Acórdão nº 33/15.2T8ALD.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução14 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO 1.

AA e mulher BB, residentes na ......., instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra: 1.º - CC, viúva, e suas filhas DD e EE, residentes em ...... e …., respectivamente; 2.º - FF, viúva, residente na ……, .......; 3.º - GG, viúva, e seus filhos HH, II, JJ e KK, todos residentes em ........; 4.º - LL, viúva, e seus filhos MM e NN, residentes em ........ e ……., Pedindo que, na procedência da acção, sejam os réus condenados: “a) a reconhecer que os autores são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do imóvel urbano melhor descrito nos pontos 1º e 2º da petição inicial (inscrito na matriz predial urbana .......

sob o artigo …01 e descrito na Conservatória do Registo Predial de .......

sob o n.º ........516); b) a demolirem, em 15 dias, o beiral na parte que se encontra a ocupar o espaço aéreo do logradouro dos autores e a impedirem que goteje sobre o logradouro destes; c) a fecharem as aberturas (janelas) que deitam directamente sobre o logradouro dos autores; d) a removerem o plástico rígido; e) a cortar, e tapar, o tubo que deita sobre o logradouro dos autores”.

Para o efeito, alegam, em síntese: Tendo adquirido o imóvel identificado por usucapião, tal prédio confina com um outro prédio urbano propriedade dos réus, em compropriedade e sem determinação de parte ou direito, inscrito na matriz urbana da mesma freguesia sob o artigo …62º, no qual os réus efectuaram obras “recentemente”; Que com a realização das obras os réus colocaram o beiral do telhado da casa a ocupar o espaço aéreo do logradouro do prédio dos autores em cerca de 30 cm e a gotejar sobre o mesmo logradouro; Na nova parede da fachada norte abriram 2 janelas com cerca de 1,5 metro de altura e 80 cm de largura, que deitam directamente sobre o logradouro do prédio dos autores; Nestas aberturas colocaram ripas de cimento em toda a altura, ripas estas que, no mês de Julho de 2014, retiraram sem autorização e contra a vontade dos autores, passando a poder abrir as janelas e a através delas debruçar-se sobre o logradouro do prédio dos autores; Abriram um buraco na parede e colocaram um tubo com cerca de 20 cm de diâmetro, proveniente do interior da casa, tubo este que está no prédio dos autores e através do qual lançam vapores e fumos sobre o prédio dos autores; Na mesma altura colocaram um plástico rígido canelado fixo à parede por pregos, que ocupa o espaço aéreo do prédio dos autores e que se pode desprender a qualquer instante, colocando em perigo os autores; Levantaram, ainda, uma parede em tijolos, no lado nascente, ocupando parte do muro que divide os quintais de ambos os prédios, procedendo a mais uma abertura com cerca de 70 cm de altura por 45 cm de largura, que deita directamente sobre o logradouro do prédio dos autores.

  1. Os réus contestaram, com excepção dos identificados em 3.º lugar.

    Além de excepcionarem a sua ilegitimidade, pugnando pela absolvição da instância ou a improcedência da acção, impugnando os factos alegados pelos autores, deduziram reconvenção, na qual peticionaram a condenação daqueles a: A) Relativamente à herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de OO, representada pelas primeiras rés CC, EE e marido PP DD: a) A reconhecerem a herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de OO (…) representada pelos RR, como dona e legitima possuidora da casa descrita no artigo 15º da contestação (artigo matricial 2260º); b) A reconhecerem a mesma herança como comproprietária em igual proporção da serventia comum existente entre a casa dos autores e as casas das 1ªs e 2ª rés e respetivas heranças ora chamadas; c) A absterem-se de oporem qualquer obstáculo ao livre exercício da mesma serventia em igual proporção com respeito pelos direitos e deveres de cada consorte nos termos dos artigos 1404º e 1405º do Código Civil; d) A reconhecerem a existência de quatro servidões de vistas, ar e luz, situadas na parede norte da mesma casa identificada no artigo 15º da contestação correspondente a 4 janelas, tendo como dominante o prédio destes réus e reconvintes e serviente a serventia comum, ou cumulativamente o prédio dos autores; e) A reconhecerem a existência de uma servidão de estilicídio da água das chuvas do telhado que deitou para a serventia comum através de um beirado com 40 cm de largura a contar da parede da casa; f) A procederem à tapagem da janela que criaram em substituição das frestas como se alega e se documenta no artigo 46º da contestação/reconvenção; g) A retirarem a chaminé que os autores implantaram na serventia comum junta à sua casa e referida nos artigos 44º e 45º da contestação/reconvenção; h) A indemnizarem as 1ªs rés reconvintes e respetiva herança por prejuízos patrimoniais e danos não patrimoniais a liquidar nos termos do n.º 3 do artigo 543º do Código de Processo Civil; i) A pagarem à mesma herança uma sanção pecuniária compulsória no valor de 100,00 euros por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação ou por cada infração; B) Relativamente à herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de QQ, representada pela 2.ª ré FF e pelos chamados (…): a) A reconhecerem a herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de QQ, (…) como donos e legítimos possuidores da casa descrita no artigo 16º da contestação/reconvenção (omissa na matriz e não descrita na Conservatória); b) A reconhecerem a existência de 3 servidões de vista luz e ar (janelas sitas no primeiro e único piso da sua casa identificada no artigo 16º da contestação/reconvenção em que o prédio desta herança é dominante e a referida serventia comum, cumulativamente com a casa dos autores, são o prédio serviente; c) A retirarem os dois muros que os autores colocaram na serventia comum sem autorização dos restantes consortes, designadamente destes réus (Herança por morte de QQ) com o fim único de tapar as janelas da 2ª ré FF e filhas; d) A retirarem a chaminé que implantaram na serventia comum da qual a presente Herança é consorte na mesma proporção dos autores e das primeiras rés CC e filhas; e) A reconhecer a existência de servidão de estilicídio a norte da casa da 2ª ré referente à água caída no telhado da casa e que desagua na serventia comum através de um beirado com 40 centímetros; f) 3.2.6.

