Acórdão nº 1168/13.1T2STC.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução14 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça* A Questão AA intentou contra o Condomínio do Prédio Urbano Sito na Urbanização ......., Lote ..., em ........., ......., representado pela respetiva administração, acção declarativa, com processo comum.

Pediu a condenação do Réu a:

  1. Efectuar, na fracção autónoma “..” que integra o prédio urbano descrito sob o n.º …08, na Conservatória do Registo Predial ......., sito na Urbanização ....., Lote ..., freguesia ....., concelho ......., todas as obras necessárias a eliminar, definitivamente, os defeitos referidos no artigo 140 da p.i., designadamente: i). O entupimento do Ramal originado pelas raízes das árvores circundantes; ii) Os danos e fraturas que, na sequência do supra exposto em 51º a 53º, se confirme existirem ao longo do Ramal; iii) As infiltrações na empena norte da Correnteza; iv) A fissura existente na empena norte da Correnteza; v) O empoçamento/alagamento de águas pluviais no caminho que dá acesso à Fração em frente às portas da cave e da entrada principal da Fração; vi) As fugas que se verificam no tubo de rega existente no quintal da A. procedendo também à respetiva limpeza, ou, em alternativa, à sua remoção.

  2. A Indemnizar a A. pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes dos prejuízos alegados e que ascendem à quantia de 13.500,00€.

  3. A título de sanção pecuniária compulsória, no montante que vier a ser fixado pelo Tribunal, mas não inferior a 250,00€ (duzentos e cinquenta euros), por cada dia de atraso no cumprimento integral das reparações referidas em supra a), após termo de prazo, não inferior a 90 dias, a fixar pelo Tribunal.

    Mais tarde, formulou ampliação do pedido, no sentido da condenação dos demandados no pagamento da quantia de € 5.000,00 para reparação dos prejuízos sofridos em consequência das inundações verificadas nos anos de 2014 a 2016.

    Invocou ser proprietária da fração autónoma do Prédio designada pela letra “..”, que corresponde a uma habitação unifamiliar (do tipo “moradia”) com cave, rés-do- chão e 1º andar, que se integra numa correnteza de 5 outras frações geminadas e todas com a mesma tipologia, e que constituem o prédio urbano do condomínio réu.

    Desde o ano de 2007 que tem ocorrido, pelo menos uma vez em cada ano, inundações na cave da Fração, por via de obstrução do ramal e do coletor de esgoto comum da Correnteza, que fica entupido com raízes de árvores.

    Outrossim, desde o ano de 2008, que ocorrem inúmeras infiltrações na cave da Fração através da respetiva parede/empena norte, as quais têm origem numa zona de floreira que confina com a empena, que se encontra normalmente ensopada de água que se infiltra, e bem assim numa caixa de incêndio fixada por cima da floreira, a qual também apresenta fugas de água.

    Em 2008/2009 começaram ainda a ocorrer inundações na cave através da soleira da porta de acesso à cave, por acumulação na grelha, de caruma e outros detritos que não são limpos pelo condomínio, devidamente alertado para tais circunstâncias, sem que as resolvesse, as quais têm causado danos de ordem patrimonial e não patrimonial, de que pretende ser ressarcida.

    Durante o mês de Fevereiro de 2014, foram cortadas as duas árvores mais próximas do ramal, ou a mando do Réu ou da Aprosol, Associação de Proprietários de Troia, actos idóneos a traduzir o reconhecimento dos danos no ramal e respetivas causas.

    O Condomínio contestou, negando a factualidade invocada, que atribuiu às obras efectuadas pela Autora na cave da fração de que é proprietária.

    Alegou ainda que quer o coletor, quer as árvores cujas raízes alegadamente geraram o entupimento, encontram-se em terreno que não pertence ao Condomínio, mas à Aprosol, associação dos proprietários de Troia, empresa concessionária da Câmara Municipal ..... com poderes para proceder à conservação e manutenção dos equipamentos destinados à "deposição de resíduos sólidos urbanos, por forma a garantir a boa higiene dos locais e a minimização dos odores incómodos".

    O corte das árvores ocorreu sem o seu conhecimento e intervenção, apenas por iniciativa da Aprosol e com o conhecimento da Proteção Civil, na sequência de uma delas ter danificado a chaminé de um prédio no lote …, por virtude da intempérie verificada nesse ano de 2014.

    A Autora requereu a intervenção principal provocada da Aprosol, que contestou, arguindo a sua ilegitimidade para a causa, pois não é a responsável pela gestão das infraestruturas, nomeadamente manutenção e reparação das redes de coletores, onde se incluem os ramais de ligação, as câmaras, caixas de visita, sargeta e valetas, assim como obras e instalações.

    Igualmente realçou as obras realizadas pela A. na cave da fracção, implicarando alteração do sistema de drenagem predial, como causa dos danos que alegadamente sofreu.

