Acórdão nº 26897/18.0T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução14 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO 1.

NOS - Telecomunicações, S.A.

, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra MEO - Serviços de comunicações e multimédia, S.A.

, pedindo a condenação desta no pagamento à autora da quantia de € 4.856.983,93, acrescido de juros vencidos e vincendos, às taxas legais máximas relativas a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, sucessivamente em vigor desde 3.07.2018 até integral pagamento, liquidando-se os juros já vencidos à presente data em € 142.515,88.

Alega, para tanto e em síntese que: - Em 5.03.2010, intentou contra a ré acção declarativa de condenação em que pediu a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 24.355.040,21, referente a um conjunto de créditos relativo a prestação de serviços de interligação de redes públicas acrescida de juros; - Nessa acção, a pedido da autora, foi a ré notificada em 7.04.2010 para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento, sob pena de capitalização; - Por sentença de 15.07.2015, a acção foi julgada procedente e a MEO foi condenada a pagar à NOS a quantia de € 25.355.040,21, acrescida de juros sobre o montante de € 13.561.485,00, às taxas legais máximas de juros sucessivamente em vigor entre 5.03.2010 e a data da notificação para capitalização de juros (7.04.2010) sobre o montante de € 13.561.485,21, adicionado do montante de juros capitalizados, às taxas máximas sucessivamente em vigor entre a data da referida notificação para capitalização e a do efectivo pagamento; - A sentença transitou em julgado a 23.05.2018; - No período que mediou entre a notificação para pagamento ou capitalização efectuada em 7.04.2010 e a presente data, a NOS interpelou a MEO por mais seis vezes através de notificações judiciais avulsas, para pagamento ou capitalização de juros; - Por carta datada de 8.05.2018, a MEO, invocando o trânsito em julgado daquela sentença, comunicou à NOS que, no seu entender, nos termos daquela decisão, era devedora de € 40.817.753,02, não aceitando ser devedora dos valores decorrentes dos seis pedidos de capitalização que não se encontravam abrangidos pela sentença; - A NOS respondeu por carta datada de 11.05.2018, na qual se dispôs a receber a quantia indicada pela MEO e a emitir declaração de quitação, ressalvando que tal quantia só correspondia ao pagamento integral dos créditos exigidos na acção que correu termos sob o n.º 524/10......, no pressuposto de que a decisão proferida não cobre os juros sobre juros capitalizados por força de seis notificações judiciais avulsas; - A 18.05.2018, a MEO suscitou incidente de consignação em depósito naqueles autos, pedindo que a Ré fosse notificada para receber a quantia de € 40.879.084,61 que alegava ser a quantia devida até tal data nos termos da sentença; - A NOS recusou-se a receber a quantia e que tenha incorrido em mora do credor, ressalvando entender ser credora de maior quantia fruto das capitalizações posteriormente feitas; - A 4.07.2018, foi lavrado naqueles autos termo de recebimento pelo qual a NOS declarou ter recebido a quantia acima referida com as reservas constantes da “declaração ao abrigo do disposto no art.º 924º, n.º 1 do Código de Processo Civil), inexistindo mora do credor por não ter que dar quitação se não considera completamente cumprida a obrigação”; - Verifica-se uma situação de caso julgado já que a decisão condenatória contida na sentença abrange os juros capitalizados em resultado das seis notificações judiciais avulsas realizadas após 7.04.2010; - Admitindo, sem conceder, que o direito à capitalização dos juros não ficou definido na anterior acção, requer tal reconhecimento nesta acção, nos termos do artigo 560.º do Código Civil.

  1. A ré apresentou contestação, na qual se defendeu por impugnação e deduziu as excepções do caso julgado e da prescrição do eventual direito aos juros capitalizados desde 7.02.2012.

    Sem prescindir, invocou: - A ausência de caso julgado sobre o alegado direito aos juros capitalizados; - A inadmissibilidade de capitalização sucessiva de juros; - A inadmissibilidade de capitalização de juros sobre um crédito incerto; - A proibição de juros usurários; - A extinção do crédito da NOS na data da apresentação do requerimento de consignação em depósito.

  2. Notificada para o efeito, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 547.º do CPC, a autora respondeu às excepções, nos termos vertidos a fls. 830 a 855.

  3. A fls. 868 a 908, a autora juntou aos autos parecer jurídico sobre a capitalização de juros moratórios e a prescrição.

  4. Procedeu-se à realização de audiência prévia, na qual se admitiu o parecer referido e se concedeu à ré um prazo de pronúncia, tendo as partes acordado que inexistem nos autos factos controvertidos e que as questões a decidir são unicamente de direito.

  5. A ré pronunciou-se sobre o parecer junto pela autora, nos termos constantes do requerimento de fls. 912 a 919.

  6. Na continuação da audiência prévia, as partes alegaram de facto e de direito.

  7. Por requerimento de fls. 921 a 959, a ré juntou aos autos parecer sobre “A impossibilidade da capitalização sucessiva de juros moratórios na pendência da ação judicial”.

