Acórdão nº 2088/20.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | LINA COSTA |
Data da Resolução | 28 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em sessão do Tribunal Central Administrativo Sul: e....., Lda., devidamente identificada como autora nos autos de contencioso pré-contratual instaurados contra a....., S.A.
e Hh.....
, Lda., na qualidade de contra-interessada, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do saneador-sentença, proferido em 31.3.2021, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que declarou nulo todo o processo, por ineptidão da petição inicial devido a contradição entre o pedido e a causa de pedir, e, em consequência, absolveu a Entidade demandada e a Contra-interessada da instância.
Na acção a A./recorrente peticionou: a) A anulação do acto de adjudicação; b) Subsidiariamente, caso já tenha sido celebrado o contrato de em causa, deve o mesmo ser anulado, atento o disposto no artigo 283º, nº 2, do CCP; c) Em consequência, deve a Entidade demandada ser condenada a praticar o acto de adjudicação do procedimento pré-contratual em alusão a seu favor; d) Subsidiariamente, caso não possa ser adjudicada a sua proposta deverá a Entidade demandada ser condenada a pagar-lhe, a título de lucro cessante, a quantia de €14.957,23, acrescida de juros de mora vencidos e os vincendos, até efectivo e integral pagamento; e) Deve ser fixado prazo, não superior a dez dias, para o cumprimento da condenação referida em c).
Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: « A. A A., ao abrigo da faculdade consagrada disposto no n.º 2 do artigo 265.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, por terem sido levantadas dúvidas quanto à possibilidade de o pedido c) estar em contradição com a causa de pedir, e ao abrigo do princípio pro actione, reduziu o pedido; B. Pelo que o petitório passou apenas a ser constituído pelos pedidos identificados na petição inicial pelas letras a) e b); C. Em face do exposto, deixou de haver qualquer fundamento para a tese, em que assentou a douta Sentença impugnada, da contradição entre o pedido c) e a causa de pedir; D. Assim, na eventualidade de o douto Tribunal a quo manter a decisão recorrida, em apreciação do requerimento de recurso, deve a mesma ser revogada, determinando-se o prosseguimento dos autos, a partir do momento imediatamente anterior ao da prolação daquela decisão; E. Acresce que, salvo o devido respeito, o douto Tribunal a quo violou o princípio pro actione, pois nos pedidos formulados pelo A., há um pedido principal e pedidos subsidiários.
F. O pedido principal foi identificado pela letra a) (“Deve ser anulado o acto de adjudicação praticado pela Ré”), e relativamente a este pedido, nenhuma contradição pode, mesmo em tese, identificar-se relativamente à causa de pedir.
G.
Ora, na eventualidade de haver essa contradição em pedidos subsidiários, a atitude do Tribunal, deveria ser a de, levando os autos para o conhecimento do mérito, os considerar (a todos ou a alguns apenas) improcedentes, pois aquele pedido principal permite, só por si, e sem contradição de espécie alguma, tal desiderato.
H. Ainda que assim não se entendesse, sempre deveria o douto Tribunal a quo, salvo o devido respeito, no cumprimento do princípio pro actione (cfr., por todos, o Ac. do STA de 29/01/2014, proferido no Proc. 01233/13, disponível em www.dgsi.pt), lançar mão do cumprimento do dever de gestão processual (que não está consagrado no artigo 6.º do CPC como letra morta), e promover as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção; I. Isto ainda que o douto Tribunal a quo considerasse necessário adaptar a tramitação, para, então, em audiência prévia ou despacho pré-saneador, e respeitando o contraditório, indagar junto da A. os termos da precisão da sua peça processual, concretamente, quanto à natureza (cumulativa, subsidiária ou alternativa) dos pedidos formulados com as letras b) a e) do petitório; J. Não o tendo feito, o douto Tribunal a quo deitou por terra uma acção que poderia perfeitamente chegar ao conhecimento do mérito, ao menos no que respeita ao pedido principal.
K. Ainda que o douto Tribunal a quo chegasse à conclusão que existia efectivamente uma contradição entra alguns pedidos e a causa de pedir, a decisão que se impunha era a da ineptidão parcial da petição inicial, com o efeito de a nulidade produzir efeitos apenas quanto ao pedido ou pedidos em que se verificasse a referida contradição.
L. Esta ineptidão parcial da petição inicial é hoje pacificamente aceite na jurisprudência (cfr., por todos, o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 15/12/2016, proferido no Proc. 28286/15.9T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt), o que foi ignorado, salvo o devido respeito, pela douta sentença impugnada.
Normas violadas: artigos 89.º, nº 1, 2 e 4, al. b), do CPTA, 6.º, 186.º, nº 1, 278.º, nº 1 al. b) e 577.º al. b), todos do CPC.».
A Entidade demandada recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «1. A autora apresentou, depois de proferido o Saneador-Sentença, um requerimento visando reduzir o pedido.
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Este requerimento ignora o sentido inequívoco do Saneador-Sentença, afirmando a disponibilidade para esclarecer e suprir as “dúvidas” existentes nos autos.
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Este requerimento também afirma o seu contrário, quando assinala que afinal diverge quanto à tese assumida no Saneador-Sentença.
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Este requerimento representa o reconhecimento da existência de contradição entre o pedido e a causa de pedir.
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Ao pedir que o procedimento seja anulado e simultaneamente que a adjudicação seja revertida a seu favor, a autora contradiz-se quanto ao resultado da anulabilidade suscitada como causa de pedir.
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Ao suscitar, em momento superveniente ao Saneador-Sentença, a redução do pedido em concordância com o entendimento do Tribunal, a autora está a confirmar a legalidade do Saneador-Sentença.
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Existe, portanto, contradição entre o pedido e a causa de pedir, que constitui exceção dilatória, com absolvição da instância.».
A Contra-interessada recorrida apresentou contra-alegações, pugnando para que seja negado provimento ao recurso.
O juiz a quo viu e entendeu nada ter a pronunciar sobre o requerimento de redução do pedido porque com a prolação de saneador-sentença ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz.
O...
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