    As Decisões Judiciais Na Comarca, a sentença proferida, na parcial procedência da ação: a) condenou o Réu Condomínio a eliminar as infiltrações na empena norte da Correnteza, no prazo de 150 dias a contar do trânsito da decisão, findo o que deverá pagar à Recorrente a quantia diária de €80,00 até a eliminação estar realizada; b) Condenou o mesmo R. a pagar à Recorrente a quantia de 1.600,00, de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos montantes atinentes a transporte e refeições das empregadas, cuja determinação relegou para execução de sentença, nos termos do disposto no nº 2 do artº 609.º do C.P.C.

  4. Condenou o R. Condomínio a pagar à Recorrente a quantia de 4.000,00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais.

  5. Absolveu o 1º R. Condomínio do mais peticionado.

  6. Absolveu a 2ª Ré Aprosol dos pedidos.

    Inconformados, recorreram de apelação a Autora e o réu Condomínio, na sequência do que o Tribunal da Relação ….., anulou a decisão recorrida, em ordem a se eliminarem as deficiências e contradições da matéria de facto constante dos pontos 14, 15, 16, 17, 23, 26, 29, 30, 34, 35, 38, 71, 71a, 89, 90, 92, vii, viii, xxiv, xxv, e xxvi e de quaisquer outros factos, na justa medida do que se venha a revelar necessário para evitar contradições, tendo sugerido a reinquirição dos Exmºs peritos e a solicitação de esclarecimentos à CM.., se necessário.

    Devolvidos os autos à 1ª instância, reabriu-se a audiência de julgamento para reinquirição dos Senhores peritos e solicitaram-se sucessivos esclarecimentos à CM…, a solicitação das partes, findo o que foram proferidas novas alegações.

    A nova sentença proferida:

  7. Condenou o R. Condomínio a eliminar as infiltrações na empena norte da Correnteza, no prazo de 150 dias, a contar do trânsito da decisão, findo o que condenou o R. Condomínio a pagar à autora a quantia diária de €80,00, até a eliminação estar realizada.

  8. Absolveu o R. condomínio do mais peticionado.

  9. Absolveu a Interveniente Aprosol dos pedidos.

    Recorreu de apelação a Autora.

    A Relação julgou o recurso parcialmente procedente, decidindo:

  10. Condenar o Réu Condomínio a realizar as obras tecnicamente adequadas à eliminação da obstrução do ramal comum de esgotos que seve a correnteza de fracções na qual se integra a fracção pertença da Autora, procedendo à sua reparação/substituição, de forma a impedir a sua obstrução pelas raízes das árvores circundantes, fixando-se em 180 dias o prazo para a sua realização; b) Condenar o Réu Condomínio a executar, no mesmo prazo de 180 dias, as obras necessárias à eliminação da acumulação das águas pluviais no caminho que dá acesso à fracção, em frente às portas principal e de acesso à cave; c) Condenar o Réu Condomínio a pagar à Autora, a título de indemnização, a quantia global de € 13 200,00, respeitando € 3 200,00 aos danos de natureza patrimonial liquidados e € 10 000,00 aos danos de natureza não patrimonial, e ainda no montante que se vier a apurar corresponder ao valor dos bens discriminados no ponto 98 da matéria de facto.

    No mais, confirmou o teor decisório da sentença.

    Conclusões do Recurso de Revista do Réu Condomínio:

    1. O valor da ação e da sucumbência permitem a admissão do presente recurso (artigos 1º a 3º das alegações); B) O acórdão recorrido deu como provados os factos referidos no artigo 4º destas alegações cujo teor se dá por reproduzido; C) O Tribunal da Relação, em anterior acórdão pelo qual analisou a primeira sentença proferida sobre o mérito da causa em primeira instância, alertou para a possível integração no sistema publico de Drenagem de Águas Residuais e Pluviais do Município ......, cuja gestão compete à Câmara Municipal ....... (CM..), do ramal que serve o escoamento de esgotos (águas residuais) das frações autónomas que integram o Lote ..., de ora em diante identificado como ramal, gerido pelo Réu condomínio, devendo a matéria de facto ser clarificada tendo em vista saber se este tem a disponibilidade sobre esta infraestrutura, pela definição de parte integrante do prédio, relevante para a aplicação ou não do disposto no artigo 492º do Código Civil -CC- (artigo 5º das alegações); D) Pela documentação junta pelo Réu condomínio aos autos e pelas informações e documentação junta aos mesmos pela Câmara Municipal ....... (CM..), conclui-se claramente que, para utilizar a expressão dos factos provados, o último segmento do ramal referido se situa em terreno não pertencente do Lote ..., ou seja, ao prédio gerido pelo Réu condomínio, ora recorrente, o mesmo sucedendo à caixa e aos dois coletores, num dos quais aquele ramal desemboca, que se situam em terreno público municipal (artigos 6º e 7º das alegações); E) Mais resulta da documentação constante dos autos pela CM.., não impugnada pelas partes, que a recolha de RSU (resíduos sólidos urbanos) bem como a manutenção e limpeza das respetivas infra-estruturas tendo em vista o seu escoamento , e, bem assim, a escorrência de águas pluviais, do Lote ... e da parte do ramal que se encontra no terreno do domínio público, se encontra a cargo da referida INFRATRÓIA EM, por transmissão de responsabilidade da CM.. ( artigo 7º das alegações); F) Para esclarecer qualquer dúvida, na sequência do acórdão proferido pelo...

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