Acórdão nº 19858/17.8T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução14 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 19858/17.8T8PRT.P1.S1 Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, AA e CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, respetivamente Autor e Ré nos autos à margem identificados, tendo sido notificados do despacho de 01.7.2021 e com ele não se conformando, vêm reclamar para a conferência (art.º 652.º, n.º 3, do CPC, ex vi do art.º 679.º), porquanto: “O Senhor Juiz Conselheiro Relator não apreciou a transação cuja homologação foi requerida com fundamento no esgotamento do poder jurisdicional (art.º 613.º do CPC) ordenando o conhecimento da questão pelas instâncias.

Salvo o devido respeito, o Supremo conserva o poder jurisdicional para apreciação da questão da homologação da transação, na medida em que não se verificou ainda o trânsito em julgado da decisão final do processo. As instâncias é que claramente nunca teriam poderes para conhecer do requerido, findo o processo.

Nessa medida, deveria ter apreciado o requerido e homologado a transação, nos termos do art.º 290.º, n.º 3, do CPC.” Este Tribunal tem admitido a possibilidade de homologação de transações judiciais, caso já tenha sido proferido o Acórdão, mas o mesmo não tenha ainda transitado em julgado. Neste sentido pronunciou-se, por exemplo, o Acórdão de 17 de junho de 1987, proferido no processo n.º 74725 (PINHEIRO FARINHA), publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 368, pp. 508 e ss.: “Julgada a causa em última instância pelo Supremo Tribunal de Justiça, é admissível transacção sobre o objecto do litígio, sujeita a homologação do mesmo tribunal, antes do trânsito em julgado do acórdão”[1] Será, então, exata a asserção feita na reclamação de que “não se verificou ainda o trânsito em julgado da decisão final do processo”? Como se pode ler no Acórdão deste Tribunal de 27 de Maio de 2014, Processo n.º 129/13.5TBBRG.G1.S1 (ANA PAULA BOULAROT), o prazo para o trânsito em julgado de um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça é de dez dias, face ao disposto no artigo 149.º, n.º1 do CPC, posto que o mesmo já não é suscetível de impugnação através de recurso ordinário, mas apenas de recurso extraordinário.

No caso dos autos os ofícios para notificação do acórdão foram expedidos a 26 de março, sexta-feira.

Assim sendo, considera-se o mesmo notificado às partes no dia 29 de março, segunda-feira (art.º 248.º do Código de Processo Civil), mas as férias judiciais de Páscoa – de 28 de março a 5 de abril - fizeram com que o prazo só se iniciasse a 6 de abril...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT