Acórdão nº 2088/20.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelLINA COSTA
Data da Resolução28 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em sessão do Tribunal Central Administrativo Sul: e....., Lda., devidamente identificada como autora nos autos de contencioso pré-contratual instaurados contra a....., S.A.

e Hh.....

, Lda., na qualidade de contra-interessada, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do saneador-sentença, proferido em 31.3.2021, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que declarou nulo todo o processo, por ineptidão da petição inicial devido a contradição entre o pedido e a causa de pedir, e, em consequência, absolveu a Entidade demandada e a Contra-interessada da instância.

Na acção a A./recorrente peticionou: a) A anulação do acto de adjudicação; b) Subsidiariamente, caso já tenha sido celebrado o contrato de em causa, deve o mesmo ser anulado, atento o disposto no artigo 283º, nº 2, do CCP; c) Em consequência, deve a Entidade demandada ser condenada a praticar o acto de adjudicação do procedimento pré-contratual em alusão a seu favor; d) Subsidiariamente, caso não possa ser adjudicada a sua proposta deverá a Entidade demandada ser condenada a pagar-lhe, a título de lucro cessante, a quantia de €14.957,23, acrescida de juros de mora vencidos e os vincendos, até efectivo e integral pagamento; e) Deve ser fixado prazo, não superior a dez dias, para o cumprimento da condenação referida em c).

Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: « A. A A., ao abrigo da faculdade consagrada disposto no n.º 2 do artigo 265.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, por terem sido levantadas dúvidas quanto à possibilidade de o pedido c) estar em contradição com a causa de pedir, e ao abrigo do princípio pro actione, reduziu o pedido; B. Pelo que o petitório passou apenas a ser constituído pelos pedidos identificados na petição inicial pelas letras a) e b); C. Em face do exposto, deixou de haver qualquer fundamento para a tese, em que assentou a douta Sentença impugnada, da contradição entre o pedido c) e a causa de pedir; D. Assim, na eventualidade de o douto Tribunal a quo manter a decisão recorrida, em apreciação do requerimento de recurso, deve a mesma ser revogada, determinando-se o prosseguimento dos autos, a partir do momento imediatamente anterior ao da prolação daquela decisão; E. Acresce que, salvo o devido respeito, o douto Tribunal a quo violou o princípio pro actione, pois nos pedidos formulados pelo A., há um pedido principal e pedidos subsidiários.

F. O pedido principal foi identificado pela letra a) (“Deve ser anulado o acto de adjudicação praticado pela Ré”), e relativamente a este pedido, nenhuma contradição pode, mesmo em tese, identificar-se relativamente à causa de pedir.

G.

Ora, na eventualidade de haver essa contradição em pedidos subsidiários, a atitude do Tribunal, deveria ser a de, levando os autos para o conhecimento do mérito, os considerar (a todos ou a alguns apenas) improcedentes, pois aquele pedido principal permite, só por si, e sem contradição de espécie alguma, tal desiderato.

H. Ainda que assim não se entendesse, sempre deveria o douto Tribunal a quo, salvo o devido respeito, no cumprimento do princípio pro actione (cfr., por todos, o Ac. do STA de 29/01/2014, proferido no Proc. 01233/13, disponível em www.dgsi.pt), lançar mão do cumprimento do dever de gestão processual (que não está consagrado no artigo 6.º do CPC como letra morta), e promover as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção; I. Isto ainda que o douto Tribunal a quo considerasse necessário adaptar a tramitação, para, então, em audiência prévia ou despacho pré-saneador, e respeitando o contraditório, indagar junto da A. os termos da precisão da sua peça processual, concretamente, quanto à natureza (cumulativa, subsidiária ou alternativa) dos pedidos formulados com as letras b) a e) do petitório; J. Não o tendo feito, o douto Tribunal a quo deitou por terra uma acção que poderia perfeitamente chegar ao conhecimento do mérito, ao menos no que respeita ao pedido principal.

K. Ainda que o douto Tribunal a quo chegasse à conclusão que existia efectivamente uma contradição entra alguns pedidos e a causa de pedir, a decisão que se impunha era a da ineptidão parcial da petição inicial, com o efeito de a nulidade produzir efeitos apenas quanto ao pedido ou pedidos em que se verificasse a referida contradição.

L. Esta ineptidão parcial da petição inicial é hoje pacificamente aceite na jurisprudência (cfr., por todos, o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 15/12/2016, proferido no Proc. 28286/15.9T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt), o que foi ignorado, salvo o devido respeito, pela douta sentença impugnada.

Normas violadas: artigos 89.º, nº 1, 2 e 4, al. b), do CPTA, 6.º, 186.º, nº 1, 278.º, nº 1 al. b) e 577.º al. b), todos do CPC.».

A Entidade demandada recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «1. A autora apresentou, depois de proferido o Saneador-Sentença, um requerimento visando reduzir o pedido.

  1. Este requerimento ignora o sentido inequívoco do Saneador-Sentença, afirmando a disponibilidade para esclarecer e suprir as “dúvidas” existentes nos autos.

  2. Este requerimento também afirma o seu contrário, quando assinala que afinal diverge quanto à tese assumida no Saneador-Sentença.

  3. Este requerimento representa o reconhecimento da existência de contradição entre o pedido e a causa de pedir.

  4. Ao pedir que o procedimento seja anulado e simultaneamente que a adjudicação seja revertida a seu favor, a autora contradiz-se quanto ao resultado da anulabilidade suscitada como causa de pedir.

  5. Ao suscitar, em momento superveniente ao Saneador-Sentença, a redução do pedido em concordância com o entendimento do Tribunal, a autora está a confirmar a legalidade do Saneador-Sentença.

  6. Existe, portanto, contradição entre o pedido e a causa de pedir, que constitui exceção dilatória, com absolvição da instância.».

    A Contra-interessada recorrida apresentou contra-alegações, pugnando para que seja negado provimento ao recurso.

    O juiz a quo viu e entendeu nada ter a pronunciar sobre o requerimento de redução do pedido porque com a prolação de saneador-sentença ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz.

    O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT