Acórdão nº 19035/17.8T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução14 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Relatório AA, instaurou ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum contra Banco BPI – S.A.

, pedindo a condenação do Réu no seguinte: a) ser o Réu condenado a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais, o valor de € 133.220,00 e juros vincendos até efetivo e integral pagamento; b) ser o Réu condenado a pagar ao Autor a título de isenção de horário de trabalho, ilicitamente retirada desde julho de 1999 até à atualidade no valor de € 222.448,55, à qual acresce juros vencidos no valor de €82.971,86 e juros vincendo até efetivo e integral pagamento ou em alternativa a pagar aquelas quantias a título de danos patrimoniais; c) ser o Réu condenado a pagar ao Autor o valor de € 16.732,26 a título de diferença da retribuição complementar e prémio de antiguidade, recebida pelo Autor (calculado pelo Réu com recurso às taxas de inflação) e o valor que devia ter recebido corretamente calculado relativo aos juros remuneratórios cíveis, calculados às taxas legais em vigor para cada um dos períodos e de acordo com as portarias em vigor para cada um dos períodos, até à data da propositura da presente ação e juros vincendos até efetivo e integral pagamento; d) ser o Réu condenado a pagar ao Autor juros remuneratórios cíveis referentes à própria diferença entre o recebido e o devido, no valor de €3.386,79 referentes ao pagamento da retribuição complementar e prémio de antiguidade e juros vincendos até efetivo e integral pagamento; e) ser o Réu condenado a reconhecer a categoria profissional de Gerente e, consequentemente a atribuir as funções correspondentes ao conteúdo funcional daquela categoria profissional; f) ser o Réu condenado a processar e pagar ao Autor de forma regular e periódica o valor correspondente a título de isenção de horário de trabalho, calculado a 40% sobre a retribuição mensal auferida pelo Autor (Vencimento Base + Retribuição Complementar); g) ser o Réu condenado a pagar juros vincendos até efetivo e integral pagamento; h) ser o Réu condenado no pagamento de custas e condigna Procuradoria.

Realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor: “Nestes termos, julgo parcialmente procedente por provada a ação instaurada por AA e, consequentemente, condeno o Réu Banco BPI, SA Sociedade Aberta a pagar ao mesmo, a título de danos de natureza não patrimonial a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros).

Vai ainda o Réu condenado a pagar, sobre a quantia por si já paga a título de retribuição complementar, os juros remuneratórios cíveis, calculados às taxas legais em vigor para cada um dos períodos e de acordo com as Portarias em vigor, quantia a liquidar em execução de sentença.

No demais, vai o Réu absolvido do pedido.

Custas por Autor e Réu, na proporção de 9/10 e 1/10, respetivamente. Registe e notifique.” Inconformados, tanto Autor como o Réu apelaram.

O Tribunal da Relação ….. proferiu Acórdão cujo segmento decisório tem o seguinte teor: Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação o seguinte: i) Recurso do autor: a) Em rejeitar parcialmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, julgar parcialmente procedente a parte admitida à apreciação; b) Em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida na parte recorrida.

ii) Recurso do Réu: julgar o recurso do Réu procedente, em consequência revogando a sentença na parte recorrida, em que condena “ o Réu Banco BPI, SA a pagar ao mesmo [Autor], a título de danos de natureza não patrimonial a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros”).

Novamente inconformado o Autor interpôs recurso de revista com as seguintes Conclusões: 1. Na decisão proferida pelo Tribunal da Relação …., entre outros, foram alterados os factos provados dados como assentes na sentença da primeira instância, com os seguintes números: 30, 37, 38, 52, 57, 66, 84, 77, 89, 92, 100, 129, 164, 184, 287 e 291.

  1. A apreciação dos factos em causa supra elencados não foi suscitada por nenhuma das partes nas suas alegações e conclusões de recurso.

  2. O fundamento invocado para a alteração dos factos supra elencados pelo Tribunal da Relação não foi nenhum dos fundamentos constante do disposto no artigo 662.º do C.P.C. e que justificariam o seu conhecimento oficioso, mas antes o entendimento, por aquele Tribunal perfilhado, de que, a matéria eliminada, se tratava de matéria conclusiva nos factos provados.

  3. A decisão do Tribunal da Relação de eliminação de factos provados, não suscitada pelas partes, nem proferida no conhecimento oficioso permitido, viola o Princípio do dispositivo, constante das normas dos artigos 635.º e 639º. do C.P.C.

  4. Ao assim decidir, sem que a alteração dos factos em causa tivesse sido suscitada pelas partes, ou fosse do conhecimento oficioso, o Acórdão do Tribunal da Relação ….., incorre em nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º,n.º 1,alínead), segunda parte, do C.P.C.