    A reconhecer a herança representada pela 2ª ré e herdeiros chamados como consorte da serventia alegada no artigo 18º da contestação/reconvenção em igual proporção com os autores e a herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de OO em que a primeira ré é herdeira e cabeça de casal e a abster-se de pôr qualquer obstáculo ou impedimento ao uso normal da serventia nos termos dos artigo 1404º e 1405º do Código Civil; g) A indemnizarem a segunda ré e os restantes herdeiros da herança por morte de QQ por prejuízos sofridos no seu património e danos não patrimoniais em quantia a liquidar nos termos do n.º 3 do artigo 543º do Código de Processo Civil; h) A pagarem à mesma herança a quantia de 100,00€ a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação ou por cada infração; C) Relativamente à herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de NN (representada pelos 4ºs réus e respetiva chamada): A reconhecerem a herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de NN (…) como dona e legitima possuidora da casa descrita no artigo 17º da contestação/reconvenção (omissa na matriz e não descrita na Conservatória)”.

    Em resumo, alegaram que as casas que hoje lhes pertencem, foram autonomizadas há mais de 70 anos, do artigo matricial urbano n.º 262, por acordo dos então proprietários, tendo cada um começado a usar as quatro casas como habitações independentes, como coisa própria, de forma pública e pacífica, tendo pois cada uma das heranças adquirido por usucapião a casa respectiva, tendo igualmente adquirido por usucapião os direitos de servidão de vistas, ar, luz e de estilicídio, por as situações de facto existirem desde o princípio da construção da casa, e não como alegam os autores, só agora, com as obras recentes.

  2. Foi admitida a intervenção provocada, de forma a assegurar a legitimidade das partes relativamente à reconvenção de: a) A herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de OO, casado que foi com a 1.ª ré; b) PP, marido da ré EE; c) A herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de QQ, falecido no dia 8 de Junho de 2001, marido que foi da 2.ª ré, e suas filhas e genro, RR e marido SS, TT, viúva; d) A herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de NN, falecido no dia 7 de Dezembro.

  3. O processo seguiu os seus regulares termos, com a realização da audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes, nos termos seguintes: “a) Condena os réus e intervenientes a reconhecerem que os autores são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do imóvel urbano melhor descrito nos pontos 1º e 2º da petição inicial (e constante do facto provado n.º 1), aí se incluindo o logradouro anexo na confinância sul do prédio, inscrito na matriz predial urbana de ..........

    sob o artigo …..01 e descrito na Conservatória do Registo Predial.......

    sob o n.º .....516); b) Condena a ré FF e demais herdeiros da herança ilíquida e Indivisa deixada por óbito de QQ, representada pela ré FF e pelos chamados RR e marido SS e TT, a removerem o plástico rígido colocado na parede poente do prédio e a fecharem a janela aberta no muro que levantaram na parede poente do mesmo prédio; c) Condena os autores a reconhecerem a herança Ilíquida e Indivisa deixada por óbito de OO, representada pelas primeiras rés CC, EE e marido PP, e DD, como dona e legitima possuidora do prédio identificado no facto provado n.º 26 (artigo matricial 2260º); d) Condena os autores a reconhecerem a existência de um direito de servidão de vistas, ar e luz, do prédio referido em c) sobre o prédio referido em a), situadas na parede norte da casa identificada no artigo 15º da contestação...

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