Acórdão nº 19035/17.8T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | JÚLIO GOMES |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo n.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Relatório AA, instaurou ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum contra Banco BPI – S.A.
, pedindo a condenação do Réu no seguinte: a) ser o Réu condenado a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais, o valor de € 133.220,00 e juros vincendos até efetivo e integral pagamento; b) ser o Réu condenado a pagar ao Autor a título de isenção de horário de trabalho, ilicitamente retirada desde julho de 1999 até à atualidade no valor de € 222.448,55, à qual acresce juros vencidos no valor de €82.971,86 e juros vincendo até efetivo e integral pagamento ou em alternativa a pagar aquelas quantias a título de danos patrimoniais; c) ser o Réu condenado a pagar ao Autor o valor de € 16.732,26 a título de diferença da retribuição complementar e prémio de antiguidade, recebida pelo Autor (calculado pelo Réu com recurso às taxas de inflação) e o valor que devia ter recebido corretamente calculado relativo aos juros remuneratórios cíveis, calculados às taxas legais em vigor para cada um dos períodos e de acordo com as portarias em vigor para cada um dos períodos, até à data da propositura da presente ação e juros vincendos até efetivo e integral pagamento; d) ser o Réu condenado a pagar ao Autor juros remuneratórios cíveis referentes à própria diferença entre o recebido e o devido, no valor de €3.386,79 referentes ao pagamento da retribuição complementar e prémio de antiguidade e juros vincendos até efetivo e integral pagamento; e) ser o Réu condenado a reconhecer a categoria profissional de Gerente e, consequentemente a atribuir as funções correspondentes ao conteúdo funcional daquela categoria profissional; f) ser o Réu condenado a processar e pagar ao Autor de forma regular e periódica o valor correspondente a título de isenção de horário de trabalho, calculado a 40% sobre a retribuição mensal auferida pelo Autor (Vencimento Base + Retribuição Complementar); g) ser o Réu condenado a pagar juros vincendos até efetivo e integral pagamento; h) ser o Réu condenado no pagamento de custas e condigna Procuradoria.
Realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor: “Nestes termos, julgo parcialmente procedente por provada a ação instaurada por AA e, consequentemente, condeno o Réu Banco BPI, SA Sociedade Aberta a pagar ao mesmo, a título de danos de natureza não patrimonial a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros).
Vai ainda o Réu condenado a pagar, sobre a quantia por si já paga a título de retribuição complementar, os juros remuneratórios cíveis, calculados às taxas legais em vigor para cada um dos períodos e de acordo com as Portarias em vigor, quantia a liquidar em execução de sentença.
No demais, vai o Réu absolvido do pedido.
Custas por Autor e Réu, na proporção de 9/10 e 1/10, respetivamente. Registe e notifique.” Inconformados, tanto Autor como o Réu apelaram.
O Tribunal da Relação ….. proferiu Acórdão cujo segmento decisório tem o seguinte teor: Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação o seguinte: i) Recurso do autor: a) Em rejeitar parcialmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, julgar parcialmente procedente a parte admitida à apreciação; b) Em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida na parte recorrida.
ii) Recurso do Réu: julgar o recurso do Réu procedente, em consequência revogando a sentença na parte recorrida, em que condena “ o Réu Banco BPI, SA a pagar ao mesmo [Autor], a título de danos de natureza não patrimonial a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros”).
Novamente inconformado o Autor interpôs recurso de revista com as seguintes Conclusões: 1. Na decisão proferida pelo Tribunal da Relação …., entre outros, foram alterados os factos provados dados como assentes na sentença da primeira instância, com os seguintes números: 30, 37, 38, 52, 57, 66, 84, 77, 89, 92, 100, 129, 164, 184, 287 e 291.
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A apreciação dos factos em causa supra elencados não foi suscitada por nenhuma das partes nas suas alegações e conclusões de recurso.
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O fundamento invocado para a alteração dos factos supra elencados pelo Tribunal da Relação não foi nenhum dos fundamentos constante do disposto no artigo 662.º do C.P.C. e que justificariam o seu conhecimento oficioso, mas antes o entendimento, por aquele Tribunal perfilhado, de que, a matéria eliminada, se tratava de matéria conclusiva nos factos provados.
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A decisão do Tribunal da Relação de eliminação de factos provados, não suscitada pelas partes, nem proferida no conhecimento oficioso permitido, viola o Princípio do dispositivo, constante das normas dos artigos 635.º e 639º. do C.P.C.
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Ao assim decidir, sem que a alteração dos factos em causa tivesse sido suscitada pelas partes, ou fosse do conhecimento oficioso, o Acórdão do Tribunal da Relação ….., incorre em nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º,n.º 1,alínead), segunda parte, do C.P.C.
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O que se pretende seja julgado.
