género.

    ee) Posto isto, cremos que é de fixar uma pena mais próxima ao mínimo legalmente exigido.

    ff) No entendimento de ser possível uma pena com limite máximo de 5 (cinco) anos, entendemos também ser possível a suspensão da execução da pena de prisão fixada, segundo os critérios do artigo 50.º, do Código Penal.

    gg) Atendendo à personalidade do arguido e às circunstâncias dos factos é possível concluir por um prognóstico favorável relativamente ao seu comportamento, prognóstico este que terá de ter como ponto de partida, não a data da prática dos factos mas antes o momento da decisão.

    hh) E considerando as condições de vida actuais do arguido, pelo já referido, parece-nos que o mesmo se consciencializou do dever-ser jurídico-penal.

    ii) Dessa forma, julgamos que a ameaça da prisão e a censura...

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