  8. A autora pronunciou-se sobre tal parecer por requerimento de fls. 961 a 983.

  9. O Tribunal recorrido proferiu saneador-sentença, no qual se pronunciou sobre a excepção do caso julgado e, conhecendo do mérito da causa, julgou improcedente a acção e absolveu a ré do pedido.

  10. Inconformada com o assim decidido, a autora NOS interpôs recurso de apelação, tendo, na sequência disto, a ré MEO requerido a ampliação do recurso e a autora respondido a este requerimento.

  11. Em 14.01.2021, o Tribunal da Relação ….. proferiu um Acórdão em cujo dispositivo pode ler-se: “Nestes termos, decide-se:

    1. Julgar o recurso interposto pela Autora NOS - Telecomunicações, S.A. procedente e, em consequência, i. revogar o saneador-sentença proferido; ii. substitui-lo por outra decisão que condena a Ré MEO - Serviços de comunicações e multimédia, S.A. a pagar à Autora as seguintes quantias: - 4 856 983,93 € (quatro milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta e três euros e noventa e três cêntimos), a título de capital; - 142 515,88 € (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e quinze euros e oitenta e oito cêntimos), a título de juros vencidos desde 3.7.2018 até à data da propositura da ação, às taxas legais sucessivas, relativas a crédito de que é titular empresa comercial; - os juros vencidos desde a propositura da ação e os juros vincendos, às referidas taxas em vigor, até integral pagamento.

    2. Julgar a ampliação do recurso requerida pela Ré MEO improcedente e, em consequência, confirmar o saneador-sentença no que concerne à declarada improcedência da exceção do caso julgado; c) Condenar a Ré/Apelada no pagamento das custas do recurso e da ação”.

  12. Notificada deste Acórdão e com ele não se conformando, vem a ré MEO interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.

    A terminar as suas alegações de revista, formula as seguintes (excessivamente extensas) conclusões: “I. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO FACE ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO DOS AUTOS A. A presente ação foi intentada pela NOS contra a MEO no seguimento de uma outra, proposta também pela NOS contra a MEO em 2010 (a Ação de 2010). Tendo sido proferida decisão nessa Ação de 2010, a qual transitou em julgado em 2018, condenando a MEO, esta pagou à NOS, logo nesse ano, um montante global de cerca de 40,8 milhões, dos quais cerca de € 13,5 milhões são capital, sendo os demais € 27 milhões correspondentes a juros de mora sobre o capital, capitalizados uma vez in judicio em 2010, e juros de mora sobre o montante agregado do capital e dos juros capitalizados.

    B. Depois de ter dado integral cumprimento à decisão transitada em julgado, mediante o pagamento a que foi condenada, a MEO foi confrontada com um pedido judicial adicional de cerca de € 5 milhões. Este montante corresponde a “juros de juros” que a NOS vinha também capitalizando, na pendência e à margem da Ação de 2010, através de notificações judiciais avulsas sucessivas requeridas a cada ano que passava, por seis vezes. É este montante adicional aquele que está em causa na presente ação.

    C. O caso concreto reveste, assim, importantes especificidades, que o tornam inédito (tanto quanto se conhece): está em causa um pedido de “juros de juros” sobre juros, que por sua vez geraram mais juros e assim sucessivamente (in casu 6 vezes); “juros de juros” esses que foram produzidos por vontade unilateral do credor, através de notificações judiciais avulsas requeridas na pendência e fora do processo judicial onde discutia com o devedor o capital de base e respetivos juros; processo judicial esse no qual o credor já havia pedido (e conseguido) a capitalização de juros por uma vez, tendo acabado por receber o que ali peticionava (o pagamento do capital, acrescido dos respetivos juros de mora já capitalizados uma vez e dos juros de mora sobre o montante assim gerado).

    D. É destas especificidades do caso concreto – dadas como provadas nas instâncias – que emergem as questões centrais em discussão nos presentes autos e que constituem primeiramente o objeto do presente recurso: 1) saber se o anatocismo potestativo (quando permitido), promovido por notificação judicial avulsa, onde se interpela ao pagamento dos juros sob pena de capitalização, é possível e eficaz na pendência de uma ação judicial onde o devedor contesta a obrigação de capital e dos juros que se pretendem capitalizar; 2) saber se o anatocismo potestativo pode ser sucessivo, sem qualquer limite de número de capitalizações por vontade do credor, ou se, pelo contrário, podemos falar de uma regra de unicidade nesta modalidade de anatocismo; 3) saber se as capitalizações operadas respeitam os limites legais do anatocismo ou se levam a um resultado usurário; 4) saber se, mesmo que as capitalizações fossem permitidas, o direito da NOS se encontra prescrito;5)...

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