  5. O que se pretende seja julgado.

  6. E em consequência da nulidade por excesso de pronúncia assim julgada, deve, nos termos da norma supra citada e do artigo 684.º, n.º 1, segunda parte, do C.P.C., ser reformado o segmento da decisão do Acórdão do Tribunal da Relação ….. que eliminou os factos provados dados como assentes na sentença da primeira instância, comosseguintesnúmeros:30,37, 38,52, 57, 66, 84, 77, 89, 92, 100, 129, 164, 184, 287 e 291 e os mesmos voltarem a integrar a decisão da primeira instância e o elenco dos factos provados.

  7. O Acórdão do Tribunal da Relação ….., também decidiu não se pronunciar sobre a impugnação dos factos não provados 2 e 3, 4 e 5, 63 e 64 e 41 e 44 a 50 da sentença constante do recurso de Apelação, invocando que o Recorrente não cumpriu o ónus de impugnação especificada previsto no artigo 640º do C.P.C.

  8. O Recorrente entendeu na sua apelação juntar em pares os factos supra para facilitar quem iria ouvir a prova e não como facilitismo da impugnação da prova.

  9. Porém, o Recorrente não deixou de indicar os factos provados que considerou erradamente julgados, quer na motivação quer nas conclusões, não deixou de indicar quanto a cada um deles os depoimentos que no seu entender justificavam decisão diversa, indicando e transcrevendo com precisão as passagens dos depoimentos que no seu entender eram relevantes e o resultado que dos mesmos deveria ter sido retirado.

  10. O entendimento perfilhado pelo Tribunal da Relação ….. é excessivamente formal e desproporcionado à forma como a alegação quanto à impugnação de facto foi apresentada pelo Recorrente.

  11. Razões que, no entendimento do Recorrente permitem concluir que cumpriu o ónus de impugnação especificada dos factos cuja alteração pretendia, e por isso deveria ter merecido pronúncia no Acórdão da Relação ….. sobre esses mesmos factos julgados não provados pela primeira instância.

  12. Como o Acórdão da Relação ….. não se pronunciou sobre essa parte da impugnação da matéria de facto deduzida pelo Recorrente, é mais uma vez patente a nulidade do Acórdão, desta feita por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do C.P.C., ao não se pronunciar sobre a impugnação dos factos não provados 2 e 3, 4 e 5, 63 e 64 e 41 e 44 a 50 da sentença.

  13. O que deve ser julgado.

  14. Deve então, caso mereça acolhimento o entendimento de nulidade por omissão de pronúncia quanto a parte da decisão de facto impugnada, e em sua consequência, ser ordenado a baixa do acórdão a fim da reforma da decisão e pronúncia sobre os factos em causa, nos termos do n.º 2 do artigo 684.º do C.P.C.

  15. O Tribunal da Relação na decisão em apreço não se pronunciou sobre as questões de direito invocadas pelo Recorrente no seu recurso de Apelação.

  16. Para tal decisão, considerou o Tribunal da Relação como fundamento que, as alegações do Recorrente eram desprovidas de argumentos jurídicos.

  17. Não se pode concordar com tal entendimento formalista e sem atender ao conteúdo das alegações, motivação e conclusões, consideradas no seu conjunto.

  18. Nas alegações do seu recurso de Apelação o recorrente sublinhou os factos que foram provados na sentença e invocou normas de direito que considerou integrarem esses factos e que por isso entendia deviam ter sido aplicadas.

  19. A invocação de normas de direito de cuja aplicação devia ter resultado decisão oposta da proferida pela primeira instância, é argumentação jurídica.

  20. Ao não se pronunciar sobre as questões e normas invocadas pelo Recorrente a decisão do Tribunal da Relação incorreu no vício de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do no artigo 615º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do C.P.C.

  21. O que deve ser julgado, e caso mereça acolhimento ser decidida a nulidade por omissão de pronúncia quanto às questões de direito invocadas na apelação, e em sua consequência, ser ordenado a baixa do acórdão a fim da reforma da decisão e pronúncia sobre as questões em causa, nos termos do n.º 2 do artigo 684.º do C.P.C.

  22. O Tribunal da Relação considerou que as conclusões do recurso de apelação apresentadas pelo Recorrente eram deficientes porque entendeu que não estavam estribadas em argumentos jurídicos, e por esse motivo não acolheu o recurso do Autor apelante.

  23. Ora, se as conclusões do recurso de apelação do Recorrente eram deficientes, deviam pelo menos ter merecido um convite ao aperfeiçoamento, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do C.P.C.

  24. Ao não convidar o Apelante a corrigir as suas alegações de recurso, foi omitido um ato que a lei prescreve, que consiste em dar a possibilidade de correção das conclusões.

  25. O que configura uma nulidade nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1 do C.P.C. Nulidade essa que afeta a decisão proferida pelo Tribunal da Relação e que deve ser corrigida. O que se Requer seja ordenado. Sem prescindir, caso se entenda, pela improcedência das nulidades invocadas, resulta que, 27. O Tribunal da Relação entendeu no acórdão...

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