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E em consequência da nulidade por excesso de pronúncia assim julgada, deve, nos termos da norma supra citada e do artigo 684.º, n.º 1, segunda parte, do C.P.C., ser reformado o segmento da decisão do Acórdão do Tribunal da Relação ….. que eliminou os factos provados dados como assentes na sentença da primeira instância, comosseguintesnúmeros:30,37, 38,52, 57, 66, 84, 77, 89, 92, 100, 129, 164, 184, 287 e 291 e os mesmos voltarem a integrar a decisão da primeira instância e o elenco dos factos provados.
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O Acórdão do Tribunal da Relação ….., também decidiu não se pronunciar sobre a impugnação dos factos não provados 2 e 3, 4 e 5, 63 e 64 e 41 e 44 a 50 da sentença constante do recurso de Apelação, invocando que o Recorrente não cumpriu o ónus de impugnação especificada previsto no artigo 640º do C.P.C.
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O Recorrente entendeu na sua apelação juntar em pares os factos supra para facilitar quem iria ouvir a prova e não como facilitismo da impugnação da prova.
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Porém, o Recorrente não deixou de indicar os factos provados que considerou erradamente julgados, quer na motivação quer nas conclusões, não deixou de indicar quanto a cada um deles os depoimentos que no seu entender justificavam decisão diversa, indicando e transcrevendo com precisão as passagens dos depoimentos que no seu entender eram relevantes e o resultado que dos mesmos deveria ter sido retirado.
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O entendimento perfilhado pelo Tribunal da Relação ….. é excessivamente formal e desproporcionado à forma como a alegação quanto à impugnação de facto foi apresentada pelo Recorrente.
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Razões que, no entendimento do Recorrente permitem concluir que cumpriu o ónus de impugnação especificada dos factos cuja alteração pretendia, e por isso deveria ter merecido pronúncia no Acórdão da Relação ….. sobre esses mesmos factos julgados não provados pela primeira instância.
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Como o Acórdão da Relação ….. não se pronunciou sobre essa parte da impugnação da matéria de facto deduzida pelo Recorrente, é mais uma vez patente a nulidade do Acórdão, desta feita por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do C.P.C., ao não se pronunciar sobre a impugnação dos factos não provados 2 e 3, 4 e 5, 63 e 64 e 41 e 44 a 50 da sentença.
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O que deve ser julgado.
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Deve então, caso mereça acolhimento o entendimento de nulidade por omissão de pronúncia quanto a parte da decisão de facto impugnada, e em sua consequência, ser ordenado a baixa do acórdão a fim da reforma da decisão e pronúncia sobre os factos em causa, nos termos do n.º 2 do artigo 684.º do C.P.C.
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O Tribunal da Relação na decisão em apreço não se pronunciou sobre as questões de direito invocadas pelo Recorrente no seu recurso de Apelação.
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Para tal decisão, considerou o Tribunal da Relação como fundamento que, as alegações do Recorrente eram desprovidas de argumentos jurídicos.
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Não se pode concordar com tal entendimento formalista e sem atender ao conteúdo das alegações, motivação e conclusões, consideradas no seu conjunto.
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Nas alegações do seu recurso de Apelação o recorrente sublinhou os factos que foram provados na sentença e invocou normas de direito que considerou integrarem esses factos e que por isso entendia deviam ter sido aplicadas.
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A invocação de normas de direito de cuja aplicação devia ter resultado decisão oposta da proferida pela primeira instância, é argumentação jurídica.
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Ao não se pronunciar sobre as questões e normas invocadas pelo Recorrente a decisão do Tribunal da Relação incorreu no vício de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do no artigo 615º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do C.P.C.
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O que deve ser julgado, e caso mereça acolhimento ser decidida a nulidade por omissão de pronúncia quanto às questões de direito invocadas na apelação, e em sua consequência, ser ordenado a baixa do acórdão a fim da reforma da decisão e pronúncia sobre as questões em causa, nos termos do n.º 2 do artigo 684.º do C.P.C.
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O Tribunal da Relação considerou que as conclusões do recurso de apelação apresentadas pelo Recorrente eram deficientes porque entendeu que não estavam estribadas em argumentos jurídicos, e por esse motivo não acolheu o recurso do Autor apelante.
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Ora, se as conclusões do recurso de apelação do Recorrente eram deficientes, deviam pelo menos ter merecido um convite ao aperfeiçoamento, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do C.P.C.
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Ao não convidar o Apelante a corrigir as suas alegações de recurso, foi omitido um ato que a lei prescreve, que consiste em dar a possibilidade de correção das conclusões.
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O que configura uma nulidade nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1 do C.P.C. Nulidade essa que afeta a decisão proferida pelo Tribunal da Relação e que deve ser corrigida. O que se Requer seja ordenado. Sem prescindir, caso se entenda, pela improcedência das nulidades invocadas, resulta que, 27. O Tribunal da Relação entendeu no acórdão...
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