Acórdão nº 104/13.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução08 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório Q……….., S.A., veio impugnar judicialmente o acto tributário de liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.º 12002704, no valor de € 126.000,00 referente ao período de 11/04 e respectiva liquidação de juros compensatórios no valor de € 14.981,92, bem como a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra aqueles actos. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença proferida a fls. 223 e ss. (numeração do SITAF), datada de 28 de Janeiro de 2020, julgou a impugnação judicial improcedente e manteve o acto de liquidação impugnado.

Por meio de sentença de 08.10.2013, proferida pelo Tribunal Judicial do Cartaxo, 2.º Juízo, foi declarada a insolvência da sociedade impugnante, tendo autos prosseguido na sequência de requerimento do Administrador da M......., S.A. A impugnante interpôs recurso jurisdicional contra a sentença. Alega em síntese nos termos seguintes (após despacho de aperfeiçoamento de 19.02.2021): «Das conclusões: A. Da nulidade do processo judicial tributário por omissão de notificação do processo administrativo.

  1. A fls. 12 da sentença, ficou plasmado o seguinte: "A convicção do tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais, documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, não impugnados, conforme remissão feita a propósito de cada número do probatório.

    Quanto aos factos elencados nos números 1) a 4), a convicção do Tribunal baseou-se nas facturas e autos de medição juntos pela própria impugnante e que no seu entendimento conferem o direito à dedução desconsiderado pela Administração Tributária, os quais foram igualmente juntos aquando da apresentação de reclamação graciosa.

    Quanto aos factos elencados nos números 5) a 24) a convicção do Tribunal baseou-se nos elementos e documentos constantes do processo administrativo organizado nos termos do artigo 111.º do CPPT, do qual faz parte integrante o processo de reclamação graciosa".

  2. No referido processo administrativo consta prova relevante, que foi expressamente determinadora da convicção do julgador para a fixação da matéria de facto.

  3. Não obstante, a agora Recorrente nunca foi notificado do teor dos «elementos e documentos constantes do processo administrativo organizado nos termos do artigo 111.º do CPPT», ficando por tal facto impedida de pronunciar-se, contraditar e/ou impugnar as respectivas validade e autenticidade formal e substantiva, com flagrante violação do princípio do contraditório.

  4. Na actual estrutura do processo judicial tributário - que é um processo de partes, enformado pelo princípio da legalidade, do contraditório e da igualdade entre as partes processuais - mesmo na falta de contestação da Fazenda Pública, não se verifica a confissão dos factos, podendo o Tribunal socorrer-se de factos constantes do «processo administrativo» para contrariar os factos alegados pelo Impugnante.

  5. Trata-se de uma singular situação, na qual uma das partes processuais pode não contestar, mas, ainda assim, vir aos autos produzir contraprova dos factos alegados pela contraparte, mediante a mera junção do processo administrativo.

  6. Mas se assim é, então os elementos contidos e os factos que resultam do processo administrativo não só são factos processualmente relevantes, como têm a natureza de prova, incluindo, evidentemente, a de prova desfavorável ao Impugnante, pelo que têm incontornavelmente de ser integralmente notificados ao Impugnante, já que «o conteúdo essencial do princípio do contraditório está, de uma forma geral, em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar».

  7. De resto, a Fazenda Pública encontrava-se obrigada a apresentar cópia dos documentos que apresenta com a contestação - artigo 148.º (anterior 152.º), do Código de Processo Civil, o que não fez, sendo que o Tribunal nem extraiu as cópias nem exigiu à parte processual Fazenda Pública a sua apresentação.

  8. Acresce que, ainda que se entendesse que o “processo administrativo” possui a natureza jurídica de “informações oficiais” - artigo 111º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário -, outra não poderia ser a solução, já que não só as informações oficiais têm igualmente valor probatório, como é obrigatória a notificação do «teor das informações oficiais» - cft. artigo 115º, nº 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  9. O incumprimento da notificação do processo administrativo é passível de influir no exame da causa, assim como na decisão a proferir, tal como o demonstra o facto o processo administrativo ser referido na sentença sob censura como tendo contribuído para a motivação da decisão da matéria de facto.

  10. Constituindo tal falta de notificação a omissão de um acto exigido por lei que - sendo susceptível de influir no exame ou na decisão da causa - constitui nulidade sujeita ao regime dos artigos 195.º, 197.º e 199.º, do CPC.

  11. A este propósito vejam-se os doutos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 08 de Fevereiro de 2012, no recurso n.º 0684/11 e do Tribunal Central administrativo - Sul, proferido em 06 de Julho de 2010, no recurso n.º 02663/08.

  12. Refira-se, por fim, que nada obsta a que esta nulidade seja suscitada em sede de recurso, já que, uma vez que a nulidade não estava sanada quando foi proferida a sentença recorrida, esta acabou por lhe dar cobertura, embora de forma implícita, dado que a nulidade cometida se situa a seu montante e o dever omitido se encontra funcionalizado à sua prolação - douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de Abril de 1997, proferido no processo n.º 21.070.

  13. Verificou-se deste modo nulidade no processo judicial tributário, por violação dos princípios da igualdade processual, da imparcialidade, da descoberta da verdade material e do contraditório, dos artigos , 148.º (anterior 152.º) e 439.º, todos do Código de Processo Civil, 13º e 115º, nº 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 20.º, da Constituição, pelo que deverá a sentença sob recurso ser revogada, determinando-se a notificação, à agora Recorrente, da cópia integral do processo administrativo tributário.

    B- DA OMISSÃO DE ANALISE CRITICA DA PROVA XIV. Aquando da leitura da sentença ora recorrida, constatou que a mesma contém no seu ponto “III - Fundamentação de ato e de Direito,

    1. De facto” página 3, o seguinte: "Compulsados os autos, e vista a prova produzida, com interesse para a presente decisão, resultam provados os seguintes factos: 1. Em 17-11-2008 foi emitida pela sociedade «I......., Lda.», em nome da Impugnante, a factura n.º FT0811- 00003, no valor de € 200.000,00, com o seguinte teor: cfr Imagem constante da página 3 da M. D. Sentença que ora se impugna (não editável). (cfr. fls. 25 e 26 dos autos e fls. 22 e 23 do processo de reclamação graciosa - RG - apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. A acompanhar a factura identificada no número antecedente encontra-se auto de medição com o seguinte teor: cfr Imagem constante da página 4 e 5 da M. D. Sentença que ora se impugna (não editável).

    (cfr. fls. 25 e 26 dos autos e fls. 22 e 23 do processo de reclamação graciosa - RG - apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. Na mesma data - 17-11-2008 - foi emitida pela sociedade «I......., Lda.», em nome da Impugnante, a factura n.º FT0811-00004, no valor de € 430.000,00, com o seguinte teor: cfr Imagem constante da página 5 e 6 da M. D. Sentença que ora se impugna (não editável).

    (cfr. fls. 27 e 28 dos autos e fls. 24 e 25 do processo de RG apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); A acompanhar a factura identificada no número antecedente encontra-se auto de medição com o seguinte teor: cfr Imagem constante da página 6 da M. D. Sentença que ora se impugna (não editável).

    (cfr. fls. 27 e 28 dos autos e fls. 24 e 25 do processo de RG apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 5. Em 12-01-2009, através da entrega da declaração periódica de IVA referente ao mês de Novembro de 2008, a Impugnante solicitou o reembolso de IVA no montante de € 639.002,63 (cfr. declaração de IVA a fls. 23 e 24 dos autos e fls. 20 e 21 do processo de RG apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 6. Na sequência do pedido de reembolso identificado no número antecedente a Impugnante foi sujeita a um procedimento de inspecção externo que incidiu sobre IVA referente aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011 ao abrigo da ordem de serviço n.º OI201102328 e que teve início em 05-07-2011 (cfr. fls. 63, 535 e 536 do processo de RG apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 7. Através do ofício n.º 7720, de 06-12-2011 foi comunicado à Impugnante o projecto de conclusões do relatório inspecção, o qual foi entregue em 09-12-2011 (cfr. fls. 110 a 143 do processo de RG apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 8. Em 18-10-2011 foi entregue à Impugnante notificação para prestar esclarecimentos e entregar documentos comprovativos dos orçamentos e contratos de empreitada de construção civil efectuados com a sociedade «I.......» bem como das facturas e respectivos autos de medição pela aquisição de serviços de construção civil àquela sociedade (cfr. fls. 673 do processo de RG apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 9. Em resposta à notificação identificada no número antecedente a Impugnante informou que os elementos solicitados deviam ser solicitados à sociedade «I.......» (cfr. fls. 674 do processo de RG apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 10. Através do ofício n.º 5559 a Direcção de Finanças de Santarém solicitou à sociedade «I.......» os elementos identificados em 8) (cfr. fls. 677 do processo de RG apenso...

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